DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE COSTA SANTIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.153561-3/000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 151):<br>"HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARMENTE: NEGATIVA DE AUTORIA, MÁCULA À PRESUNÇÃO DE INCOCÊNCIA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS- REITERAÇÃO DE PEDIDOS - MÉRITO: EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO E CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL- INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>- Não se conhece parcialmente de "habeas corpus" que, em parte de sua extensão, constitua mera reiteração de pedidos anteriormente já analisados e julgados pela Turma Julgadora, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53 desta e. Corte de Justiça. - A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na tramitação e conclusão do inquérito policial não pode ser resultante de simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na legislação processual penal, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.<br>V. V. - Sabe-se que os prazos para o encerramento do inquérito, bem como do processo penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades de cada caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Havendo demora injustificada na conclusão do inquérito policial, estando o paciente preso preventivamente há quase três meses, demonstrado está o excesso de prazo, o que torna prisão ilegal.<br>Na presente oportunidade, sustenta o recorrente a ocorrência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, em uma prisão que já perdura por mais de seis meses.<br>Acrescenta que, em voto vencido, "o Des. Ferreira constatou que, passados mais de seis meses da custódia, não há conclusão do inquérito nem perspectiva de denúncia, evidenciando coação ilegal" (e-STJ fl. 210).<br>Afirma que o recorrente é arrimo de família (é pai de três filhos menores de idade) e possuí ocupação lícita no distrito da culpa.<br>Aponta, ademais, para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer o conhecimento do recurso para a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 207/213).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 231/233) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 236/237; 241/243).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pela prejudicialidade da ordem, diante da perda superveniente do objeto, em razão da revogação da prisão e aplicação de medidas cautelares diversas ao recorrente (e-STJ fl. 248).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como continuar na análise da irresignação.<br>O seguimento do presente writ está prejudicado pela perda superveniente do objeto.<br>Informações prestadas pelo juiz primevo (Petição OF 00796729/2025) revelam que foi expedido alvará de soltura em benefício do paciente no último dia 15/7/2025 (e-STJ fl. 241/243).<br>Segue trecho da informação, na parte que interessa (e-STJ fl. 242):<br> .. <br>Em 08 de julho de 2025, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor do ora paciente e de Raquel Aparecida dos Santos, vulgo "Nega Juju", Hudson Gustavo Santos, vulgo "Pequeno", e Bruno Ribeiro dos Santos, vulgo "Bruninho" como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, li e IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal.<br>A inicial foi despachada em 15 de julho de 2025.<br>Nesta oportunidade, a prisão do paciente foi substituída por (I) comparecimento mensal em juízo; (ii) proibição de frequentar locais onde o consumo de bebida seja atividade preponderante; (iii) proibição de manter contato, de qualquer natureza; com os outros réus e pessoas vinculadas aos autos, como testemunhas; (ii")proibição de deixar a comarca por períodos superiores a 5 dias, sem prévia autorização da justiça; e (v) obrigação de fazer recolhimento domiciliar, em sua casa, das 19h00min até as 07h00min, nos dias úteis, de 2a a 6a permanecendo em regime domiciliar, nos feriados e aos sábados e domingos. O paciente apresentou sua defesa prévia em 01 de agosto de 2025. Os autos aguardam a apresentação de defesa pelos demais denunciados.<br> .. <br>Destarte, é manifesta a prejudicialidade do presente writ por não mais subsistir seu objeto.<br>Nesse sentido:<br> ..  3. A superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva imposta ao recorrente na origem torna prejudicado o pedido aqui formulado relativamente à imposição de segregação cautelar.<br>4.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RHC 103.259/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019, grifo nosso).<br> ..  Encontra-se superada a matéria relativa à prisão cautelar, porque expedido alvará de soltura no processo de origem.  ..  (RHC 89.620/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA