DECISÃO<br>Por intermédio de decisão monocrática (fls. 143/145), a Presidência desta Casa indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JOYCE SILVA NASCIMENTO, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar no writ ali impetrado, circunstância indispensável à superação da Súmula 691/STF.<br>Inconformado, a agravante interpõe o presente agravo regimental, pretendendo, em suma, a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>O recurso perdeu seu objeto.<br>Com efeito, em consulta ao portal eletrônico do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, colhe-se a informação de que, em 16/9/2025, foi julgado o mérito HC n. 2254519-33.2025.8.26.0000, ocasião em que foi denegada a ordem.<br>Ora, o julgamento superveniente, na origem, do mérito do habeas corpus impetrado prejudica a análise do writ que se insurgia, nesta Corte Superior de Justiça, contra a decisão liminar de Desembargador. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no AgRg no HC n. 929.972/ES, Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Dessa forma, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.