DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHENIFER MARQUES FERNANDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2170453-23.2025.8.26.0000).<br>Consta que a paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998, pelos quais foi denunciada.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva da acusada.<br>Alegam, no mais, que a paciente faz jus à prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade que estava sob os seus cuidados.<br>Pleiteiam, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, notadamente a custódia domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 14-29; grifamos):<br>Conforme os autos digitais do pedido nº 1005741-68.2023.8.26.0108, a digna autoridade policial representou, entre outras medidas investigativas, pela decretação da prisão temporária do paciente e de outros coinvestigados (fls. 947/1128). Essa representação foi corroborada pelo Ministério Público (fls. 1983/2066, autos 1005741-68.2023.8.26.0108), com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alíneas "c" e "l", da Lei nº 7.960/89, bem como no art. 2º, § 4º, c/c inciso II, alínea "b", e parágrafo único, inciso V, do art. 1º, todos da Lei nº 8.072/90, devido à necessidade das investigações criminais.<br>A douta autoridade apontada como coatora acolheu a representação da autoridade policial, ratificada pelo Ministério Público, e decretou a prisão temporária da paciente pelo prazo de 30 dias, fundamentando a medida em sua imprescindibilidade para o avanço das investigações, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual (fls. 2067/2071, autos 1005741-68.2023.8.26.0108).<br>O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 24.03.2025 (fls. 2693/2719, autos 1005741-68.2023.8.26.0108).<br>A defesa postulou a revogação da prisão temporária da paciente, ou a sua substituição por prisão domiciliar. O pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora (fls. 2737/2740 e 2890, autos 1005741-68.2023.8.26.0108)<br>O Ministério Público pleiteou a prorrogação da prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 dias (fls. 3194/3196, autos 1005741-68.2023.8.26.0108), o que restou deferido em 16.04.2025 (fls. 3199/3202, autos 1005741-68.2023.8.26.0108).<br>A defesa insurgiu-se contra o pedido de prorrogação da prisão temporária da paciente, o que restou indeferido pelo juízo a quo (fls. 3415/3416).<br>Em 15.05.2025 o parquet pugnou pela conversão da prisão temporária do paciente em preventiva (fls. 1828/1835, doravante sempre dos autos 1005713-03.2023.8.26.0108). A autoridade apontada como coatora, a fim de garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 1837/1840)<br>Em 23.05.2025, foi ofertada denúncia em face da paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos ao artigo 1º, § 1º, c. c. artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei 9.613/1998, todos c. c. art. 29 e 69 do Código Penal (lavagem de dinheiro e organização criminosa), porquanto, em tese, entre janeiro de 2019 a outubro de2023, na região metropolitana de São Paulo, incluindo a comarca de Cajamar, a paciente e os demais corréus, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de roubos, receptações e lavagem de capitais, infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos. Consta ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, a paciente e os demais corréus, em concurso de agentes e com unidade de desígnios, dissimularam e ocultaram a natureza, origem, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais de organização criminosa e roubo, bem como os converteram em ativos lícitos, os receberam e os negociaram. (fls. 2265/2449)<br>A douta autoridade apontada como coatora recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e, no mesmo ato, manteve a prisão preventiva do paciente, vez que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 2458/2464).<br>A Douta defesa pleiteou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. (fls. 2566/2572)<br>O pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, que manteve a prisão preventiva da paciente (fls. 2613/2617)<br>Pois bem.<br>Em que pese a combatividade dos ilustres impetrantes, presente os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>In casu, as respeitáveis decisões de primeiro grau, tanto a que decretou a prisão preventiva (fls. 1837/1840), como a que a manteve (fls. 2613/2617) encontram-se devidamente fundamentadas (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados a paciente lavagem de dinheiro e organização criminosa justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigo 1º, § 1º, c. c. artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 1º, da Lei 9.613/1998), mostra-se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Trata-se de crimes que geram inegável desassossego social e atentam contra bem jurídico fundamental, trazendo grave inquietação e clamor público, com potencial para atingirem inúmeras pessoas, razão pela qual o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva da paciente e manteve, visando garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e resguardar a eventual aplicação da lei penal, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.<br>A gravidade concreta dos delitos investigados em relação à paciente justifica e legitima a necessidade da cautela extrema. Como bem ressaltado na peça acusatória:<br>"3.3. JHENIFER MARQUES FERNANDES, atual companheira de ADALBERTO, é titular da empresa JM COBRANÇAS, pessoa jurídica fundamental à movimentação financeira da organização criminosa. 3.3.1. JHENIFER, na qualidade de sócia e proprietária da empresa JMCOBRANÇAS, atuou de forma ativa e consciente no núcleo financeiro da organização criminosa, assumindo a responsabilidade pela movimentação de recursos vinculados ao grupo criminoso, liderado por seu companheiro ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO. 3.3.2. A empresa JM COBRANÇAS, conforme RIF, no período de junho/2022 a dezembro/2022 movimentou cerca de R$ 10.600.000,00 entre operações de débito e crédito atípicas. No mesmo período, a empresa não registrou trabalhadores e JHENIFER não possuía qualquer relação empregatícia. 3.3.3. Em diálogo mantido com FABRÍCIO, JHENIFER MARQUES FERNANDES demonstrou preocupação explícita com a prisão de seu companheiro ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO, o "BETINHO", evidenciando não apenas laços pessoais, mas também interesse direto na preservação do patrimônio obtido com as atividades criminosas.  ..  3.3.4. Em outro diálogo (04/10/23), JHENIFER repassou diretamente a FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA um recado de ADALBERTO ISIDIONASCIMENTO ("BETINHO"), mesmo após sua prisão, o que demonstra a continuidade da atuação de ambos nas atividades da organização criminosa, apesar da restrição de liberdade imposta a BETINHO. 3.3.5. JHENIFER demonstrou não somente ter conhecimento das atividades criminosas de seu companheiro ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO, vulgo "BETINHO", como também delas participar, notadamente com o uso de empresa em seu nome, integrando, assim, a organização criminosa denunciada.  ..  10.9.1. Após a prisão de ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO, sua companheira, JHENIFER, passou a residir temporariamente na casa de sua amiga GLENDA PHAOLA BONFIM AVELINO, essa, por sua vez, esposa de FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDO SILVA, apontado nos autos como um dos líderes da organização criminosa.10.9.2. A conduta de JHENIFER revela que, ao buscar abrigo junto a indivíduos diretamente vinculados à cúpula da organização, ela se manteve integrada ao grupo criminoso, valendo-se da estrutura oferecida por GLENDA e FABRÍCIO para garantir sua ocultação e continuidade das atividades ilícitas.10.9.3. JHENIFER MARQUES FERNANDES, sócia e proprietária da empresa JM COBRANÇAS, desempenha papel central no Núcleo Financeiro e Gerencial dos Desmanches.  ..  10.9.8. Na conversa interceptada com FABRÍCIO PIMENTEL AZEVEDOSILVA, JHENIFER MARQUES FERNANDES demonstra preocupação não apenas com a prisão de seu companheiro, ADALBERTO ISIDIO NASCIMENTO, vulgo "Betinho", mas também com os impactos financeiros decorrentes da reclusão. 10.9.9. A conversa evidencia sua inquietação com os custos envolvidos na manutenção das atividades ilícitas do grupo, além da necessidade de liquidar bens de alto valor como veículos, lancha e jet skis para garantir a continuidade do esquema criminoso e a sustentação do patrimônio adquirido por meio das práticas ilícitas.  ..  10.9.10. A empresa JM COBRANÇAS LTDA, sob titularidade de JHENIFER, recebeu o valor de R$ 40.000,0098 da empresa RIF-F CAMINHÕES, vinculada ao investigado FABRÍCIO  ..  10.9.11. FABRÍCIO foi identificado como beneficiário da quantia de R$295.500,0099, transferida pela empresa JM COBRANÇAS LTDA, de titularidade de JHENIFER, para a empresa F CAMINHÕES, da qual FABRÍCIO é proprietário.  ..  10.9.17. A empresa JM COBRANÇAS LTDA, sob titularidade de JHENIFER, recebeu vultosos valores de dois remetentes diretamente vinculados à organização criminosa. ADALBERTO, seu companheiro, realizou transferências que totalizam R$ 362.340,00" (fls. 2265/2449).<br>A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juiz a quo na decisão que decretou a drástica medida, quanto à necessidade da cautelar extrema:<br>"A pena máxima dos crimes apontados impede qualquer benesse legal. Assim, a condição de integrantes de ORCRIM voltada ao roubo de caminhões leva à conclusão de que, caso os investigados não sejam mantidos presos e ao alcance da Justiça, além de furtarem-se da aplicação da lei penal, continuarão a delinquir, pressupostos bastantes para a decretação da medida cautelar pessoal extrema, presente, portanto, o requisito objetivo do art. 313,I, do CPP. Não está em jogo aqui, portanto, apenas a garantia de aplicação da lei penal, mas também, e sobretudo, a garantia da ordem pública e econômica, que vem sofrendo um impacto brutal com as ações da ORCRIM investigada, como demonstram as provas carreadas ao longo da investigação. Trata-se de organização criminosa complexa, caracterizada megadivisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, de modo que (I) o primeiro núcleo concentra-se no domínio financeiro e gerencial do desmonte e revenda das peças, (II) já o segundo núcleo fica responsável pelo roubo dos caminhões, utilizando de modo reiterado nas ações o aparelho "jammer", objeto que tem como função bloquear o rastreamento do veículo, permitindo o êxito da ação criminosa. Por fim, é possível que, em liberdade, na medida em que tomar conhecimento das consequências jurídicas de sua grave conduta, certamente tentarão se evadir do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal. Tais circunstâncias evidenciam, neste momento processual, a conduta ilícita persistente e a especial dedicação à atividade criminosa, mas também o elevado grau de periculosidade dos agentes, razão pela qual a segregação cautelar mostra-se adequada e necessária para interromper o ciclo delitivo e resguardar a coletividade. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se suficiente para conter a atividade criminosa desenvolvida pelos imputados. (fls. 1837/1840).<br>E não foi diferente nos decisum que mantiveram a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fls. 2458/2464 e 2613/2617).<br>Diante de tais circunstâncias, não se mostra recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas de contracautela diversas do cárcere (CPP, art. 319). Nesse sentido, aliás, já decidiu tanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto:<br>(..)<br>Ademais, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, convém salientar que, no mesmo julgado em que o Excelso Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar das mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, ficou consignado que "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício" (HC coletivo 143.641/SP, p. 47) (grifei e destaquei).<br>No caso dos autos, possível se extrair a excepcionalidade acima invocada nas condutas imputadas à paciente, na medida em que foi denunciada por suposta participação em crimes ligados à organização criminosa de estrutura complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e pela existência de aparato operacional distribuído em núcleos distintos, voltada à prática de lavagem de dinheiro, crimes considerados de extrema gravidade e incompatíveis com a adequada formação e o superiores interesses da prole, em fase relevante de suas formações éticas e sociais. (fls. 2265/2449).<br>Como já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Demais disso, embora se alegue que a paciente é a principal responsável pelos cuidados de sua filha menor, não ficou comprovado que a criança dependa exclusivamente dela. Tanto é verdade que, como bem observado pelo Ilustre Procurador de Justiça: "Embora documentada, a maternidade de Jhenifer era, outrossim, insuficiente para justificar a prisão domiciliar. Exigia-se, afinal, a particular vulnerabilidade da criança a ser beneficiada, mas também a condição de guardiã da menor, circunstâncias incomprovadas pelos combativos impetrantes, aos quais incumbia o ônus de alegar e o ônus de provar. A criança estava, aliás, aos cuidados dos avós maternos, fato admitido pelos dedicados impetrantes em petição." (fl. 252), tal circunstância, diante da relevância do bem jurídico protegido, impede, por ora, a concessão da prisão domiciliar em seu favor.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, da paciente no núcleo financeiro e gerencial de sofisticada organização criminosa, ressaltada a movimentação e ocultação de vultosos valores de origem ilícita, na ordem de milhões de reais; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Desse modo, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por último, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado a incompatibilidade da benesse com o modus operandi delitivo adotado pela organização criminosa e o fato de que os cuidados da criança estavam sendo exercidos pelos avós maternos, circunstâncias excepcionalíssimas capazes de afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS MENORES À PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme ressaltou o Juiz de primeiro grau, no contexto do grupo criminoso, a recorrente seria a responsável pela guarda e venda de drogas, tendo sido "flagrada em imagens e diálogos tratando de valores, quantidade e preparado de entorpecentes, além de efetivamente realizar a venda".<br>3. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Não se mostra cabível a substituição da prisão cautelar por domiciliar, diante da existência de elementos que indicam que a recorrente, no exercício da atividade criminosa, expunha os filhos a ambientes insalubres e de risco. Ademais, o Tribunal de origem destacou que as crianças estão atualmente sob os cuidados da avó materna.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.694/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. NEGATIVA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar foi negada visto que a agravante seria companheira do líder do grupo e peça chave na organização aparentemente sofisticada, envolvendo a participação de mais de quarenta indivíduos, na qual exercia papel de destaque como uma espécie de centralizadora de recursos ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, especialmente sobre a guarda de fato da criança, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA