DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pela Defensoria Pública da União, em favor de Maria Ivanilda do Nascimento, pessoa hipossuficiente, que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando à concessão do benefício assistencial do Programa Bolsa Família.<br>A demanda foi, inicialmente, proposta perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte - 5ª Região (processo n. 0025060-76.2024.4.05.8400). No entanto, o mencionado juízo proferiu sentença terminativa, entendendo que a execução e operacionalização do benefício caberia aos entes municipais, reputando a União parte ilegítima<br>Em razão disso, a parte autora, representada pela Defensoria Pública Estadual, ajuizou ação no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal - TJ/RN (processo n. 0803573-42.2025.8.20.5001). Este, por sua vez, também reconheceu a própria incompetência, sob o fundamento de que a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, detém a competência normativa e executiva para seleção, gestão e pagamento dos benefícios, extinguindo igualmente o feito sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva do Município de Natal.<br>Diante desse impasse, em que ambos os juízos se declararam incompetentes, suscita-se o incidente, com fulcro no art. 66, II, do CPC, a fim de que esta Corte defina o órgão jurisdicional competente, afirmando-se que seria o caso de jurisdição federal, conforme precedentes deste Tribunal Superior.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".<br>Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiv a receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.<br>II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência.<br>III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 201.138/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência.<br>II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do conflito de competência.<br>III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.<br>IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400, bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia instaurada a justificar o trâmite do presente conflito.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.<br>II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor.<br>III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).<br>IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).<br>V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.)<br>No caso em apreço, tal como se deu nos julgados acima citados, a demanda não é a mesma. O primeiro processo julgado sem exame do mérito foi dirigido contra a União. O segundo foi movido contra o Município de Natal, também resultando em julgamento por ilegitimidade passiva do ente público demandado. Mesmo que a causa de pedir seja semelhante, visando o mesmo benefício assistencial, não há identidade entre as ações, porquanto movidas contra réus diferentes.<br>Caberia à parte autora, portanto, buscar corrigir eventual sentença equivocada sobre a ilegitimidade passiva pela via recursal, não mediante a instauração deste incidente, agora manejado como substitutivo de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais.<br>Ademais, da narrativa que consta da petição inicial do incidente, a sentença terminativa proferida pela Justiça Federal transitou em julgado, mais um fator a descaracterizar o conflito de competência nos termos da Súmula 59/STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". Nessa direção, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.<br>2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado.<br>3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e, igualmente, extinguiu o feito sem apreciação do mérito.<br>4. Portanto, a Justiça estadual não se pronunciou nos autos do processo em curso, de modo que inexiste discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda. Assim, eventual controvérsia ulterior em face da decisão do Juízo federal deverá ser resolvida no âmbito recursal.<br>5. Incidência, ainda, do disposto na Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 183.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Ciência à DPU. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.<br>EMENTA