DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FREDSON TADEU ARAUJO VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2303930-45.2025.8.26.0000).<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente está recolhido há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses no Estado de São Paulo, sem que tenha sido iniciado o processo de execução penal em razão de conflito negativo de competência, o que impede o exame dos benefícios da execução e perpetua a restrição indevida da liberdade.<br>Alega que o paciente já cumpriu, em execução anterior da Vara de Execuções Penais de Campo Grande/MS, cerca de 3 (três) anos da reprimenda, além de seguir cumprindo pena desde 28/01/2024 em São Paulo, totalizando aproximadamente 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de cumprimento, com bom comportamento prisional, fazendo jus à remição pelo trabalho e à análise de benefícios como progressão de regime e livramento condicional.<br>Argumenta que a ausência de execução penal regularmente distribuída no Estado de São Paulo inviabiliza a apreciação de pedidos e viola direitos assegurados ao preso e que há desrespeito às diretrizes fixadas na ADPF 347, além do direito de cumprir pena em estabelecimento próximo à família, com vistas à ressocialização.<br>Expõe que, estando o paciente na unidade prisional de Araraquara/SP há quase 2 (dois) anos, é necessária a reversão da transferência, com retorno da guia de execução e regular distribuição ao DEECRIM da 6ª RAJ, para que possa pleitear progressão de regime e livramento condicional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a regular distribuição da execução penal do paciente ao DEECRIM da 6ª RAJ, com retorno da guia de execução à comarca de Araraquara/SP, a fim de viabilizar a análise dos benefícios legais, em especial o livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA