DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Lubiano José Sales Cavalcante, servidor público municipal, em face do Município de Ipaumirim/CE, na qual se pleiteia o pagamento de parcelas do FGTS não depositadas no período em que o autor laborou sob o regime celetista, especificamente de janeiro de 2016 a setembro de 2017, antes da mudança do Regime Jurídico dos Servidores para Estatutário através da Lei nº 299/2017.<br>A ação foi proposta inicialmente perante a Vara Única da Justiça do Trabalho de Iguatu/CE (fls. 162/164). Em recurso ordinário do Município, o TRT da 7ª Região declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa à Justiça Comum Estadual, por entender que a adequada apreciação da pretensão demanda análise da validade da Lei Municipal nº 253/2015, questão de fundo de natureza jurídico-administrativa (fls. 214/247).<br>O Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que, por se tratar de vínculo celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 928 e da Súmula 97/STJ (fls. 517/519).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça do Trabalho (fls. 572-574).<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 928/STF sob o regime da Repercussão Geral, firmou entendimento de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário".<br>A respeito do tema, o tradicional entendimento desta Corte Superior está consolidado na Súmula nº 97, que dispõe:<br>"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único".<br>Da análise dos autos, verifica-se que a demanda trata de direitos trabalhistas anteriores à instituição do regime estatutário do município, portanto a competência para o julgamento da ação é da Justiça do Trabalho.<br>Em hipótese semelhante ao presente caso, cito as recentes decisões monocráticas desta Corte: CC n. 215.088, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/09/2025, CC n. 214.669, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 05/08/2025, CC n. 214.664, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/08/2025, CC n. 205.382, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/06/2024.<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES A INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. TEMA 928/STF. SÚMULA 97/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.