DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ATILA EMANUEL CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.301049-0/000 ).<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão processual do acusado.<br>Argumenta que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis é que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 134-137).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, pontuo que no HC n. 1.031.446/MG, do qual também sou relator, a Defesa formulou idêntica pretensão em favor do mesmo acusado. Naquele feito, examinei a alegação defensiva, concluindo que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, em decisão publicada no DJEN de 25/09/2025.<br>O presente recurso, portanto, é mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO COURRIER". PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>(..)<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.182/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ademais, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA