DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por José Márcio Mota e Louro & Motta Ltda, buscando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santos assim ementados (fl. 626):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA TERMINATIVA - ART. 337, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - NECESIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES - ERROS IN PROCEDENDO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 337, § 1º e § 2º do art. 337, do Código de Processo CIvl, tem-se a litispendência quando são propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.<br>2. Nas hipóteser em que há identidade apensa parcial entre as ações ajuizda e estiverem fundadas na mesma relação jurídica subjacente e evidenciar a prejudicialidade das demandas, a postura adotada deve ser a de reunição das ações para julgamento conjunto, com a exlusão apenas dos pedisos coincidentes, enão a extinção do processo.<br>Aduzem que o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "a fixação da verba honorária deverá obedecer, para o caso concreto, ao critério da EQUIDADE, que foi exatamente adotada na r. sentença hostilizada, e não ao critério de letra fria do artigo 85 do CPC", sendo que, da "análise do acórdão recorrido, verifica-se que os honorários foram estabelecidos em 12% do valor da causa, tornando-se, imprescindível, com efeito que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade" (fl. 3).<br>Assim  posta  a  questão,  fica  claro  que  a  reclamação  não  foi  manejada  para  preservar  a  competência  desta  Corte  nem  para  garantir  a  autoridade  de  suas  decisões,  mas,  simplesmente,  com  o  propósito  de  reformar  acórdão  proferido pelo  Tribunal  de  origem,  não  se  verificando,  pois,  nenhuma  das  hipóteses  previstas  nos  artigos  105,  I,  "f",  da  Constituição  Federal  e  988  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  mostrando-se  totalmente  incompatível  com  os  objetivos  tutelados  pelo  instituto  processual-constitucional  da  reclamação,  tornando  inviável  o  seu  seguimento,  já  que  utilizada  com  claro  propósito  de  reforma  do  julgado.<br>Nesse  sentido  são,  entre  diversos  outros,  os  seguintes  precedentes  desta  Corte:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  RECLAMAÇÃO.  APLICAÇÃO  DE  REPETITIVO.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ  decidiu  que  a  reclamação  constitucional  não  é  "instrumento  adequado  para  o  controle  da  aplicação  dos  entendimentos  firmados  pelo  STJ  em  recursos  especiais  repetitivos"  (Rcl  36.476/SP,  Relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  CORTE  ESPECIAL,  julgado  em  5/2/2020,  DJe  6/3/2020).<br>2.  "A  reclamação  não  é  instrumento  processual  adequado  para  o  exame  do  acerto  ou  desacerto  da  decisão  impugnada,  como  sucedâneo  de  recurso"  (AgInt  na  Rcl  40.171/PR,  Relator  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  1º/9/2020,  DJe  9/9/2020).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento. (AgInt  na  Rcl  40.576/DF,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  01/12/2020,  DJe  09/12/2020)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECLAMAÇÃO.  ART.  988,  II  DO  CPC.  OFENSA  A  DECISÃO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  UTILIZAÇÃO  COMO  SUCEDÂNEO  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  é  cabível  reclamação  para  se  verificar  no  caso  concreto  se  foram  realizadas  alienações  judiciais  em  fraude  à  execução,  devendo  a  parte  agravante  valer-se  dos  meios  processuais  pertinentes.<br>2.  A  reclamação  não  é  passível  de  utilização  como  sucedâneo  recursal,  com  vistas  a  discutir  o  teor  da  decisão  hostilizada.<br>3.  Agravo  interno  não  provido. (AgInt  na  Rcl  40.177/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  29/09/2020,  DJe  02/10/2020)<br>A  Corte  Especial  do  STJ,  ao  concluir  o  julgamento  da  Rcl  n.  36.476/SP,  de  relatoria  da  Ministra  Nancy  Andrighi,  DJe  6/3/2020,  firmou  entendimento  de  que  não  cabe  o  ajuizamento  de  reclamação  para  garantir  observância  de  tese  firmada  em  recurso  especial  repetitivo.<br>Em  face  do  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  do  Regimento  Interno<br>do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nego  seguimento  à  reclamação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA