DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c, da Constituição Federal (fls. 76/78), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 61):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - AUTOR DA AÇÃO QUE RESTOU VENCIDO AO FINAL - ART. 82, CAPUT, E § 2º, DO CPC - APLICABILIDADE - ART. 19 DA LACP E ART. 17, CAPUT, DA LIA.<br>- A regra do art. 91 do CPC, ostenta aplicabilidade plena apenas quando o Ministério Público ou a Fazenda Pública atue no feito em atividade de mera fiscalização e não como autor, réu ou interveniente.<br>- Entretanto, nesta hipótese, mas também na hipótese que o MP e a Defensoria Pública figuram eventualmente como partes da demanda submeter-se-ão esses, em regra, às cominações dos arts. 82, caput, e § 2º, do CPC (aplicável a partir de autorização dada pelo art. 19 da LACP e pelo art. 17, caput, da LIA), especialmente no presente caso, tendo em vista que não houve adiantamento dos honorários periciais e o MPF enquanto autor da ação (e não a União) restou vencido ao final, dispositivos esses que veiculam o princípio geral sobre responsabilidade por despesas processuais, sendo certo que o amplo conceito de "despesas processuais" compreende (a) as taxas; (b) os emolumentos; (c) as custas; (d) as indenizações de testemunhas; (e) os honorários de advogado, peritos, depositários, administradores e intérpretes, etc.<br>- Agravo de instrumento provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação ao art. 1.039 do Código de Processo Civil (CPC), por negar vigência à tese firmada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública proposta pelo Ministério Público.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, em razão de entendimento consolidado no REsp 1.253.844/SC, julgado sob a sistemática dos repetitivos, e de precedentes subsequentes que atribuem à Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público o encargo do adiantamento dos honorários periciais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 89/95.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 101).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela União, em ação civil pública, contra decisão que a responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais requeridos pelo Ministério Público Federal.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários do perito, fundamentando da seguinte forma (fl. 59):<br>Entretanto, nesta hipótese, mas também na hipótese que o MP e a Defensoria Pública figuram eventualmente como partes da demanda submeter-se-ão esses, em regra, às cominações dos arts. 82, caput, e § 2º, do CPC (aplicável a partir de autorização dada pelo art. 19 da LACP e pelo art. 17, caput, da LIA), especialmente no presente caso, tendo em vista que não houve adiantamento dos honorários periciais e o MPF enquanto autor da ação (e não a União) restou vencido ao final, dispositivos esses que veiculam o princípio geral sobre responsabilidade por despesas processuais, sendo certo que o amplo conceito de "despesas processuais" compreende (a) as taxas; (b) os emolumentos; (c) as custas; (d) as indenizações de testemunhas; (e) os honorários de advogado, peritos, depositários, administradores e intérpretes, etc.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do paradigmático REsp 1.253.844/SC, fixou o Tema Repetitivo 510, que preleciona o que segue:<br>Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.<br>A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ se firmou no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve prevalecer a tese definida no Tema Repetitivo 510. Isso ocorre porque, diante da especialidade da Lei 7.347/1985 no regramento das ações civis públicas, seus dispositivos devem ser aplicados, afastando-se a aplicação do CPC. Assim, o art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser aplicado ao presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAV O INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a vigência do Novo CPC, não cabe falar na alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, em observância ao princípio da especialidade" (AgInt no RMS n. 61.139/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.000.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023;<br>AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 63.770/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUERIMENTO MINISTERIAL. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE.<br>1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.<br>2. Entendimento aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais em relação às normas do ordenamento processual civil, subsistindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e reestabelecendo a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários do perito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA