DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA RAMOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1026815-63.2025.8.11.0000 ).<br>Consta que a paciente foi presa preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste writ, alega a parte impetrante que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por possuir um filho menor de 12 (doze) anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da impetração.<br>Em relação à prisão domiciliar, a Corte estadual salientou que (fls. 127-130; grifamos):<br>Por outro lado, diante da alegação de que a paciente possui filho menor de Após analisar cuidadosamente os autos, verifica-se que, embora tenha sido comprovado que a paciente é genitora de Pedro Henrique Ramos Dias (certidão de nascimento juntada aos autos - ID 305992852), razão não assiste ao impetrante. Com efeito, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, comprovada a gravidez, o estado puerperal ou a maternidade em relação a crianças menores de 12 (doze) anos ou deficientes, a mulher que estivesse presa teria direito à custódia em seu domicílio, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas pelo julgador. Tal orientação deu ensejo à edição da Lei n. 13.769/2018, que incluiu os arts. 318-A e 318-B no CPP, estabelecendo que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar será possível desde que não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra seus próprios descendentes.<br>Todavia, sob a égide do referido acórdão, decidiu-se que a concessão da benesse poderia ser excepcionada nas hipóteses de "crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC 143641, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018) - Grifei. Logo, embora estejam previstas expressamente na lei apenas duas exceções aptas a inviabilizar a concessão da prisão domiciliar, nada impede que o d. julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades justificadoras da negativa à pretendida substituição, desde que, conforme já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, fundamente a sua tomada de decisão em reais particularidades que revelem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor integral proteção do menor. Nesse sentido já decidiu expressamente a c. Corte Superior, ao que se vê do seguinte julgado:<br> .. <br>Com isso, infere-se que o art. 318-A do CPP não possui incidência irrestrita e automática, ao revés, por tratar-se de ato restritivo de liberdade, mesmo que mais benéfico do que a prisão preventiva em seus moldes tradicionais  recolhimento em cárcere , exige do magistrado o exame da conveniência da medida à luz das eventualidades do caso concreto.<br>Inclusive, impende destacar que a possibilidade de a segregada gestante ou mãe de filhos ainda na infância ficar recolhida cautelarmente em sua residência, nos termos do art. 318 do CPP, foi instituída pelo Estatuto da Primeira Infância - Lei n. 13.257/2016 - para adequar a legislação a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangok. Com isso, não restam dúvidas de que a colocação da encarcerada em regime domiciliar em tais hipóteses deve priorizar o princípio da proteção integral da criança.<br>E assim o é porque, como bem frisou o Exmo. Ministro Celso de Mello na relatoria do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, o fato de ser mãe, por si só, não é suficiente para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, devendo ser analisada também a conduta e a personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao superior interesse do menor, afinal, o intuito da norma do Código de Processo Penal que prevê a prisão domiciliar às mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 (doze) anos é a proteção ao infante, e não sua utilização como salvo-conduto para a mãe envolvida na criminalidade.<br>Diante desse cenário, embora o impetrante entenda ser de rigor a colocação da paciente em regime de custódia domiciliar, não se descuida de que a paciente se encontra sob investigação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, havendo indícios de que ela atuava de forma ativa no recolhimento e guarda de valores destinados à facção criminosa Comando Vermelho, chegando inclusive a ser mencionada em conversas de integrantes do grupo como responsável direta pelo controle de numerários.<br>Cuida-se de cenário, portanto, em que não podem ser ignoradas as circunstâncias concretas das condutas criminosas, em tese, praticadas pela paciente, as quais bem demonstram a excepcionalidade do caso, de gravidade notável pela participação em organização criminosa, a subordinação a liderança de alta periculosidade, e a movimentação de quantias pecuniárias oriundas do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que, a meu ver, põem em xeque o melhor interesse de seu filho. cuja situação, ademais, até onde se vê dos autos, é de amparo junto à avó materna, ainda que com dificuldades para acolher a criança, encontrando-se os autos ainda no aguardo da entrega do laudo psicossocial cuja elaboração já foi determinada pelo d. juízo a quo.<br>Estou convencido, assim, de que se revelam hígidos os fundamentos lançados pelo d. juízo a quo para indeferir a pretensão defensiva. Destarte, bem observados os contornos do caso, e em se tratando de decisão adequadamente fundamentada, não é o caso de deferimento da benesse, ao menos não neste momento processual, possibilitada ao d. juízo a quo, é claro, eventual revisão de seu entendimento, acaso sobrevenham informações ou elementos concretos capazes de subsidiar a almejada concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, não demonstrado o alardeado constrangimento ilegal, de rigor a conclusão de que o remédio heroico está fadado ao insucesso.<br>O art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que (a) prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Em acréscimo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.<br>Na espécie, observo que as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em consonância à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a acusada atuava de forma ativa no recolhimento e guarda de valores destinados à facção criminosa Comando Vermelho, chegando inclusive a ser mencionada em conversas de integrantes do grupo como responsável direta pelo controle de numerários (fl. 129).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA "GERAL DE RUA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e exerceria a função de liderança denominada "Geral da Rua" no referido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e influência no núcleo feminino do "PCC", circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a continuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e a gravidade do crime.<br>7. Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que em hipóteses como a presente " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>8. Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que a agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art.<br>318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>3. Embora a agravante possua duas filhas menores de 12 anos de idade, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a gravidade excepcional da situação.<br>4. Segundo as informações constantes dos autos, a agravente é apontada como presidente da entidade AFAR - Associação dos Familiares e Amigos de Recuperandos de Rondonópolis, instituição investigada por integrar a estrutura financeira e social da facção criminosa Comando Vermelho na região. A AFAR teria sido criada com o propósito de promover e financiar ações da organização criminosa, inclusive junto a crianças, adolescentes e famílias, por meio da distribuição de cestas básicas, brinquedos, doces em datas comemorativas, bem como pelo patrocínio de eventos esportivos, como torneios de futebol. Essas ações visariam gerar empatia e adesão comunitária, servindo como ferramenta estratégica para a expansão da facção criminosa e fortalecimento da sua base de apoio social.<br>5. A associação, segundo apurado nas investigações, tem sido utilizada como instrumento formal para conferir aparência de legalidade à movimentação de valores oriundos de infrações penais praticadas pela facção. A agravante, na condição de dirigente da entidade, é identificada como liderança ativa na engrenagem criminosa, exercendo papel relevante na lavagem de dinheiro. Nesse sentido, em abril de 2024, a acusada conseguiu formalizar um termo de colaboração entre a Prefeitura de Rondonópolis e a AFAR, garantindo o repasse mensal de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) à associação. Segundo os autos, tal instrumento foi estrategicamente utilizado para dar aparência de legitimidade às atividades da entidade e, por consequência, efetivar os interesses permanentes da organização criminosa junto ao poder público municipal.<br>6. Ainda conforme apurado, a ré participava ativamente de um grupo de mensagens criado com o objetivo de promover a candidatura de indivíduo identificado como representante político da facção criminosa. Em conversas extraídas dos dispositivos apreendidos, verificou-se que a agravante utilizou a estrutura da AFAR para o repasse de valores e o custeio da campanha de A, então candidato ao cargo de Deputado Federal, inclusive acompanhando-o durante visitas a municípios do interior do Estado, como Bom Jesus do Araguaia e Canabrava do Norte/MT.<br>7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).<br>8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO DE GERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. Sobre o tema, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC 139.900/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021).<br>3. No presente feito, há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.096/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; grifamos).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA