DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de IWERSON DE VARGAS FLORES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 5030064-50.2023.4.04.0000/PR) assim ementado (e-STJ fls. 140/141):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE PARA APURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E OUTROS DELITOS CONEXOS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DO STJ DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPETRADO. INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES DE FALSO EM INQUÉRITO POLICIAL APARTADO E DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO FEITO PRINCIPAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, isto porque eventual acolhimento da impetração não acarretaria a soltura do paciente.<br>2. Não se constata ilegalidade na decisão que determinou a distribuição de inquérito policial, por dependência aos autos da ação penal, para apuração dos delitos de uso de documento falso para inscrição do CPF e requerimento de CNH, pois, tratando-se o feito principal de ação penal com réu preso, resultante de investigação complexa, na qual são apurados delitos de maior gravidade e que se encontra pronta para julgamento, eventual aditamento da inicial para imputação de delitos de menor gravidade - atribuição e opção, inclusive, do Ministério Público Federal - com a consequente reabertura da instrução, ao contrário do que afirmam os impetrantes, resultaria em evidente prejuízo ao paciente, que se encontra preso provisoriamente.<br>3. A conexão probatória ou instrumental, embora prevista no art. 79 do CPP, pode também ser relativizada quando conveniente a separação do processo, caso os fatos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo ou lugar diversos, faculdade conferida ao órgão julgador pelo art. 80 do mesmo diploma legal.<br>4. A continuidade delitiva constitui ficção jurídica criada para fins de aplicação da pena, segundo a qual vários crimes são considerados como único para fins de apenamento. Tal instituto não impõe, necessariamente, a reunião dos feitos, tampouco o oferecimento da denúncia única e, em caso de condenações operadas por sentenças diversas, pode ser reconhecida por ocasião da unificação das penas, a cargo do juiz da execução penal.<br>5. Da mesma forma, inexiste qualquer óbice legal ou processual que as aventadas teses de defesa - consunção e absorção - sejam devidamente apreciadas em eventual e futura ação penal, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da defesa.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 29 e art. 70, ambos do CP; do art. 35, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n.11.343/2006; nos arts. 304, c/c 299, ambos do CP, na forma do art. 29, também do CP; e no art. 288 do CP.<br>Por ocasião do recebimento da denúncia, foi declinada a competência em favor do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Castanhal - SJ/PA (quanto à apuração de uso de documento falso para a confecção de CPF) e do Juízo de Direito da Comarca de Belém do Pará/PA (quanto à apuração de uso de documento falso para a confecção de CNH). Suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Castanhal - SJ/PA, esta Corte decidiu pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu para o processamento dos crimes.<br>Assim, a autoridade coatora determinou a distribuição de inquérito policial, por dependência aos autos da ação penal, para apuração dos delitos de uso de documento falso para inscrição do CPF e requerimento de CNH; que, em decorrência da decisão do STJ, a Justiça Estadual do Pará determinou a devolução dos autos à 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR; que impetrou habeas corpus perante o E. TRF4, mas o inicial foi indeferida liminarmente; e que submeteu o pedido ao juiz da causa mas o pleito foi indeferido (e-STJ fl. 126).<br>Perante a origem, a defesa sustentou que a distribuição de novo inquérito policial, por dependência aos autos principais, causa prejuízo ao paciente, pois lhe priva da incidência dos princípios da consunção e da absorção, bem como do reconhecimento do crime continuado. Nesse contexto, afirma que a falsificação de documentos e o uso de documentos falsos (crime-meio) serviram para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais (crimes-fim).<br>De tal forma, asseverou que os delitos antes referidos deveriam ser julgados conjuntamente com aqueles que já estão sendo apurados perante os Juízos da 9ª Vara Federal de Curitiba e 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, e nos mesmos autos, para que seja possível apreciar a tese de defesa do princípio da consunção.<br>Outrossim, a defesa sustentou perante a Corte local que não existe motivo para a instauração de novo inquérito policial, e menos ainda se faz necessário o oferecimento de denúncia em outros autos, ainda que distribuídos por dependência à ação penal, pois tais fatos já foram objeto do Inquérito Policial que deu origem ao oferecimento das denúncias e, consequentemente, às ações penais  ..  (e-STJ fl. 127). Por fim, destacou constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa. A ordem foi denegada.<br>Daí a interposição do presente recurso em habeas corpus. Na presente sede recursal, a defesa insiste nas teses veiculadas perante a Corte estadual, afirmando, em síntese, que desnecessária a instauração de novo inquérito policial (n. 5021104-85.2022.404.7002), por dependência à ação penal n. 5016124- 32.2021.404.7002 (3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu), para apurar a prática dos delitos de uso de documento falso, por privar o paciente da incidência do princípio da consunção e da absorção, consoante enunciado da Súmula 17 do STJ, e do reconhecimento do crime continuado.<br>Assevera que considerando que os crimes fim já estão sendo apurado perante os Juízos da 9ª Vara Federal de Curitiba e 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, os crimes de uso de documentos falsos (para a confecção da CNH e para a inscrição no CPF) (crime-meio) deverão ser julgados conjuntamente, e nos mesmos autos, para que possa ser possível apreciar a tese de defesa do Princípio da Consunção (Absorção) (e-STJ fl. 157).<br>Destaca ainda que há excesso de prazo para formação da culpa nos autos da ação penal, posto que conclusos há quase dez meses para prolação de sentença, devendo o paciente ser posto em liberdade.<br>Diante do exposto, a defesa requer (e-STJ fls. 167/168):<br>3) LIMINARMENTE, e inaudita altera pars, para a) determinar a suspensão do IPL nº 2022.0083229-DPF/FIG/PR (eproc nº 5021104- 3) LIMINARMENTE, e inaudita altera pars, para a) determinar a suspensão do IPL nº 2022.0083229-DPF/FIG/PR (eproc nº 5021104- 85.2022.404.7002); b) ser determinado à autoridade coatora que, por ora, não profira a sentença nos autos de Ação Penal nº 50161243220214047002 em trâmite perante a 3ª VF de Foz do Iguaçu/PR, até que seja julgado definitivamente o presente remédio heroico; e c) seja reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa e o constrangimento ilegal pelo qual está passando o Recorrente, o que pode ser feito de ofício, e, por consequência, seja revogada a prisão preventiva decretada contra o Recorrente, sendo concedida a liberdade provisória.<br>4) Sejam revogadas as decisões constantes nos Eventos 521 - DESPADEC1 e 524 - DESPADEC1, dos Autos de Ação Penal nº 50161243220214047002, em trâmite perante a 3ª VF de Foz do Iguaçu/PR, determinado que o Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, aqui tecnicamente designada autoridade coatora, determine ao parquet federal que, se entender necessário, realize aditamento à denúncia oferecida nos autos de Ação Penal nº 5016124-32.2021.4.04.7002, em trâmite na 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, em relação aos crimes de uso de documento falso supostamente praticados pelo denunciado Iwerson de Vargas Flores no tocante à inscrição no Cadastro de Pessoa Física sob nº 706.238.062- 82, em nome de "João Pedro da Silva"<br>5) Seja julgado definitivamente procedente o presente remédio heroico para o fim de reconhecer o constrangimento ilegal pelo qual está passando o Recorrente e lhe conceder a ordem e expedir ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Recorrente, determinando-se, por fim, o derradeiro e consequente trancamento/arquivamento do Inquérito Policial autuado sob nº 5021104- 85.2022.404.7002, em trâmite perante a 3ª VF de Foz do Iguaçu (relacionado à Ação Penal nº 50161243220214047002 - 3ª VF Foz do Iguaçu), posto que seu objeto deverá ser apreciado junto aos autos principais.<br>6) Seja reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa e o constrangimento ilegal pelo qual está passando o Recorrente, o que pode ser feito de ofício, e, por consequência, seja revogada a prisão preventiva ), decretada contra o Recorrente, sendo concedida a liberdade provisória.<br>Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 181/185), opinou o Ministério Público Federal pelo "não provimento da pretensão recursal" (e-STJ fls. 190/201).<br>É o relatório. Decido.<br>Aponta-se, no presente recurso ordinário, duas ilegalidades: (I) ausência de unidade processual entre os crimes de falso e os de tráfico de drogas/lavagem de dinheiro e (II) excesso de prazo na prisão cautelar do recorrente.<br>Quanto ao primeiro ponto, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 136/137):<br>Reitero que somente na hipótese de flagrante ilegalidade seria possível o excepcional enfrentamento da matéria pela via do habeas corpus, o que, não se verifica na espécie, pois, como já referido na decisão que indeferiu a petição inicial no Habeas Corpus nº 5018804- 73.2023.4.04.0000/PR, não se constata ilegalidade na decisão que determinou a distribuição de inquérito policial, por dependência aos autos da ação penal, para apuração dos delitos de uso de documento falso para inscrição do CPF e requerimento de CNH, pois, tratando-se de ação penal com réu preso, resultante de investigação complexa, na qual são apurados delitos de maior gravidade e que, como referido, se encontra pronta para julgamento, eventual aditamento da inicial para imputação de delitos de menor gravidade - atribuição e opção, inclusive, do Ministério Público Federal - com a consequente reabertura da instrução, ao contrário do que afirmam os impetrantes, resultaria em evidente prejuízo ao paciente, que se encontra preso provisoriamente desde 20/08/2021 (processo 5006042- 39.2021.4.04.7002/PR, evento 76, DOC1).<br>Novamente consigno que a conexão probatória ou instrumental, embora prevista no art. 79 do CPP, pode também ser relativizada quando conveniente a separação do processo, caso os fatos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo ou lugar diversos, faculdade conferida ao órgão julgador pelo art. 80 do mesmo diploma legal, conforme já decidiu o plenário do STF (Inq-Ed - Emb. decl. no Inquérito, Min. Rosa Weber, STF, Plenário, em 11/09/2014; Inq-QO - Questão de Ordem no Inquérito, Min. Celso de Mello, STF, Plenário, em 20/10/2011).<br>Com efeito, verifica-se que o inquérito policial nº 5021104- 85.2022.4.04.7002 foi instaurado para apurar delitos supostamente praticados tão somente pelo paciente IWERSON DE VARGAS FLORES em 23/11/2015 (emissão de RG) e 28/11/2017 (inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas), conforme se depreende das informações lançadas no processo 5021104-85.2022.4.04.7002/PR, evento 9, DESP1, não se mostrando razoável, também por essa razão, o retardamento da formação da culpa em relação aos demais denunciados.<br>Com relação ao alegado prejuízo decorrente de eventual condenação, reitero que a continuidade delitiva constitui ficção jurídica criada para fins de aplicação da pena, segundo a qual vários crimes são considerados como único para fins de apenamento. Tal instituto não impõe, necessariamente, a reunião dos feitos, tampouco o oferecimento da denúncia única, senão o processamento, perante o mesmo órgão julgador, de todos os fatos praticados em condições de tempo, modo e lugar semelhantes, nos termos do art. 71 do CP. De qualquer sorte, o reconhecimento da continuidade e incidência da majorante pode ser realizado, em caso de condenações operadas por sentenças diversas, por ocasião da unificação da pena, a cargo do juiz da execução penal.<br>(..)<br>Da mesma forma, inexiste qualquer óbice legal ou processual que as aventadas teses de defesa - consunção e absorção - sejam devidamente apreciadas em eventual e futura ação penal, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da defesa.<br>Primeiramente, é de se lembrar que, ainda que exista conexão ou continência entre processos, como no caso, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".<br>Ora, a jurisprudência vem entendendo que o desmembramento do feito deve atender à conveniência e oportunidade do Juízo natural, com vistas à facilitação da instrução processual, observando-se a celeridade, a razoável duração do processo e a economia processual, prevenindo, consequentemente, eventual e indesejável tumulto processual que possa vira acarretar prejuízo para a defesa.<br>Com efeito, constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, conforme a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, a denúncia principal de tráfico de drogas/lavagem de dinheiro foi recebida 18 meses antes da distribuição do inquérito pela prática dos supostos crimes de falsidade. Assim, considerando a presença de diversos réus presos, incluindo o ora recorrente, o magistrado achou conveniente o trâmite em separado do feito, a fim de garantir a celeridade e razoável duração do processo para os réus presos na primeira ação penal. Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na separação do feito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Ainda que exista conexão ou continência entre feitos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".<br>3. Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal.<br>Além disso, destaca-se que a ação desmembrada correrá perante o mesmo Juízo o que evita decisões contraditórias.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 728.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOREGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DEPREJUÍZO.<br>1. Nos casos em que a reunião dos processos, mesmo diante da configuração da conexão, torne-se inconveniente, o juiz da instrução pode se valer da regra contida no art. 80 do Código de Processo Penal para manter a separação dos feitos.<br>2. Hipótese em que a cisão processual restou devidamente fundamentada diante da complexidade dos fatos, ações com procedimentos diferentes, momentos diversos, inúmeras testemunhas/réus e ausência de prejuízo aos acusados. 3. Agravo regimental desprovido. (g. n.). (AgRg no HC 250.469/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015)<br>Por outro lado, como bem ressaltou a Corte de origem, inexiste cerceamento de defesa no oferecimento de denúncias em separado, pois a tese de consunção/absorção entre os delitos pode ser examinada em eventual ação penal apresentada contra o recorrente.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo na prisão cautelar do recorrente, decidiu a Corte de origem que a tese defensiva deveria ser encaminhada primeiramente ao Juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fl. 138).<br>Desse modo, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA