DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Bom Despacho em face de decisão (fls. 568/572) que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a responsabilidade do Município no evento foi assentada com base em premissas fáticas, de modo que a insurgência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória; e (III) incide a Súmula 284/STF porquanto a alegação de ofensa ao Tema n. 905/STJ não foi amparada na violação de qualquer lei federal.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta omissão na decisão embargada porquanto não foi considerada a circunstância de que "o ora embargante ressalvou expressamente em suas razões recursais que em razão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, seria perfeitamente possível que esse C. STJ analisasse os referidos fundamentos, sem que isso pudesse caracterizar revolvimento de matéria fática e probatória" (fl. 579).<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte em bargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No caso, a decisão embargada conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento por considerar a não violação ao art. 489, § 1º, do CPC, assim como a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Com relação à aplicação do óbice previsto no Enunciado 7/STJ, a decisão explicitou os motivos pelos quais não se viabilizaria o conhecimento da alegada ofensa ao art. 944 do Código Civil, nestes termos (fl. 570):<br>De outro turno, verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, assentou a responsabilidade do Município no evento danoso e afastou a culpa exclusiva da vítima. Assim, A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC , impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA