DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IDENIS JOSE GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. SISTEMA PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO INTRAMUROS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>2. O recorrente cumpre pena de reclusão em regime fechado, por condenação definitiva pelo crime de estupro de vulnerável.<br>3. A defesa sustenta que o sistema prisional não oferece suporte adequado para o tratamento das enfermidades do apenado (Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica), conforme relatório médico que aponta necessidade de exames não disponíveis na rede pública, sob risco de agravamento da saúde.<br>4. O pedido inclui a alegação de existência de estrutura familiar apta a prover cuidados, especialmente por parte da esposa, residente em imóvel sem proximidade com crianças.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para concessão de prisão domiciliar humanitária ao apenado em regime fechado, diante do quadro clínico de saúde apresentado e da alegada insuficiência de tratamento médico no sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão domiciliar humanitária possui caráter excepcional e exige demonstração de impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional ou imprescindibilidade da presença do apenado no ambiente familiar.<br>7. Se, no caso concreto, o relatório médico aponta necessidade de exames complementares, mas não indica quadro clínico grave ou risco iminente à vida, trata-se de demanda ambulatorial que não exige cuidados intensivos.<br>8. Por outro lado, o sistema prisional vem prestando atendimento médico regular ao apenado, sem registro de negligência ou incapacidade técnica.<br>9. O relatório psicossocial confirma a existência de estrutura familiar apta a prover cuidados, mas esse elemento, isoladamente, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar.<br>10. A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde devem ser interpretados à luz da realidade fática e da proporcionalidade, não havendo nos autos elementos que demonstrem violação a tais princípios.<br>11. Assim, se o quadro de saúde do agravante é estável e as doenças estão sendo tratadas e monitoradas no presídio em que se encontra, com possibilidade de exames externos e avaliações com médico especialista, não se justifica a concessão da medida excepcional de prisão domiciliar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  está acometido de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, enfermidades atualmente sob risco de agravamento em razão do encarceramento" (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>O sistema prisional, conforme informado pelo Ministério Público (ID 74391407, p. 181-182), vem prestando atendimento médico regular ao apenado, sem registro de negligência ou incapacidade técnica. Não há nos autos qualquer laudo médico que ateste a impossibilidade de continuidade do tratamento no ambiente prisional.<br>O relatório psicossocial (ID 74391407, p. 132-133) confirma a existência de estrutura familiar apta a prover cuidados, mas esse elemento, por si só, não autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, especialmente quando ausente risco concreto à saúde ou à vida do apenado.<br>A dignidade da pessoa humana e o direito à saúde são princípios constitucionais que orientam a execução penal, mas devem ser interpretados à luz da realidade fática e da proporcionalidade. No caso dos autos, não há elementos que demonstrem violação a tais princípios.<br> .. <br>Assim, se o quadro de saúde do agravante é estável e as doenças estão sendo tratadas e monitoradas no presídio em que ele se encontra, com possibilidade de exames externos e avaliações com médico especialista, não se justifica a concessão da medida excepcional de prisão domiciliar (fls. 18-19).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA