DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QÜINQÜENAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 206, § 5, I, CC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. LEI 14.010/2020. PORTARIAS CONJUNTAS 67/2020 E 16/2021. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 4º e 221 do CPC, no que concerne a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que seu marco final se daria em 20 de novembro de 2024, em razão da impossibilidade de dar início ao cumprimento de sentença, enquanto não tinha acesso aos autos físicos, trazendo a seguinte argumentação:<br>À primeira vista, fica claro que a data indicada no v. acordão como marco do prazo prescricional está inclusa nos dias indicados na r. sentença em que os autos estavam paralisados para digitalização. Excelências, no período em que os julgadores estaduais entenderam pela prescrição do direito, o recorrente estava impedido de obter as cópias do processo físico para dar início ao cumprimento de sentença.<br>Com efeito, o artigo 221 do Código de Processo Civil dispõe que "suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte". Suspender significa paralisar o fluxo do prazo a partir da causa suspensiva, retomando a fluência pelo lapso remanescente após exaurido o fato que ensejou a paralisação.<br>Suspende-se o prazo por obstáculo criado em prejuízo da parte. Configura- se o obstáculo por qualquer condição que comprometa ou embarace o pleno exercício de algum direito ou faculdade processual. Assim sucede, como no caso concreto, com a impossibilidade de acesso aos autos físicos no período de digitalização do processo.<br>Extraindo-se os trechos das decisões em estudo, ao que vale repetir e enfatizar: autoriza a análise em sede de Recurso Especial, tem-se que, as suspensões que incidiram sobre o caso concreto são "a suspensão dos prazos em decorrência da Lei 14.010 e da Portaria Conjunta 67, entre 08/06/2020 a 20/11/2020, tem-se que a primeira suspensão dos prazos perdurou por 165 (cento e sessenta e cinco) dias"; e "a segunda suspensão dos prazos, referente à Portaria Conjunta 16, entre 02/03/2021 a 29/04/2021, durou por 58 (cinquenta e oito) dias", tal como constou no v. acordão.<br>Mas, também incide o período de digitalização do processo físico, pelo qual os autos estiveram "paralisados por 5 (cinco) meses e 14 (catorze) dias, ou seja, até a data de 16/04/2024 (ID 193512958)", o que consta na r. sentença.<br>Portanto, a adequada conclusão para o caso em análise é de que os 223 (duzentos e vinte e três) dias indicados no v. acordão recorrido não determinam o prazo prescricional em 09 de abril de 2024, porque os autos físicos estavam paralisados para digitalização nesse período, ou seja, até 16 de abril de 2024.<br>O prazo prescricional, portanto, decorreria somente em 20 de novembro de 2024, ressalvando o direito da recorrente de prosseguir com o cumprimento de sentença na forma em que foi proposto perante o ilustre juízo de origem.<br>Anota-se que o instituto da prescrição, por ser norma restritiva de direito, deve ser interpretada restritivamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Por ser uma forma imprópria de extinção da obrigação, a prescrição somente deve ser aplicada quando nenhum obstáculo surgiu ao exercício do direito, privilegiando a solução integral do mérito prevista no artigo 4º do Código de Processo Civil (fls. 879/883).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, o termo inicial da prescrição para o cumprimento de sentença é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 30/08/2018.<br>Vale observar que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil , cabe ao credor/exequente promover o cumprimento do título executivo judicial  3  formado durante a fase de conhecimento, independente de prévia intimação do credor para iniciar ou deflagrar a nova fase executiva. Contudo, no caso dos autos, o apelante permaneceu inerte, de modo que os autos foram arquivados em 13/09/2018.<br>Somente em 19/06/2024, que o banco apelante requereu o cumprimento de sentença, quando passados mais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses do trânsito em julgado da sentença.<br> .. <br>Por sua vez, a Portaria Conjunta 67, de 08/06/2020 , suspendeu a  4  análise de pedidos de desarquivamento de processos físicos e o atendimento presencial na Central Unificada de Desarquivamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) enquanto durasse a suspensão dos prazos dos processos físicos. Esta suspensão foi regulamentada por várias resoluções e portarias devido à pandemia de COVID-19.<br>A suspensão perdurou até a publicação da Portaria Conjunta 123, de 20/11/2020, que regulamentou o acesso aos autos de processos findos durante o regime diferenciado de trabalho. Posteriormente, a Portaria Conjunta 16, de 02/03/2021 voltou a suspender o desarquivamento de processos físicos e o atendimento na Central Unificada de Desarquivamento, sendo esta última revogada pela Portaria Conjunta 35, de 29/04/2021.<br>Considerando-se a suspensão dos prazos em decorrência da Lei 14.010 e da Portaria Conjunta 67, entre 08/06/2020 a 20/11/2020, tem-se que a primeira suspensão dos prazos perdurou por 165 (cento e sessenta e cinco) dias. Por sua vez, a segunda suspensão dos prazos, referente à Portaria Conjunta 16, entre 02/03/2021 a 29/04/2021, durou por 58 (cinquenta e oito) dias.<br>Com isso, verifica-se que ao prazo final da prescrição executória, o qual inicialmente (sem a suspensão dos prazos) deveria ocorrer em 30/10/2023, deve ser acrescido 223 (duzentos e vinte e três) dias, resultando na data de 09/04/2024 como termo final para o banco apelante requerer o cumprimento de sentença.<br>Contudo, como dito acima, somente em 19/06/2024 que o apelante promoveu o presente cumprimento de sentença, restando patente que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição (fls. 78/788, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acon tece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA