DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ DA SILVA ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 2245922-75.2025.8.26.0000.<br>Narra-se o impetrante que o paciente foi investigado pela suposta prática de apropriação indevida e, preenchidos os requisitos legais, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O acordo consistia no pagamento de 1 salário-mínimo, em 4 parcelas, e prestação de serviços à comunidade por 6 meses, tendo o paciente adimplido integralmente a prestação pecuniária.<br>Informa a defesa que foi expedida intimação pessoal para início do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, mas o oficial de justiça não localizou o paciente em sua residência, circunstância atribuída ao fato de ser caminhoneiro e permanecer longos períodos viajando. Em razão do mandado negativo, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP, deferida pelo juízo.<br>Sustenta a defesa que não foi intimada do mandado, da certidão negativa do oficial e do requerimento ministerial de rescisão, o que teria obstado a pronta localização do paciente para cumprimento da condição do acordo.<br>Postulado o "retorno" do ANPP, o pleito foi indeferido, estando o paciente atualmente denunciado, com prazo para apresentação de defesa.<br>Impetrado habeas corpus perante o TJSP, teve a ordem denegada.<br>Destaca prejuízos profissionais decorrentes da denúncia, afirmando que seguradora e transportadora não estariam liberando cargas ao paciente, e registra que o representante do Ministério Público fundamentou que o paciente confessou o delito quando da celebração do ANPP.<br>Assevera que é perfeitamente possível a reabertura do Acordo de Não Persecução Penal,  restando ausente a justa causa para a não abertura de novo ANPP (fl. 4).<br>Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 1500280-90.2021.8.26.0120, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Cândido Mota - SP, até o julgamento final do presente writ, sob o fundamento de que há prazo em curso para apresentação de defesa e designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para o reestabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaco que<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br> a s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.<br>Conforme relatado, a defesa objetiva o reconhecimento da nulidade da decisão que rescindiu a execução do ANPP diante da ausência de intimação da defesa.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau ao rescindir o Acordo de Não Persecução Penal, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 40):<br>1. Diante da informação de fl. 109 de que o beneficiado não foi localizado em seu último endereço cadastrado, bem como, diante da manifestação do Ministério Público de fl. 113, implicando assim em descumprimento da condição estipulada no ANPP, DECLARO RESCINDIDO o Acordo de Não Persecução Penal, homologado às fls. 7-8, nos termos do artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal  e no artigo 530-C das NSCGJ.<br>2. Comunique-se o Juízo do conhecimento (autos 1500280-90.2021.8.26.0120).<br>3. Tratando-se de processo que tramita neste juízo, certifique-se a presente decisão nos autos respectivos, encaminhando-se os com vista ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia.<br>O Tribunal de origem, por seu turno, ao denegar a ordem, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as seguintes considerações (fls. 10/12):<br>Depreende-se dos autos nº 1001225-66.2023.8.26.0120 que, diante da notícia de que o beneficiado, ora paciente, não foi localizado em seu último endereço cadastrado, o Ministério Público requereu a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal e o pedido foi deferido pelo MM. Juiz de Direito.<br>Conforme dispõe o §10 do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  ..  § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.<br>Não se olvide, ainda, que o paciente, acompanhado de seu advogado, foi devidamente cientificado dos termos e condições do Acordo de Não Persecução Penal em audiência destinada a esse fim.<br>(..)<br>Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão combatida, não há como justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal. Diante de tais considerações e, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.<br>In casu, o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, pois Não há previsão legal de que o beneficiário do ANPP deva ser i ntimado previamente para justificar o descumprimento das condições pactuadas, já que é previamente advertido sobre suas obrigações e as consequências de seu descumprimento na audiência de homologação do acordo (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o prosseguimento da ação penal devido ao alegado descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) sem prévia intimação do compromissário para apresentar justificativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP, em caso de descumprimento das condições pactuadas e impossibilidade de localização do compromissário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal entendeu que, uma vez homologado o ANPP e frustradas as tentativas de intimação pessoal, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de intimação por edital para justificar o inadimplemento das condições pactuadas.<br>4. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, determina que, em caso de descumprimento das cláusulas do acordo, o Ministério Público deve comunicar o fato ao juízo competente para eventual rescisão do pacto e oferecimento da denúncia, sem exigir a prévia oitiva do investigado.<br>5. A aplicação analógica do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal foi afastada, por se tratar de norma voltada à execução penal, inaplicável ao contexto do ANPP.<br>6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que não há necessidade de intimação ficta ou editalícia no contexto do ANPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. 2. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.840/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela ausência de designação de audiência para homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar prestação pecuniária e informar mudança de endereço. Não comprovou o pagamento e não atualizou o endereço, resultando na revogação do acordo.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.<br>4. A questão também envolve a validade da audiência de homologação do ANPP realizada de forma virtual.<br>III. Razões de decidir5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a falta de atualização de endereço, justifica a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP.<br>6. A audiência de homologação do ANPP realizada virtualmente é válida, desde que o acusado esteja acompanhado de defesa técnica e ciente das condições impostas.<br>7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA