DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de PAULO CESAR DA SILVA BRANDAO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. MERISSA BAHIA PINHEIRO, subscritora do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes à Dra. Karina Santana Bastos de França, OAB/BA n. 059527, que substabeleceu à fl. 59, porquanto o instrumento de fls 25 encontra-se incompleto o que o torna ilegível.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento à Dra. MERISSA BAHIA PINHEIRO não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fls. 184.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA