DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTADA A ARGUIÇÀO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO SE DEU PARA O FIM DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO. A QUITAÇÃO NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OU ELEMENTOS NOS AUTOS COMPROVAÇÃO QUE FOI DADA QUITAÇÃO PELA REQUERENTE/APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERENTE. INCONTROVÉRSIA. DEVER DE PAGAMENTO DO VALOR RESTANTE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 320, parágrafo único, e 322, do CC, no que concerne à ocorrência de plena quitação dos valores devidos no contrato, sendo indevida a cobrança de eventuais diferenças, trazendo a seguinte argumentação:<br>São fatos incontroversos que as partes realizavam encontro de contas frequentemente e que a recorrida não realizou qualquer ressalva quanto ao pagamento efetuado pela recorrente.<br>Ainda, é incontroverso que, após o pagamento, o comportamento da recorrida de baixar as restrições havidas no nome da ora recorrente emprestam a plena convicção de que houve a plena quitação de valores.<br>O v. acórdão recorrido, ao abordar a questão da quitação tática, desprezou-a mediante entendimento de que não houve comprovação, pela ora recorrente, das tratativas envolvendo as partes para que houvesse a quitação integral dos débitos.<br>Concluindo dessa forma, tem-se que o v. aresto objurgado negou vigência aos arts. 320, § único, e 322, do Código Civil.<br>O art. 320, § único, do CCB, dispõe que valerá a quitação se, ainda que sem os requisitos para tanto, pelas circunstâncias do caso, puder se extrair que houve o pagamento integral da dívida.<br>Tem-se, assim, que a parte final do dispositivo legal ora invocado foi negligenciado pelo Tribunal de origem que, conforme se extrai de seu corpo, desprezou (i) o recebimento de valores sem ressalvas pela recorrida, (ii) o fato de as litigantes realizarem suas transações comerciais sem apego a formalismos e, ainda, (iii) a conduta da recorrida em, após o recebimento, ter efetuado a baixa da restrição imposta ao nome da recorrente em virtude da dívida havida.<br>Ora, a baixa do nome da recorrente no SERASA é expressão máxima da quitação havida, eis que a PARANÁ EQUIPAMENTOS é empresa que ostenta sólida condição econômica e, diferentemente do que sugeriu o v. aresto recorrido, não precisaria de tal fato para buscar crédito com terceiros.<br> .. <br>A Corte Estadual, na solução jurídica adotada, ainda violou a disposição trazida pelo art. 322, do CCB, vez que tem-se, também, por incontroverso o recebimento de pagamento final à recorrida advindo de acordo verbal pactuado, logo, pelas circunstâncias do caso - e segundo os primados da boa-fé objetiva contratual - aperfeiçoou-se a quitação do contrato, sendo indevida a cobrança de eventuais diferenças.<br>Diante todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial, por nítida violação aos artigos 320, § único, e 322, do Código Civil Brasileiro, para o fi m de reformar o v. acórdão recorrido e, consequentemente, reconhecer a quitação integral do contrato e, consequentemente, a improcedência do pedido inicial deduzido em juízo pela ora recorrida (fls. 701/712).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar da alegação da parte requerida de que o pagamento de R$141.161,33 se deu para o fim de quitação de todos os débitos existentes, não foi apresentado nenhum documento comprovando que o depósito de fls. 365 foi o último de quotas periódicas nem documento emitido pelo credor, no presente caso a requerente/apelante, dispondo expressamente que houve quitação das dívidas ora discutidas.<br>É importante mencionar que, conforme se depreende do mencionado artigo 320, do CC, a quitação, em regra, não se presume.<br>No mais, não foram apresentados nos autos pela parte requerida nenhum documento ou elemento com o condão de gerar a conclusão de quitação integral dos débitos discutidos.<br>Os e-mails apresentados a fls. 366/369, nos quais são mencionados "baixas do Serasa" não têm a força probante de gerar a presunção de quitação, inclusive porque não mencionam de forma específica contratos, faturas ou conhecimentos de transporte.<br>Vale mencionar que, não raramente, verificam-se casos em que o credor providencia a "baixa" de restrições e negativações com o início de pagamento do débito pelo devedor, inclusive para que este possa ter acesso à obtenção de linhas de crédito e continuar a sua atividade lucrativa.<br>Nessa esteira, confirmando a conclusão de ausência de tratativas entre as partes para o fim de quitação pela requerente, que, inclusive, está em recuperação judicial, deve ser destacado que, no bojo da contestação, a fls. 330, consta trecho de e-mail enviado pelo representante da empresa autora dispondo que:<br> .. <br>No mais, de acordo com o pleito apresentado na emenda da inicial, a autora pleiteou o prosseguimento do feito para exigir o pagamento dos acrescidos decorrentes de multa, correção monetária e juros de mora incidentes sobre aquele valor principal.<br>Todavia, a parte requerida não apresentou em sua contestação impugnação específica aos documentos e referidos cálculos apresentados pela requerente/apelante, o que impõe o reconhecimento da sua incontrovérsia.<br>Assim, com o devido respeito, uma vez não comprovado o pagamento integral do débito nem a sua quitação em decorrência do depósito de fls. 365, mostra-se imperioso reconhecer que somente houve o pagamento parcial da dívida, devendo a parte requerida ser condenada ao pagamento do valor restante de R$53.128,34 que restou incontroverso (fls. 670/671, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA