DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.341):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA QUE SUBTRAIU, AO LONGO DA CARREIRA, DOCUMENTOS QUE INSTRUÍAM INQUÉRITOS POLICIAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS, OCULTANDO-OS EM SUA RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ESCORADA NO ARTIGO 11 CAPUT, I, II E III, DA LEI 8.429 /1992, COM REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NOS TERMOS DA LEI 14.230/21. SENTENÇA REFORMADA.<br>APELO PROVIDO NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.385/1.389).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "os embargos declaratórios foram opostos precisamente para apontar que não subsiste a afirmação da decisão de que "Como se verifica, a nova redação do dispositivo estabelece que não basta que o réu tenha revelado "fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo". Exigiu que a Apelante tivesse sido beneficiada pela informação privilegiada ou que existisse prova de risco a segurança da sociedade e do Estado, fatos que não foram suscitados na petição inicial e, por isso, não podem ser examinados na via recursal, sob pena de se incorrer em julgamento "extra petita" (grifo nosso). Isso porque, a inicial é clara ao delinear as condutas praticadas pela requerida, as quais foram posteriormente confirmadas pela sentença (mov. 52.1 - 0000917- 12.2007.8.16.0112) e pelo Acórdão de mov. 1.27 (0000917-12.2007.8.16.0112 Ap), o qual manteve a condenação pela prática de ato ímprobo.  ..  restou demonstrada a finalidade especial da conduta, conforme apontou a petição de contrarrazões ao Apelo do Ministério Público  ..  restou demonstrada a violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, tendo em vista que o Acórdão complementar não sanou os vícios apontados pelo Ministério Público nos embargos de declaração opostos, tendo em vista que o ato pratica pela requerida e colocou em risco a segurança da sociedade e do Estado e se enquadra no tipo descrito no inc. III do art. 11 da Lei nº 8.429/1992." (fls. 1.405/1.408)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.513/1.518).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.341/1.345), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.385/1.389), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito, colhem-se dos acórdãos os seguintes trechos, verbis (fls. 1.343/1.345 e 1.386/1.389):<br>Essa Decisão Colegiada comporta retratação quanto ao mérito, restando mantido apenas o afastamento das preliminares de cerceamento de defesa, prescrição e ilicitude das provas.<br>A Lei 14.230/21 tem aplicação imediata ao feito, como já resolvido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1199<br> .. <br>Ocorreu a derrogação do artigo 11 caput, Incisos I e II da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/21, de modo que não subsiste a condenação da ré sob esses fundamentos, por atipicidade dos fatos.<br>A condenação escorada no artigo 11, Inciso III, do mesmo Diploma, também não pode ser mantida.<br>A redação atual do dispositivo tipifica a seguinte conduta: "III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado."<br>Como se verifica, a nova redação do dispositivo estabelece que não basta que o réu tenha revelado "fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo". Exigiu que a Apelante tivesse sido beneficiada pela informação privilegiada ou que existisse prova de risco a segurança da sociedade e do Estado, fatos que não foram suscitados na petição inicial e, por isso, não podem ser examinados na via recursal, sob pena de se incorrer em julgamento "extra petita".<br>A conduta imputada em face da Apelante na petição inicial, de apenas revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que devesse permanecer em segredo se tornou igualmente atípica, por falta de indicação da finalidade especial da conduta.<br>Incide, no caso, o artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei 14.230 /21: "Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do Ato de Improbidade, o Juiz julgará a demanda improcedente."<br>Diante disso, exercendo o Juízo de Retratação, nos termos do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 do Supremo Tribunal Federal, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Apelo, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.<br>O Julgado Embargado fez expressa alusão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1199, o que era suficiente para afastar a tese da alegada Inconstitucionalidade das normas previstas na Lei 14.230.21.<br>Por sua vez, vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa para casos de Improbidade Administrativa, desde que "entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no Acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à Ação de Improbidade Administrativa." (AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br> .. <br>Ao contrário do que defende o Embargante, o Acórdão Embargado não somente enfrentou a questão da atipicidade das condutas da parte Ré, em vista da derrogação do artigo 11 "caput", Incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com redação originária, como também tratou da impossibilidade de adequação da conduta praticada a Inciso III da mesma regra, com redação da Lei 14.230/21.<br> .. <br>A discordância do Embargante quanto a impossibilidade - para se evitar o julgamento "extra petita" e preservar a aplicação do Princípio da Congruência - de exame do tema relativo a prática de conduta com risco à segurança da sociedade e do Estado, não enseja o manejo dos Declaratórios, por óbice dos limites impostos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA