DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINÍCIUS RODRIGUES SILVA, impugnando ato coator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - agravo em execução n. 1.0000.25.001903-1/001.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em razão do descumprimento das regras da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, reconheceu falta disciplinar grave, aplicou as consequências legais e revogou o benefício (e-STJ fls. 28/31).<br>Segundo a exordial, a defesa interpôs, tempestivamente, agravo em execução com apresentação de razões recursais no dia 18 de novembro de 2024, mas ainda não houve julgamento (e-STJ fl. 3).<br>Narra a defesa que foi então impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, registrado sob o n. 987574/MG (2025/0080649-6), com acórdão determinando julgamento célere do recurso. A manifestação da Procuradoria foi juntada em 26 de março de 2025. Em 21 de maio de 2025, a relatora proferiu despacho comunicando sua promoção e devolvendo os autos para redistribuição.<br>Sustenta a impetração atual que o paciente se encontra preso desde 26 de setembro de 2024 e que a data para nova progressão de regime já foi superada em 12 de abril de 2025, sendo-lhe negada a progressão com fundamento em decisão ainda pendente de julgamento. Alega a defesa que o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime foram ilegais, bem como que há evidente excesso de prazo para julgamento do agravo, caracterizando constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do agravo em execução. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal e que se determine o julgamento imediato do recurso pendente.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 48/49).<br>Informações apresentadas (e-STJ fls.113/410).<br>Petição anexada pela defesa do paciente pleiteando a reapreciação da liminar, em caráter de urgência, para que seja relaxada a prisão preventiva (e-STJ fls. 413/415).<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Excesso de prazo para julgamento do agravo em execução<br>Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, verifiquei que desde que os autos - agravo em execução n. 1.0000.25.001903-1/001 -foram recebidos na segunda instância, em 7/1/2025, tem sido dado andamento normal ao processo.<br>No entanto, em virtude da promoção da relatora magistrada à Desembargadora em 14/05/2025 (e-STJ fl. 384), o feito foi redistribuído a um novo relator em 06/08/2025 (e-STJ fl. 386).<br>Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento de processos da execução, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PENA ELEVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.<br>2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.<br>3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução.<br>5. Agravo regimental não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. SUPERVENIENTE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.<br>2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.<br>3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 756.018/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)<br>Na hipótese dos autos, considerando as circunstâncias do caso, não há que falar em demora injustificada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, recomendando, contudo, celeridade no julgamento do agravo em execução.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA