DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 22):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados". Outrossim, nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.<br>Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.<br>Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.<br>Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50/55).<br>Nas razões do recurso especial, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE alega violação do art. 11, I, da Lei 6.830/1980 e dos art. 854 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em resumo, que a penhora eletrônica não deve ser vinculada ao esgotamento de diligências administrativas de sua parte.<br>Suscita divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Tema repetitivo 425 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sem contrarrazões (fl. 76).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 78/98).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE da decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu a realização de penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) ao fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de constrição de outros bens da parte devedora.<br>O Tribunal a quo concluiu pela manutenção do indeferimento da penhora online (fls. 22/35).<br>A questão debatida nos autos, qual seja, "a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001)", foi afetada à Primeira Seção deste Tribunal para ser examinada pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 425), no Recurso Especial 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.<br>Na ocasião do julgamento, firmou-se a seguinte tese:<br>A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.<br>No caso em análise, o Tribunal a quo deixou de aplicar a tese firmada por esta Corte Superior, utilizando-se de fundamentos genéricos, por exemplo (fl. 32):<br> ..  no caso concreto das execuções fiscais propostas pelo Município de Campo Grande, a medida pleiteada deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, principalmente quando se trata de milhares de processos de execução fiscal.<br>Especialmente o fato que ultrapassam mais de 12 (doze) mil processos, nos quais o exequente reitera a pretensão de penhora on-line, via Sisbajud, somado à realidade estrutural de pessoal e sua limitação de atuação junto ao Sisbajud, bem como a inevitável questão relacionada a produtividade dos servidores e da própria Vara como um todo, e principalmente que as tentativas de penhora on-line, na grande maioria dos casos, são improfícuas, é necessário adotar procedimentos, tal como o empreendido pelo magistrado singular, a fim de assegurar a efetividade do processo.<br>Esse posicionamento vai de encontro à orientação jurisprudencial de ambas as Turmas de Direito Público do STJ segundo a qual a não realização do juízo de conformação com a tese firmada pelo rito de recursos repetitivos somente é possível nas hipóteses em que o órgão julgador identifica, de forma expressa e detalhada, questão jurídica que diferencia a solução concreta da lide.<br>Pela pertinência, cito estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. INTELIGÊNCIA DA EFICÁCIA DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. Se a relação entre empresa e mão de obra é regida pela Lei 6.019/1974, o ISS incide sobre prestação de serviços, e não apenas sobre taxa de agenciamento.<br>2. Entendimento consolidado no julgamento do Resp 1.138.205/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ISS deve recair apenas sobre taxa de agenciamento, pois o contrato social demonstra que a recorrida atua na locação de mão de obra.<br>4. In casu, a solução adotada é insuficiente, pois há necessidade de verificação do regime jurídico que disciplina a locação de mão de obra.<br>5. É improcedente o argumento apresentado no memorial da recorrida, isto é, de que o Poder Judiciário está legislando ao alterar a base de cálculo do ISS. Na realidade, houve apenas interpretação do art. 7º da Lei Complementar 116/2003 (abrangência do termo "preço do serviço").<br>6. No mesmo sentido, a informação trazida de que há precedentes atuais dos Tribunais de Justiça dos Estados que contrariam o posicionamento firmado no RESP 1.138.205/PR não surte efeitos no presente julgado.<br>7. A dicção do art. 543-C, § 8º, do CPC inquestionavelmente prevê a faculdade de as instâncias de origem manterem, no reexame da causa, o acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo.<br>8. É necessário, entretanto, observar que a interpretação da norma em tela (art. 543-C, § 8º, do CPC) não pode ser feita exclusivamente pelo método literal.<br>9. A Lei 11.672/2008, ao introduzir a técnica de julgamento do recurso repetitivo, teve por principal objetivo reduzir a grande quantidade de processos idênticos que engessam a prestação jurisdicional nos tribunais brasileiros, sobretudo no STJ.<br>10. Dessa forma, a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide.<br>11. Dito de outro modo, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC.<br>12. Em conclusão, é inaproveitável a singela afirmação de que há precedentes atuais, oriundos das Cortes locais, que continuam a não aplicar a orientação do STJ. A recorrida não cuidou de demonstrar quais os fundamentos utilizados para o descumprimento da decisão do STJ, tampouco que haja similitude entre o acórdão proferido no caso concreto e os paradigmas citados.<br>13. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, de maneira a ser feito o rejulgamento da causa conforme os parâmetros definidos no Resp 1.138.205/PR.<br>(REsp n. 1.323.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 5/11/2012.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TEMA 877/STJ. DISTINGUISHING. ERROR IN PROCEDENDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).<br>2. No caso, todas as questões jurídicas invocadas pela Corte de origem para decidir pela não ocorrência da prescrição na hipótese dos autos já tinham sido enfrentadas e solucionadas no julgamento do repetitivo antes mencionado, não havendo lugar, pois, para a manutenção do acórdão recorrido, uma vez que inexiste qualquer peculiaridade ou distinção a excepcionar a aplicação do posicionamento consolidado nesta Corte Superior. Dessa forma, se não houver peculiaridade que excepcione entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo, a solução conferida pelo STJ deve ser aplicada ao caso concreto, sob pena de inviabilizar a vigência e o escopo do art. 543-C do CPC (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2012).<br>3. Mostra-se imperioso o retorno dos autos à Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/2015, esta decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no REsp nº 1.388.000/PR (Tema nº 877).<br>4. Manutenção da decisão que, de ofício, cassou o acórdão recorrido por error in procedendo, determinando, em consequência, a devolução dos autos à Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC/15, decida em conformidade com a diretriz firmada no repetitivo consubstanciado no REsp nº 1.388.000/PR (Tema nº 877).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.438/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)<br>Diante desse cenário, apesar da probabilidade de procedência da tese sustentada no recurso especial da municipalidade, é inevitável a constatação de que o simples provimento deste recurso especial é contrário à existência do sistema de precedentes.<br>Isso porque, considerando informações fornecidas pelo próprio Tribunal a quo, a manutenção do procedimento que vem sendo adotado pela instância ordinária tem o potencial de remeter ao Superior Tribunal de Justiça mais de 12 mil processos nas mesmas circunstâncias.<br>Ressalto que, ao contrário do que consta no acórdão recorrido, a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) é de relativa simplicidade, e eventual ineficácia da medida não constitui justificativa plausível para a não utilização dessa ferramenta desenvolvida com a finalidade de reduzir o tempo de tramitação dos processos, de aumentar a efetividade das decisões judiciais e de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.<br>Como dito, o afastame nto do entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso submetido ao rito de repetitivos depende da exp osição de justificativa, caso a caso, sobre a inviabilidade de aplicação do precedente.<br>Assim, diante da inexistência de peculiaridade ou distinção real que autorize o afastamento do posicionamento consolidado nesta Corte Superior em recurso representativo de controvérsia, impõe-se a remessa dos autos à origem para readequação do julgado.<br>Ante o exposto, determino o retorno dos autos à instância ordinária a fim de que o Tribunal a quo, no juízo de retratação de que trata o art. 1.040, II, do CPC, proceda a novo julgamento da causa em conformidade com a tese fixada relativamente ao Tema 425 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA