DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RODRIGO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1526823-44.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 311, §2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 12 (doze) dias-multa (fl. 135).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 190). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Recurso da Defesa. Alegação de violação de domicílio. Descabimento. Peticionário que, ao ver os policiais, se refugiou no interior da casa. Justa causa para a invasão. Flagrante de crime permanente, situação que torna prescindível o mandado judicial. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas nos autos. Condenação mantida. Regime semiaberto mantido em razão da reincidência. Apelo improvido." (fl. 184)<br>Em sede de recurso especial (fls. 197/205), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP, porque o TJ manteve a condenação mesmo diante da existência de nulidade que macula a ação penal, consistente em ingresso ilícito na residência do réu para obtenção de provas.<br>Requer a absolvição do réu.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 213/220).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente busca mero reexame de provas (fls. 224/226).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 232/236).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 241/244).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 264/265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 157 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Da análise dos autos depreende-se que a busca pessoal realizada no apelante atendeu aos preceitos legais, não se olvidando que, de acordo com o artigo 244, caput, do Código de Processo Penal, é prescindível a existência de mandado de busca pessoal no caso de prisão, ou quando houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito.<br>No caso em apreço, as provas coligidas apontam a existência de fundada suspeita, eis que os policiais militares relataram que, durante patrulhamento no local dos fatos, visualizaram indivíduo que apresentava volume em sua cintura e que, ao notar a presença policial, correu para o interior de uma residência, para evitar a abordagem. Os policiais, da garagem do imóvel, deram ordem para que o réu saísse; ele, porém, recusou-se e, em tom desrespeitoso, pegou seu telefone celular, fazendo menção de estar filmando a ação. Solicitado apoio policial, o acusado saiu do imóvel e se submeteu a revista pessoal. Na garagem, foi encontrada a motocicleta com numeração de chassi parcialmente suprimida.<br>Como se vê, a atitude do próprio acusado, de inequívoca fuga ao constatar a presença dos agentes públicos, ensejou a abordagem e busca pessoal do réu pelos policiais militares, os quais, fundadamente, dele suspeitaram.<br>Aliás, a fundada suspeita foi efetivamente comprovada, já que os policiais localizaram em poder do acusado motocicleta com gravação original de identificação de chassi adulterado.<br>Lado outro, consoante dispõe a Constituição Federal, o princípio da inviolabilidade do domicílio sofre exceção em caso de flagrante delito.<br>Ora, manter em depósito veículo com sinal de identificação adulterado é delito de caráter permanente. Portanto, é lícita a penetração de policiais no domicílio do autor da infração penal que ali se comete, prescindido o mandado.<br>Não houve, portanto, qualquer ilegalidade a justificar o pretendido reconhecimento da nulidade da prova da materialidade.<br>Rejeito, portanto, a matéria preliminar." (fls. 185/187).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ manteve a sentença condenatória, por considerar que o comportamento do réu, motivador da busca pessoal e domiciliar, que não foi aleatória, caracterizou fundada suspeita, realizando-se por um conjunto de circunstâncias fáticas justificadoras da medida.<br>Infere-se, de fato, especialmente a partir do relato judicial dos policiais que participaram da apreensão, que durante patrulhamento no local dos fatos perceberam um volume na cintura do agravante, o qual, ao perceber a presença dos agentes, correu para o interior de uma residência para evitar a abordagem. Após alguma relutância, o acusado acabou saindo do imóvel, submetendo-se a revista pessoal. No interior da residência foi encontrada a motocicleta referida na denúncia, com numeração de chassi parcialmente suprimida.<br>Percebe-se que a atitude do réu acabou contribuindo para que o ilícito em exame fosse desvelado, revelando o acerto da busca pessoal e também residencial, já que no interior da residência foi encontrado o objeto do delito.<br>Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal realizada não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes de todo o contexto destacado, especialmente considerando os depoimentos dos policiais indicando que o recorrente, além de ostentar volume na cintura que lhes chamou a atenção, ao perceber a presença policial empreendeu fuga, a denotar que poderia estar cometendo conduta delituosa.<br>Afora isso, denota-se que o acusado encontrava-se em flagrante delito já que, reitero, mantinha em depósito, na residência, motocicleta com numeração de chassi parcialmente suprimida.<br>Nesse contexto, o entendimento do TJSP está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoal e domiciliar, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada durante patrulhamento de rotina.<br>2. O Tribunal de origem afastou a nulidade da busca pessoal, considerando que a abordagem foi justificada pelo comportamento suspeito do agravante, que demonstrou nervosismo e intenção de fuga ao avistar a guarnição policial.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem autorização judicial, mas com base em fundada suspeita, configura prova ilícita, invalidando a condenação por tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi realizada com observância da necessária justa causa, uma vez que o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e intenção de fuga, justificou a abordagem policial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, autorizam a realização de busca pessoal, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese 7.<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita não configura prova ilícita. 2. Comportamentos suspeitos, como nervosismo e intenção de fuga, justificam a abordagem policial. 3. Depoimentos de policiais são meios idôneos para condenação quando corroborados por outras provas."<br>(AgRg no HC 959867/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. No caso, a abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente e de seu comparsa, o qual, ao avistar os policiais, correu em direção ao agravante (atitude rotineiramente realizada pelos olheiros) sendo flagrados com 18,9g de maconha, 3g de crack e 18,1g de cocaína.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 943011/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 19/11/2024, Data da Publicação: DJe 25/11/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA