DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no HC n. 8030844- 05.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2 ,º incisos I e III, do Código Penal.<br>O recorrente argumenta que a formação da culpa tem se prolongado além do razoável, configurando constrangimento ilegal, aduzindo que a demora não pode ser imputada ao custodiado, mas sim à morosidade da justiça, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Sustenta que a audiência de custódia é obrigatória, conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal, e sua não realização sem motivação idônea enseja ilegalidade da prisão.<br>Ressalta que o Supremo Tribunal Federal determinou que todos os tribunais devem realizar audiência de custódia no prazo de 24 horas.<br>Assevera que a prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e na periculosidade presumida do agente, sem comprovação dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.<br>Alega que houve a demonstração de fatos concretos que justificassem a manutenção da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 455/459, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 466/558.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 581/591, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta parcial conhecimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 237/244):<br>Com efeito, a segregação do representado garantirá a preservação da ordem pública na medida em que impedirá a prática de novas condutas delitivas, bem como dará a resposta estatal necessária diante da gravidade em concreto das suas condutas, assim como assegurará a aplicação da lei penal. Evidente a gravidade em concreto das condutas dos representados, revelada pelo modus operandi e pela inserção em organização criminosa, bem como a real periculosidade que representam para a sociedade, impondo-se a imediata decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de se evitar a reiteração criminosa e reafirmar a presença do Estado, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 378/398; grifamos):<br>Demais disso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade porquanto da ausência de apresentação do custodiado ao Juízo de origem, logo após a lavratura do APF, isso porque a audiência de custódia é um direito do apreendido, mas a não realização não significa que a prisão é considerada ilegal.<br>(..)<br>Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.<br>(..)<br>O Paciente foi citado e apresentou resposta, estando o processo aguardando a devolução das cartas precatórias para citação dos demais réus (ID 502505821 e ID 84072059). Além disso, a revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada em 25/04/2025, mantendo-se a custódia cautelar. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Inicialmente, como bem anotado na manifestação ministerial, "infere-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante em 15 de outubro de 2024, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva. Assim, "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015), não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade da prisão diante da substituição do título que a mantém.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, notadamente diante da periculosidade do recorrente, o qual, juntamente com outros dois corréus, teriam, de forma extremamente violenta, agredido a vítima, causando-lhe severo traumatismo cranioencefálico, ocasionando a sua morte, porque ela teria colaborado com a Justiça fornecendo informações sobre atividades ilícitas na região relativas ao tráfico de drogas, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A tese da ausência de contemporaneidade da prisão não foi avaliada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte de Justiça não pode sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>A alegação de excesso de prazo na prisão processual não merece guarida.<br>O homicídio possui um procedimento diferenciado e mais dilargado no CPP, diante da previsão de duas fases processuais, o que, por si só, já aumenta a complexidade dos feitos a ele submetidos, havendo a necessidade de uma maior elasticidade no que tange à interpretação da razoável duração do processo.<br>No caso em comento, além do fator acima mencionado, o delito foi perpetrado em concursos de pessoas com a necessidade de realização de diversas diligências, tendo em vista que os acusados encontram-se custodiados em estados diferentes,<br>Não há também que se falar em retardamento da marcha processual pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista que, segundo informações encaminhas pela primeira instância, o feito encontrava-se aguardando a resposta à acusação pelos demais denunciados que se encontram sendo patrocinados por advogados dativos.<br>Desse modo, não restando configurado constrangimento ilegal e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, lhe nego provimento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA