DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SOGAL SOCIEDADE DE ONIBUS GAUCHA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DANOS FUNCIONAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 738, 932 e 945 CC, no que concerne ao reconhecimento da culpa exclusiva da recorrida, tendo em vista que o acidente ocorreu pela distração e falta de cuidado da parte autora ao descer do coletivo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, impõe destacar que a recorrida não comprova em nenhum apresenta provas capazes de alicerçar o direito perseguido.<br>Frise-se que no presente caso, o coletivo trafegava respeitando todas as regras de trânsito, não havendo reclamação de nenhum outro passageiro do coletivo, senão, apenas da recorrida.<br>É inverídica a versão trazida pela apelada, de que o incidente teria ocorrido por culpa da parte Ré. Ao que tudo indica, pelo relato trazido pela própria recorrida - o infortúnio ocorreu em virtude do descuido da parte apelada, que não teve o mínimo de cuidado e zelo, pois mesmo tendo ciência das irregularidades da pista e sendo uma regular usuária do transporte público, não se precaveu a ponto de evitar o acidente. Tanto não houve culpa da recorrente, que do acidente supostamente ocasionado pela apelante, vitimou somente a recorrida e nenhum outro passageiro.<br>Outrossim, não há provas nos autos que demonstre que o motorista do ônibus dirigia em alta velocidade ou de forma irresponsável, como alegado pela autora.<br>Ao que tudo indica, a recorrida agiu com culpa exclusiva ao estar distraída dentro de um coletivo, onde conhecia o trajeto e seus problemas, conforme relatado pela testemunha da arrolada pela autora, rompendo o nexo causal.<br>Portanto, agiu com culpa exclusiva a parte autora, por não estar desatenta ao tráfego na via, rompendo o nexo causal.<br>O nexo causal necessário para a resolução adequada da responsabilidade civil não pode ser presumido, nem tampouco permite ignorar a participação da própria vítima para as suas alegadas lesões.<br>Como relatado acima, fica demonstrado que se a recorrida estivesse atenta teria evitado o acidente sofrido, como os demais passageiros evitaram.<br>Sendo assim, requer a reforma das decisões proferidas declarando a improcedência da ação, tendo em vista que a autora contribuiu com o acidente sofrido (fls. 259/263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, o próprio motorista do coletivo confessa, em boletim de ocorrência, a passagem por quebra-mola mal sinalizado em velocidade incompatível com o obstáculo, dando causa ao solavanco que lesinou a parte recorrida (3.1 - fls.31):<br> .. <br>Diante da referida prova, inviável imputar à vítima a responsabilidade pela causa do acidente ao argumento de que estaria distraída e não teria adotado cautelas mínimas de cuidado, como manter-se segura nas barras para manter o equilíbrio.<br>Ainda no campo da tentativa de afastar a responsabilização, a parte demandada tenta romper o nexo de causalidade entre os danos experimentados e o infortúnio, destacando que as lesões da parte autora seriam crônicas e pré-existentes, o que reputa comprovado pelo laudo do exame de raios-X realizado no dia 25/01/2017 (3.1 - fl.36):<br> .. <br>Não calham, portanto, as alegações de que os danos seriam anteriores ao acidente.<br>Fixada a responsabilidade da empresa de transporte para responder pelos danos causados à parte autora, é seu dever indenizá-la dos danos comprovados, sejam eles de natureza material ou moral (fl. 244).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA