DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0091977-81.2025.8.16.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 311, § 2º, inciso III e no art. 180, caput, ambos do Código Penal, em razão do transporte de 183,4 kg (cento e oitenta e três vírgula quatro quilogramas) da substância entorpecente Canabis Sativa L., bem como por conduzir, em proveito próprio, o veículo Fiat/Strada, cor branco, com placas de identificação que devesse saber estarem adulteradas, o qual em tese sabia ser produto de crime.<br>Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do delito e o clamor público.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Alega que a quantidade de droga apreendida (183,4kg de maconha) não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente porque o paciente não foi preso em flagrante vendendo drogas, mas apenas transportando-as, e que não há indícios de que ele pertença a organização criminosa.<br>Defende que a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto ou aberto, que seria o aplicável ao paciente caso venha a ser condenado, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas, previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade provisória com monitoração eletrônica.<br>Informações prestadas às fls. 562/566 e 568/579.<br>Parecer ministerial de fls. 584/594 opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 335/345; grifamos):<br>Na espécie, existem provas da materialidade (boletim de ocorrência - seq. 1.16; auto de exibição e apreensão - seq. 1.11; auto de constatação da droga - seq. 1.13 e auto de constatação e vistoria de veículo - seq. 1.14); e indícios suficientes da autoria, no sentido de que o autuado possa ter cometido o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33 caput) e receptação (CP, art. 180). Isso porque, segundo os policiais que atenderam a ocorrência, a diligência foi levada a efeito após informação anônima indicando o tráfico e depois a apreensão das drogas no veículo conduzido pelo autuado Jefferson Henrique Silva de Oliveira (seq. 1.5 e 1.7). Feitas essas pontuações sobre a materialidade e a autoria, tem-se que segregação provisória é necessária para garantir a ordem pública. Não obstante a primariedade do autuado (seq. 14), tal condição não é obstáculo para decretação da prisão, notadamente em razão da gravidade do delito pelo qual foi preso. O caso vertido representa situação da prática de delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, nos moldes delineados alhures. Com relação à materialidade do delito, ressalta-se que o auto de constatação provisória de droga da seq. 1.13 é suficiente para atestar, neste momento, a ocorrência do fato e a natureza da droga (neste sentido: STJ, HC 589.506/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). No que tange aos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), entende-se que, neste caso em particular, faz-se necessária para garantir a ordem pública, sobretudo a fim de evitar a reiteração delitiva. O fato imputado ao autuado é grave (equiparado a hediondo), em especial se considerado que, em princípio, estaria sendo transportada grande quantidade de "maconha" (183,4 kg, seq. 1.11), que diante do seu modus operandi, com tentativa de fuga e uso de veículo de origem ilícita, causou grande clamor público e exige um maior acautelamento social e do Juízo. Destarte, em razão da quantidade e a forma de atuação, verifica-se, a princípio, não se tratar de tráfico comum, pois obviamente, se fosse, não teria acesso a tamanha quantidade de entorpecentes (183,4 kg de maconha). Aliás, a grande quantidade de droga apreendida demonstra a necessidade da prisão a fim de garantia da ordem pública.<br>HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (AÇÃO PENAL COM DENÚNCIA RECEBIDA E AGUARDANDO CITAÇÃO) - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP - PRISÃO MANTIDA.ORDEM DENEGADA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0049211-86.2020.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 03.09.2020).<br>Não estivesse o agente inserido no submundo do crime não teria acesso a tal quantidade de entorpecentes e à logística necessária ao seu transporte, o que evidencia não se tratar de fato isolado. Ademais, o autuado estava na posse de veículo com alerta de roubo, ocorrido em junho deste ano (BO n. 730623/2025, anexo). Constatou-se que o veículo apresentava placa falsa. Além disso, foram apreendidas no interior do automóvel outras três placas veiculares, o que reforça sua periculosidade e envolvimento com práticas criminosas reiteradas. Portanto, não se trata de tráfico comum, mas de conduta premeditada, organizada e bem elaborada, o que aumenta a reprovabildidae e a possibilidade de reiteração delitiva. Revela-se, deste modo, a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração e resguardar, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (no mesmo sentido, vide: STJ, AgRg no RHC 142676/MS). " ..  3. É incompatível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se a segregação cautelar foi justificada pelas circunstâncias concretas do delito, o que revela a insuficiência de tais medidas para preservação da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido". (STJ, HC 344.542/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). Diante da natureza do caso e consoante fundamentação já externada, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelas diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa por parte do autuado, que, capaz de transportar grande quantidade de substâncias entorpecentes, demonstra ousadia e periculosidade.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 48/50; grifamos):<br>Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública em razão do indicativo de reiteração criminosa (transporte modus operandi interestadual de grande quantidade de substância entorpecente - 183,4 Kg de maconha - em veículo com alerta de furto e placas adulteradas, somada à tentativa de fuga da abordagem e à localização de outras placas falsas no interior do veículo). Isso demonstra a existência de maior gravidade da conduta e revela-se suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM.Juízo de origem. E, porque a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação necessária de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes. Outrossim, a prisão preventiva é medida devidamente autorizada por lei e, por isso, não há que se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, mormente porque se trata de medida de natureza cautelar, e não decorrente da formação da culpa, e porque no caso em exame não se constata nenhuma ilegalidade na decisão que a fundamentou.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida em seu poder, no interior de um veículo com anotação de furto e placas adulteradas, denotando a traficância por ele desenvolvida.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA