DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUAN PABLO ROSALINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5051762- 53.2025.8.24.0000).<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos V e VII, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que a denúncia não descreve concretamente qualquer comportamento do recorrente, permanecendo no campo da abstração, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 41 do Código de Processo Penal; além de não apresentar elementos informativos que demonstrem que o recorrente custeou e financiou o transporte de entorpecentes, ou que forneceu dinheiro e veículo a Tiago Cardoso da Silva, nem descreve comportamento concreto do recorrente que evidencie sua participação no delito de tráfico de drogas.<br>Argumenta, por fim, que a flagrante inépcia da denúncia evidencia o fumus boni iuris para concessão da medida liminar, e o periculum in mora não está presente, pois há audiência pautada para o dia 22/08/2025, não sendo recomendável que o recorrente seja submetido ao referido ato sem balizamento do objeto da ação penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a inépcia da denúncia oferecida, determinando-se o trancamento da ação penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 322/325, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 322/348.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 417/423, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, indeferindo o pedido de trancamento da ação penal, nos seguintes termos (fls. 290/301):<br>Percebe-se, pois, que a Autoridade a quo afastou a tese de inépcia da denúncia por estarem satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições da ação penal (legitimidade ad causam e justa causa). Outrossim, observa-se que a exordial acusatória expôs os fatos supostamente perpetrados, o qualificou, classificou o delito imputado e indicou rol de testemunhas, conforme previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.<br>E, as alegações aduzidas no presente exigiriam análise mais aprofundada das provas e profunda incursão meritória, o que é vedado na via estreita do writ.<br>(..)<br>Ademais, como bem apontou o Procurador de Justiça Ary Capella Neto, "Ora, a denúncia expõe de forma clara e transparente a conduta criminosa, qual seja, o paciente "custeou e financiou o transporte do entorpecente para fins de entrega e comercialização em outro Estado da federação, mediante fornecimento de dinheiro e veículo a Tiago Cardoso da Silva"" (evento 15, DOC1).<br>Dentro desse quadro, não se cogita eventual nulidade ou ilegalidade na exordial acusatória, sendo inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal nos termos apresentados pela defesa.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a continuidade da ação penal foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária entendendo que restaram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.<br>O trancamento de ação penal via remédio heróico, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do denunciado, o que não se verifica no caso em apreço, diante da informação extraída dos autos de origem de que o agente ministerial descreveu de forma suficiente o fato delituoso, delineando de forma completa e individualizada a conduta do réu para viabilizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, devendo as demais situações serem avaliadas quando da realização da audiência de instrução e julgamento.<br>Sendo assim, a via eleita também não é a adequada para análise mais aprofundada das questões suscitadas, principalmente por se considerar a fase processual, sendo suficientes a materialidade e os indícios apresentados no caderno processual para o início da ação penal.<br>Desse modo, entendendo não haver se configurado a inépcia da exordial acusatória, mantenho o curso da ação penal, indeferindo o pedido de trancamento do feito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA