DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RUDGE MARTINS MÁRIO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso no delito previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias multa (e-STJ fls. 84/88).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 96/108), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 137):<br>POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. Apreensão na residência do réu, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, de seis munições de calibre 22, de uso permitido, sendo três deflagradas e três íntegras. Prova robusta da autoria e da materialidade. Negativa do acusado infirmada pelos depoimentos seguros dos policiais civis. Crime de perigo abstrato e de mera conduta. Tipicidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Condenação mantida. Penas fixadas com parcimônia e que não comportam reparo. Básicas que partiram do piso legal, a despeito dos maus antecedentes do réu, e que, na fase seguinte, foram majoradas em um sexto pela agravante da reincidência. Regime aberto que beneficiou o acusado em demasia, eis que possuidor de maus antecedentes e reincidente (condenações definitivas por tráfico de entorpecentes). Por tais motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Precedentes. Apelo improvido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 152/167), alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, e do artigo 44, do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, (i) a absolvição do recorrente, mediante aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que, no caso concreto, as munições encontradas na residência do réu não ofereceram qualquer possibilidade de perigo ao bem jurídico tutelado, porquanto, além da reduzida quantidade (6 munições), estavam desacompanhadas de arma de fogo, e não foram encontradas no contexto de outro crime; (ii) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na medida em que a mera menção, no acórdão, a antecedentes criminais e reincidência, de forma genérica, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 173/179), a Corte local inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 181/183), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 188/199).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 225/226).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo, então, à análise do recurso especial.<br>Primeiramente, no que concerne à pretensão absolutória, como é cediço, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>A posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.699.710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, e do AgInt no REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a aplicar o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br>Embora possível, a aplicação do princípio em apreço "não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 28/9/2018).<br>Hipótese em que o agravante ostenta condenação definitiva por roubo, dano e ameaça e possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, onze munições de calibre .380 no interior de sua residência.<br>A simples posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.<br> .. <br>Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.873.332/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N.10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. QUANTIDADE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA DO ACUSADO. DEMONSTRAÇÃO DO DESPREZO SISTEMÁTICO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A conclusão do aresto impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à tipicidade da conduta de porte ilegal de munição desacompanhada de arma de fogo. Irrelevância quanto à quantidade de munições apreendidas. Reincidência genérica do acusado que demonstra desprezo reiterado ao ordenamento jurídico. Peculiaridades que afastam a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão quanto à alegada atipicidade da conduta, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.627.932/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.<br>3. Na espécie, consoante asseverado pelo Parquet Federal em seu judicioso parecer, "verifica-se que a munição encontrada no imóvel em que o réu ora recorrido fora preso embora sem arma de fogo, foi apreendida no contexto de investigação e prisão por crimes de associação criminosa e narcotráfico sendo, portanto, descabido flexibilização do entendimento consolidado desta Corte Superior, já que não se acham presentes os requisitos ao reconhecimento do princípio da "bagatela penal", não sendo reduzido o grau de reprovabilidade da conduta".<br>4. Nesse contexto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.872.425/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE POUCOS CARTUCHOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DAS MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES QUE AFASTA A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO AINDA O FATO DE A VEXATA QUAESTIO TER SIDO AVENTADA EM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.<br>1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes.<br>2. In casu, contudo, conquanto o agravante possuísse apenas duas munições de calibre .38, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, o contexto em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza o reconhecimento da ausência de ofensividade, porquanto "na ocasião da apreensão o revisionando também praticava o tráfico de drogas, tanto que também foi condenado pelo crime  .. " (e-STJ fls. 93/94), tendo sido apreendidos aproximadamente 200g (duzentos gramas) de cocaína, montante esse que não pode ser considerado inexpressivo para o fim colimado.<br>3. "Não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais" (REsp n. 759.256/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 6/3/2006)" (AgInt no AREsp n. 1.026.149/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 3/12/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.841.973/AP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020).<br>Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>Não obstante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, nas hipóteses de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, se as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018).<br>Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes: AgRg no HC 566.373/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp 1.583.955/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgRg no REsp 1.828.540/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 11/11/2019.<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, visando apurar roubos a farmácias na cidade de Sarapuí, foram apreendidas, no interior da residência do recorrente, que já se encontrava preso, 6 (seis) munições de uso permitido, calibre .22, sendo 3 (três) deflagradas e 3 (três) intactas (e-STJ fl. 138).<br>No caso concreto, não obstante a quantidade de munições apreendidas não seja elevada (6 cartuchos, calibre .22), e essas estivessem desacompanhadas de arma de fogo, verifico, a partir da análise do acórdão recorrido, que a conduta apurada não se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, na medida em que a apreensão se deu no cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor do recorrente, relacionado à apuração de roubos a farmácias (e-STJ fl. 138), circunstância que revela a maior reprovabilidade da conduta, tornando socialmente não recomendável a aplicação do princípio da insignificância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O princípio da insignificância não se aplica quando as munições, ainda que em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, são apreendidas no contexto de outro crime, como tráfico de drogas ou associação para o tráfico, pois tal circunstância evidencia a efetiva lesividade da conduta.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que o crime de posse irregular de munição é de perigo abstrato, não exigindo, para sua configuração, a demonstração de risco concreto à segurança pública, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida ou a ausência de arma de fogo.<br>5. No caso concreto, as munições foram apreendidas no cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados a ações penais por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta a tese de atipicidade material.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.819.313/PR, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO POSSIVELMENTE UTILIZADA EM CRIME DE HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao delito previsto no art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois, conforme destacado no acórdão recorrido, "apesar de terem sido localizadas apenas cinco munições calibre .38, a referida diligência se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como objetivo a localização de arma de fogo possivelmente utilizada em crime de homicídio, o que, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 953).<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.616.635/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO PELA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÃO APRENDIDA EM CONTEXTO DE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETO EXTRAÍDOS DOS AUTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Quanto ao pedido de absolvição pelo delito de posse irregular de munição, verifico que o pleito não merece provimento, haja visa que, não obstante tenha sido apreendido apenas 2 munições, tem-se que os objetos irregulares foram encontrados no contexto da prática de outros crimes, consistente em tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas; no ponto, consignou o eg. Tribunal de origem que: "As munições foram encontradas em decorrência de mandado de busca e apreensão, diante da investigação de tráfico de entorpecentes e de estelionato, ou seja, em contexto de atividade de traficância. Logo, a meu sentir, demonstrada a lesividade da conduta, motivo pelo qual afasto a alegação de insignificância", não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.813/RS, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. APREENSÃO DE 1 (UM) SILENCIADOR ARTESANAL PARA CARABINA CALIBRE .22. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial (AgRg no HC 654.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Nessa mesma linha, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, diante da ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>3. No presente caso, entretanto, verifica-se que a apreensão do artefato bélico decorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado, em razão do furto tratado nesses autos, que logrou êxito na apreensão de 1 (um) silenciador artesanal para carabina calibre .22, de modo que não se revela possível a flexibilização do entendimento consolidado nesta Corte, uma vez que as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.890.704/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>Ademais, o fato de se tratar de réu reincidente, que ostenta 3 (três) condenações definitivas anteriores (e-STJ fl. 140), de igual modo, constitui fundamento suficiente para afastar a aduzida incidência de crime bagatelar.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.<br>2. O réu, reincidente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quatro munições de uso restrito.<br>3. A simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 16 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.149.270/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A Corte de origem não reconheceu a incidência do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante, que possui outra condenação criminal recente.<br>4. O Supremo Tribunal Federal estabelece critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, que não foram atendidos no caso em razão da reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. . (AgRg no REsp n. 2.143.441/SP, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa, elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.333/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RELEVANTE AGRESSÃO AO BEM JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas 1 (uma) munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o ora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do referido princípio. III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020) - (AgRg no REsp n. 1.976.985/MG, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 17/03/2022).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 730.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas 1 (uma) munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o ora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do referido princípio.<br>III - Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.976.985/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 17/3/2022).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE DILIGÊNCIA EM ATENDIMENTO A DENÚNCIA ACERCA DO PARADEIRO DO RÉU. PACIENTE FORAGIDO. HABITUALIDADE DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta, o que não ocorre, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos, ou mesmo quando há o acompanhamento das munições por arma de fogo, apta a preencher a tipicidade material do delito.<br>3. Evidenciado que, na hipótese, as munições encontradas na residência do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de diligência realizada no local em razão de denúncia acerca do paradeiro do paciente, que se encontrava foragido do sistema prisional, com mandado de prisão em aberto, é descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004).<br>4. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. O fato de o paciente ser reincidente, ostentando três condenações definitivas anteriores, uma por porte de arma e outras duas por roubo e extorsão, denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.<br>5. Writ não conhecido. (HC n. 617.398/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DUAS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. RÉU REINCIDENTE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020).<br>Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão recursal, no ponto.<br>Prosseguindo, como é cediço, segundo o art. 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>Na espécie, o Tribunal local concluiu que "os maus antecedentes e a reincidência em crime doloso  condenações definitivas por tráfico de entorpecentes  impedem a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II e § 3º, do Cód igo Penal, por não se tratar de medida socialmente recomendável" (e-STJ fl. 142).<br>Sobre o tema, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida socialmente não recomendável, nos casos de réu reincidente  ainda que não se trate de reincidência específica  , e que também ostente maus antecedentes, nos termos do art. 44, incisos II e III e § 3º, do CP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO (ARTS. 305 E 306), RESISTÊNCIA E DESACATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível em casos de reincidência, mesmo que não específica, quando o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.826.457/SP, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, dado que o agravante possui maus antecedentes e foi condenado por crime equiparado a hediondo.<br>7. A ausência de prequestionamento do art. 44, § 3º, do Código Penal, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A desclassificação de receptação dolosa para culposa é inviável quando há ciência da origem ilícita do bem.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e maus antecedentes, mesmo que a reincidência não seja específica".<br> .. . (AgRg no AREsp n. 2.740.912/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A despeito de a pena ter sido fixada em 1 ano, 5 meses e 2 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso  semiaberto  , em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 896.777/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 8/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>4. Na hipótese, não obstante não se trate de reincidência no mesmo crime, o paciente também ostenta maus antecedentes, corroborando o fato de que a medida não se mostra recomendável, nos termos do art. 44, II e § 3º, do CP.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 695.144/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).<br>Assim, não merece acolhida a pretensão recursal também quanto a esse aspecto.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA