DECISÃO<br>Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA e o r. juízo federal da 4ª Vara de Salvador - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar ação ordinária de rescisão contratual promovida por GILMERSON DOS SANTOS MOTA em desfavor da CEF e da Caixa Seguradora S/A e OUTROS.<br>O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitante (fls. 115/119).<br>É o relatório.<br>Decisão.<br>A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).<br>1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>2. Em conflitos similares, a jurisprudência do STJ possui compreensão segundo a qual, compete à Justiça Federal o reconhecimento da legitimidade e interesse da União, suas autarquias e empresas públicas nos feitos, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República e dos enunciados das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.<br>Nessa linha: AgRg no CC 130.677/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 17/02/2014; Agint no CC 147.313/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/03/2017, dentre outros julgados.<br>Na hipótese sob foco, observa-se que o Juízo Federal da 4ª Vara de Salvador - SJ/BA reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sendo o caso de ser reconhecida e declarada a competência da justiça estadual para o julgamento do feito.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA , nos termos da fundamentação supracitada.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.<br>EMENTA