DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE SER MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA RÉ, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE À MENSALIDADE INTEGRAL, INCLUÍDA A COTA PATRONAL, DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA - SENTENÇA DE IMPROCED NCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CUMPRIDOS OS TERMOS FIXADOS QUANTO DO JULGAMENTO DO TEMA 1034/STJ PELAS CORRÉS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA  NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR SUBSIDIADO PELA EMPRESA ESTIPULANTE AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS - RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OU DE DOCUMENTOS NESSE SENTIDO INJUSTIFICÁVEL  NECESSIDADE DE DILAÇÂO PROBATÓRIA, ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR  ANULARAM A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO (fl. 640).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 371, 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à ausência de apresentação de provas pela parte autora acerca do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:<br>20. Conforme será devidamente demonstrado, o r. Acórdão ignora completamente o fato de que o Recorrido não comprovou absolutamente nenhuma de suas alegações, prejudicando a constituição de seu direito, além de mitigar a prerrogativa conferida ao Juiz pelos arts. 370 e 371 do CPC de analisar a pertinência de provas requeridas pelas partes ao declarar a existência de cerceamento de defesa pela simples negativa de documentos desnecessários requeridos pela parte autora.<br> .. <br>30. Ocorre que, uma vez que a análise e o sopesamento das provas produzidas e das alegações apresentadas em primeira instância (as quais, diga-se de passagem, sequer foram citadas pelo Acórdão, mesmo após oposição de Embargos Declaratórios) foram devidamente feitos pelo Juiz de primeira instância, sendo elas o fundamento para sua decisão de indeferimento da prova documental requerida pelo Recorrido, não há qualquer nulidade no caso.<br> .. <br>No presente caso, em primeiro lugar, verifica-se que o Juiz garantiu que todas as partes envolvidas no processo tivessem a oportunidade de produzir a prova pertinente à comprovação de suas alegações. Nesse cenário, em sede de Contestação (fls. 436-451/508-523), as Rés apresentaram a documentação pertinente à lide (cujo conteúdo não se discute neste recurso).<br>35. Foi nesse sentido que, no momento de proferimento da sentença, o Juiz fez uma análise pormenorizada das provas disponíveis nos autos, incluindo menção expressa à desnecessidade de produção extra de provas, haja vista a suficiência dos elementos presentes no processo.<br>36. Assim, em cumprimento às previsões legais, foram analisadas as provas necessárias ao julgamento da demanda, indeferida a prova documental requerida por ser considerada impertinente e, por fim, apreciados os elementos de prova presentes nos autos, sendo estes os fundamentos para a formação do convencimento do julgador naquela oportunidade.<br> .. <br>39. Haveria cerceamento de defesa caso a prova negada pudesse interferir, de qualquer maneira, na pretensão do Recorrido. Porém, de forma alguma é esse o caso dos autos, tendo em vista que a impertinência do documento requerido foi devidamente reconhecida, assim como sua desnecessidade para averiguação de violação do Tema 1.034 do STJ.<br> .. <br>42. O v. Acórdão recorrido, no entanto, adotou uma lógica diametralmente oposta à prevista pelos arts. 370 e 371. Isso, não apenas por utilizar premissas equivocadas (que não são objeto deste recurso), mas principalmente por entender que a Usiminas seria responsável por apresentar documentos (i) inespecíficos, pois sequer foi delimitado qual seria o objeto da produção probatória; (ii) sem relevância demonstrada para o julgamento da causa, tendo em vista os critérios de cumprimento do Tema 1.034; e (iii) aos quais o Recorrido, enquanto litigante individual, não possui legitimidade para pleitear.<br> .. <br>44. Por fim e igualmente relevante, trata-se de uma prova sobre a qual o Recorrido não possui nenhuma legitimidade para produzir, exatamente por se tratar de uma propositura individual e relativa apenas ao seu plano de saúde. Ora, apesar de haver mais de oitenta ações idênticas ajuizadas pelo procurador do Autor, trata-se exclusivamente de litigantes individuais, sem legitimidade para pleitos que extrapolam suas próprias pretensões.<br> .. <br>50. Nota-se, que o eg. TJSP atribuiu à Recorrente a obrigação de comprovar a regularidade das cobranças das mensalidades do plano de saúde do Recorrido com base em simples alegações do Recorrido, que não foi capaz de indicar precisamente nenhuma prova de que o suposto descumprimento do Tema 1034 do STJ estaria ocorrendo no presente caso.<br>51. Toda a saga jurídica que o Recorrido promove está baseada em nada além de ilações, o que fere diretamente a previsão do art. 373, I, do CPC.<br> .. <br>61. Na verdade, porém, o que o art. 373, I, do CPC exige é pelo menos a demonstração de plausibilidade das alegações autorais, como um pressuposto para que o processo avance e, posteriormente, para que o pedido possa ser julgado procedente.<br>62. Se, porém, o pleito autoral é genérico e apresenta pedidos de produção de todo e qualquer elemento de prova que possa ter relação com o fato ou com as partes, tem-se uma verdadeira fishing expedition, isto é, uma investigação especulativa mascarada de dano (fls. 687/699).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribun al a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, respeitado o entendimento do MM. Magistrado sentenciante, a controvérsia reside na questão de que o autor acredita que a mensalidade do plano de saúde que passou a pagar após a sua aposentadoria não corresponde à mensalidade atual e integral (incluindo, portanto, a cota parte custeada pela empresa estipulante, ex-empregadora do autor) dos funcionários da ativa.<br>E as corrés em nenhum momento informaram o valor da cota patronal, embora o autor tenha pleiteado que apresentado documentos para tanto. A empresa estipulante corré, inclusive, argumenta em suas contrarrazões que não pode ser obrigada a apresentar "o detalhamento de todas as contribuições patronais para cada um de seus funcionários" eis que "não há obrigação legal para tanto ou fundamento jurídico para que isso seja requerido pelo apelante", acrescentando que "a exposição de dados de funcionários seria ilegal, especialmente para procuradores que têm interesse em ajuizar dezenas de ações na forma de litigância predatória" (fl. 612). Logo, verificada a resistência da estipulante a apresentar o valor que arca a título de subsídio em relação ao plano de saúde de empregados ativos, não havendo qualquer justificativa plausível aos esforços da corré em ocultar tal informação.<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que a apresentação da prova documental se afigura indispensável a dirimir a controvérsia dos autos, a respeitável sentença deve ser anulada, para que se proceda à reabertura da instrução probatória - o que ora se determina - para que as corrés apresentem documentos aptos à comprovação do valor da cota patronal subsidiada pela empresa estipulante em relação aos planos de saúde ofertados aos funcionários ativos.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo presente voto, ANULA-SE A SENTENÇA, com determinação, nos termos supraexpostos (fls. 642/644).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA