DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.25.037504-5/001 (CNJ: 0004003-81.2020.8.13.0188)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 154/163).<br>A defesa apelou e o Tribunal a quo, em sessão de julgamento realizada no dia 27/3/2025, rejeitou a preliminar e, no mérito, proveu parcialmente o recurso para diminuir as penas aplicadas ao paciente para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 224):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - PENA DE MULTA - CORREÇÃO NECESSÁRIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - CABIMENTO.<br>-Os preceitos elencados no artigo 226, do Código de Processo Penal, devem ser observados para fins de reconhecimento de pessoas, "quando houver necessidade", ou seja, dependerá da situação concreta posta em análise. Eventual inobservância da fórmula legal reduzirá, quando muito, a sua força probante, podendo a condenação subsistir se alicerçada em outros elementos de convicção colhidos nos autos.<br>-Comprovadas pelas provas dos autos a autoria e a materialidade do delito de roubo praticado pelo agente, não cabe falar em absolvição.<br>-Evidenciado o acerto na valoração negativa das consequências do delito de roubo, mas o aumento desproporcional da pena-base ante a existência de uma circunstância desfavorável, procede-se ao respectivo redimensionamento.<br>-Se a pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, a pena de multa deve seguir o mesmo critério, em observância ao princípio da proporcionalidade, daí decorrendo a necessidade de sua redução.<br>--Mitiga-se o regime prisional do apelante, para o semiaberto, considerando a quantidade de pena aplicada e análise favorável das circunstâncias judiciais<br>Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/14), a impetrante postula, em síntese, a nulidade da condenação, porquanto lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial sem a observância do disposto no artigo 226 do CPP, inexistindo outros elementos que comprovem a autoria delitiva.<br>Aduz que "a vítima não foi devidamente convidada a descrever o autor dos fatos, o suspeito não foi apresentado ao lado de outras pessoas com características semelhantes e, por fim, não foi elaborado um auto pormenorizado do procedimento de reconhecimento, o que compromete a regularidade do ato e a proteção dos direitos do acusado" (e-STJ fl. 8).<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente, tendo em vista a ilegalidade do reconhecimento realizado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim emetnado (e-STJ fl. 295):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão do TJMG que, em apelação, readequou a pena imposta ao Paciente pelo crime de roubo. A Defesa requer a absolvição, alegando nulidade do reconhecimento pessoal policial por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade no reconhecimento pessoal, por inobservância ao art. 226 do CPP, impõe a absolvição do paciente, mesmo havendo outras provas independentes e robustas que sustentam a autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso, exceto em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A condenação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial. O conjunto probatório é robusto, demonstrando sua responsabilidade penal, com depoimentos claros e coerentes e imagens que o identificaram como autor do delito.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e materialidade do delito.<br>6. O pleito de absolvição demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>7. Manifestação pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Teses da manifestação: "1. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por inobservância ao art. 226 do CPP, é afastada quando a condenação não se fundamenta exclusivamente neste ato, sendo a autoria corroborada por outras provas independentes e robustas. 2. É incabível o reexame aprofundado de provas na via do habeas corpus para o fim de absolvição, quando existem outros elementos além do reconhecimento pessoal que sustentam a autoria delitiva."<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, ao condenar o paciente, ressaltou o ser robusto o conjunto probatório colacionado aos autos, o qual demonstra de forma inequívoca a responsabilidade penal do acusado, não somente pelos depoimentos acostados, os quais foram claros e coerentes entre si, mas também pelas demais provas coligidas aos autos (e-STJ fl. 158).<br>Ainda, consignou que, tendo em vista que a vítima informou não possuir total certeza acerca do reconhecimento e da participação do réu no delito, se restringindo a dizer que os olhos do indivíduo da foto se assemelham aos olhos do autor do fato, citando, por diversas vezes, a característica de que estes eram esbugalhados, tal elemento, por si só, não é hábil a ensejar a condenação, de modo que, por ter sido produzido de forma lícita e não estar eivado de qualquer vício, será analisado em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos.  ..  Desta feita, tendo em vista que a semelhança encontrada pela vítima do crime coaduna-se com os demais depoimentos prestados em juízo, com as investigações realizadas e com a apuração inicial feita pela Polícia Militar quando do registro da ocorrência, entendo que está devidamente comprovado que o réu foi o autor do roubo em questão (e-STJ fls. 159/161).<br>Por sua vez, o Tribunal a quo, embora tenha provido parcialmente o apelo defensivo para reduzir a pena do paciente, manteve a higidez da condenação pelo crime de roubo, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 228/242):<br> .. <br>Estabelecidas tais premissas, verifico que, no caso dos autos, durante as investigações realizadas, foi apurado através de imagens que o acusado é o autor do delito.<br>Nesse cenário, não soa razoável exigir que uma fórmula legal seja seguida à risca, sob pena de invalidade do apontamento, vez que, seguindo esse raciocínio, o reconhecimento deverá ser feito sempre, mesmo que existam outras provas independentes que confirmem a autoria do crime.<br> .. <br>De início, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ordem 02), Relatório Circunstância de Investigação (ordem 02), bem como a prova oral colhida nos autos.<br>No tocante à autoria, também restou comprovada nos autos.<br> .. <br>Em juízo (PJe Mídias), o acusado não foi ouvido, sendo decretada sua revelia.<br>Todavia, a versão dos fatos apresentada pelo réu na fase policial diverge do conjunto da prova produzida nos autos, não servindo à pretendida absolvição.<br> .. <br>Vale mencionar o Relatório de Investigação Circunstanciado que concluiu que o acusado é autor do delito narrado na denúncia. Confira-se:<br>"(..)"A vítima pode dizer ainda que o autor possui as seguintes características, olhos esbugalhados e pele de cor clara, usava uma blusa de cor azul, capacete preto com listras brancas e a viseira do capacete estava levantada. (..) Nesta imagem capturada, foi possível visualizar características das vestes do autor, capacete, além de detalhes da motocicleta que pilotava no momento do roubo. De imediato, percebemos as listras brancas presentes no capacete do autor. No mesmo dia, o autor praticou um segundo roubo a transeunte, registrado no REDS nº 2019- 034501132-001, oportunidade em que o autor abordou uma vendedora de "MINAS CAP" sob ameaça de que estaria armado, subtraiu seu aparelho celular. As investigações pertinentes seguem atreladas ao referido inquérito policial. Na mesma ocorrência, a vítima pode dizer alguns detalhes importantes para as investigações. Relatou que o indivíduo pilotava uma motocicleta de cor azul, usava uma calça jeans e uma blusa azul e preta, utilizava também um capacete preto com listras brancas. Policiais militares, no ato da confecção da ocorrência policial, tomaram conhecimento de que o autor do roubo foi a pessoa de nome WANDERSON, conhecido como VANDIN, morador do bairro Matadouro. (..) Nas duas primeiras imagens acima, foi possível observar o autor fugindo e cobrindo a placa de identificação do veículo com uma de suas mãos. Detalhes da motocicleta, vestes e listras no capacete preto foram capturadas nas imagens. Na última ilustração, a vítima surge correndo em desespero. Logo que esta equipe de investigadores tomou conhecimento dos fatos, iniciamos as buscas pelas ruas da cidade com intuito de coletarmos qualquer informação da autoria dos delitos e colaboradores começaram a dizer que o autor era a pessoa conhecida como "VANDIN". Em sequência, logramos êxito em qualificar o suspeito como WANDERSON FERREIRA GOMES, vulgo "VANDIN", RG 13.150.458, Rua Herval Silva, n 1220, bairro Matadouro, Raposos/MG. Verificando a fotografia, foi possível visualizar os olhos e cor da pele do suspeito, os quais condizem com as características informadas pela vítima ANDREZZA, sendo que a pele é de cor clara e seus olhos "esbugalhados"". (..) "Diante das investigações realizadas, apuramos que possui fortes indícios em desfavor de WANDERSON, sendo o principal suspeito dos delitos em apuração. Uma das vítimas pode apontar características físicas, as quais condizem exatamente com as características do suspeito, pele clara e olhos tipo "esbugalhados". Colaboradores sob anonimato disseram que WANDERSON foi o autor dos roubos sob investigações".<br>Desta forma, as provas produzidas nos autos são suficientemente claras a respeito da autoria, não cabe falar em absolvição por insuficiência de provas.<br>Assim sendo, rejeito a tese absolutória. - negritei.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento realizado em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, sobretudo a prova testemunhal e as imagens no sentido de ser o paciente o autor do delito de roubo.<br>Ademais, constata-se que a defesa do paciente não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que as suas alegações prestadas apenas na fase policial, tendo em vista sua revelia, revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos.<br>Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.<br>2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.<br>3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.<br>III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.<br>2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.<br>4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.<br>Inclusive, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA