DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 707-708):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS VALORES APRESENTADOS PELO EXPERT. SUCESSIVOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE 2 LAUDOS COMPLEMENTARES. LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IDONEIDADE TÉCNICA E JURÍDICA. PERÍCIA QUE TRATOU DE FORMA PORMENORIZADA ACERCA DAS IMPUGNAÇÕES LEVANTADAS PELO AGRAVANTE, REBATENDO-AS COM FUNDAMENTOS TÉCNICOS E SEMPRE ABALIZADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÕES REITERATIVAS, SEM QUE TROUXESSE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Laudo pericial elaborado segundo parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo e, em esclarecimentos posteriores, tendo refutado adequadamente às questões levantadas pelas partes, através da observância do contraditório e a ampla defesa. - Imperativo, portanto, a corfirmação da decisão que homologou o laudo pericial contábil, porquanto não foram apresentados elementos probatórios sificientes para acolher as alegações do agravante e refutar as conclusões do perito oficial que elaborou o referido laudo amparado em vigoroso substrato técnico.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 726-730).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a legislação federal e a jurisprudência desta Corte, notadamente o precedente firmado no Tema 955/STJ. Argumenta que a homologação dos cálculos é ilegal, pois não foi apurado o montante necessário à recomposição da reserva matemática a cargo do participante, requisito indispensável para a revisão do benefício.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 741-742).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.744-750), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.758-761).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre afastar o óbice da Súmula 7/STJ. A tese da recorrente não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de um fato incontroverso delineado no acórdão recorrido: a ausência, no cálculo homologado, da apuração do montante necessário à recomposição da reserva matemática.<br>O que se discute é a consequência jurídica dessa omissão, ou seja, se um cálculo que não observa requisito estabelecido em precedente vinculante pode ser homologado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a análise da correta aplicação do Tema 955 não esbarra no referido óbice sumular:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA OBREIRA. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS . MENSALIDADE DE ACORDO COM O SALÁRIO RECEBIDO. PRETENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A CARGO DA ENTIDADE. MUTUALISMO . LEI COMPLEMENTAR 109/01. O REGIME BASEIA-SE NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . TEMA 955. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . No Tema 955, julgado pela Segunda Seção em 08/08/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como acórdão paradigma o REsp 1312736/RS, foram firmadas as seguintes teses: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. 2 . O caso em exame identifica-se com a hipótese que deu ensejo à definição do Tema 955 e o julgamento promovido por meio de decisão monocrática alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Seção. Apesar de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento repetitivo em 08/08/2018, não houve o preenchimento dos requisitos para a modulação no caso presente, razão pela qual a decisão monocrática não merece reforma. 3. A questão jurídica invocada nas razões de recurso especial foi debatida no acórdão de origem ocorrendo o prequestionamento implícito da matéria . 4. Não há que se falar em óbice de admissibilidade pela incidência das Súmulas 5 e 7 quando o acórdão recorrido conferir as premissas fáticas necessárias para o exame da questão jurídica objeto do recurso especial. 5.Agravo interno não provido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1640891 SE 2016/0310781-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)<br>No mérito, a irresignação procede.<br>O regime de previdência complementar fechado opera sob a égide do mutualismo e do equilíbrio econômico-atuarial, conforme a Lei Complementar n. 109/2001. Para pacificar a controvérsia sobre a inclusão de verbas trabalhistas em benefícios já concedidos, esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.312.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 955), firmou tese vinculante, estabelecendo uma condição inafastável. Diz a tese, em sua parte "c":<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;"<br>A apuração do valor a ser aportado pelo participante não é, portanto, uma faculdade, mas um pressuposto indispensável para a majoração do benefício.<br>Ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem validou o laudo pericial por considerá-lo tecnicamente hígido e imparcial, destacando que o expert rebateu as impugnações da PREVI. Contudo, a análise detida do próprio acórdão revela a omissão.<br>Conforme consta do voto condutor, as matérias trazidas nas razões recursais e esclarecidas pelo perito foram (fl. 711):<br> ..  a saber, ajustamento das rubricas incorporadas; observação do teto regulamentar e apresentação dos valores de custeio de forma integral, foram pontualmente esclarecidas e debatidas no "laudo complementar 2" (Id 108173978), in verbis: (..) Custeio do plano de benefícios: "A respeito do custeio no período, destaca-se que as diferenças apuradas por este perito ocorreram apenas a partir de 2009 quando a contribuição era de 4, 8%. Em uma rápida análise é possível constatar que foi exatamente esse percentual que foi utilizado nos cálculos, ainda mais considerando que as diferenças foram apuradas somente a partir de 03/2009"<br>Fica evidente que o debate se limitou a verificar se o percentual de contribuição foi corretamente aplicado sobre as diferenças, mas não abordou a questão principal: a apuração do montante global do passivo atuarial gerado pela inclusão das novas verbas, cujo aporte prévio e integral é de responsabilidade do participante.<br>A homologação de uma conta que não quantifica essa obrigação do participante viola o equilíbrio do plano e contraria frontalmente o decidido no Tema 955/STJ. O cálculo das diferenças a receber pelo beneficiário e o cálculo do valor a ser por ele aportado para a recomposição da reserva são operações distintas e interdependentes, devendo ambas constar de forma clara na liquidação para permitir a correta execução do julgado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA . HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR . BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO - BET. RECÁLCULO. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro . Precedente da Corte Especial. 2. Tratam os autos da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença. 4. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 6. Não é possível condicionar o pagamento de honorários sucumbenciais a evento futuro e incerto. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1977370 DF 2021/0392368-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)<br>Portanto, ao validar um laudo que se omitiu quanto a um pressuposto legal e jurisprudencial para a própria revisão do benefício, o acórdão recorrido violou a autoridade de decisão proferida por esta Corte em recurso repetitivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o r etorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia, a qual deverá apurar, de forma clara e apartada o montante das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria e o valor da reserva matemática a ser integralmente recomposta pela parte beneficiária, como condição para a efetiva revisão de seu benefício, nos exatos termos do Tema 955/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA