DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ADOTANDO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ATRIBUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO O DANO EXPERIMENTADO POR TERCEIRO DECORRE DE CONDUTA DE SEUS AGENTES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 37, § 6º). RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE É AFASTADA SE COMPROVADO O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, A EXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, CONSTATA-SE A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE, UMA VEZ QUE O COLETIVO DA EMPRESA RÉ PAROU FORA DO PONTO E A AUTORA NÃO TOMOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA O DESEMBARQUE. NO CASO EM ANÁLISE, O NEXO DE CAUSALIDADE RESTOU DEMONSTRADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE DA PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO DO MOTORISTA DO COLETIVO, QUE CONFIRMA QUE PAROU O ÔNIBUS FORA DO PONTO. POR SUA VEZ, A AUTORA TAMBÉM NÃO OBSERVOU OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO DESEMBARCAR DO COLETIVO, NÃO TOMANDO OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, SENDO ATROPELADA POR UMA MOTOCICLETA, QUE PASSAVA ENTRE O COLETIVO E A CALÇADA, QUANDO DESCIA DO ÔNIBUS. ORA, EM QUE PESE SER INCONTROVERSO O ATROPELAMENTO, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE, SENDO A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO OBJETIVA, O FATO É QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE DOS ENVOLVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS NO MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), VALOR RAZOÁVEL DIANTE DE CASOS SEMELHANTES JÁ JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESPESAS COM O TRANSPORTE PARA O HOSPITAL. DEVER DE RESSARCIR A AUTORA. QUANTO A INCAPACIDADE, O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A AUTORA TEVE UMA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 24/05/2016 ATÉ 16/09/2016, DEVENDO SER RESSARCIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER O SEU TRABALHO. ASSIM, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDO PELA AUTORA EM SEU TRABALHO, FIXO A INDENIZAÇÃO EM 1 SALÁRIO- MINIMO NACIONAL POR MÊS NÃO TRABALHADO. QUANTO AO DANO ESTÉTICO, ESTE SE CONFIGURA POR LESÃO À SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA, QUE DESAGUE EM CONSTRANGIMENTO. SÃO LESÕES QUE DEIXAM MARCAS PERMANENTES NO CORPO OU DIMINUAM A SUA FUNCIONALIDADE COMO A EXEMPLO DO CASO EM APREÇO, QUE A LESÃO DEIXOU CICATRIZ, CAUSANDO NA PARTE AUTORA MAL-ESTAR OU INSATISFAÇÃO. EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS O PERITO DO JUÍZO DESCREVEU COMO "CICATRIZ LATERAL DE 10 CM E MEDIAL DE 8 CM", NO TORNOZELO DIREITO, CONCLUINDO PELO DANO ESTÉTICO EM "GRAU MÍNIMO". FIXO O VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS, QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE SOBRE O TEMA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil, ante a ausência de conduta ilícita, porquanto o dano teria sido provocado por um motociclista que teria tentado ultrapassar o coletivo pelo lado direito da via. Ademais, requer o reconhecimento da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela recorrida e ao consequente afastamento das condenações por inexistência de comprovação do nexo causal e dos danos materiais, dado que os documentos são incapazes de demonstrar a dinâmica do acidente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora Excelência, verifica-se que no caso em tela, o motorista da Empresa Demandada não deu causa ao evento narrado, pelo contrário, tudo por conta da atitude imprudente e irresponsável do motociclista que forçou ultrapassagem pelo lado direito do coletivo, no espaço entre o meio fio e o coletivo.<br>Ressalta-se Exa, que as portas dos coletivos ficam do lado direito do veículo por questão de segurança, pois quando os passageiros embarcam ou desembarcam, ficam protegidos dos outros veículos, tendo em vista ser proibido pelo Código de Transito Brasileiro que a ultrapassagem seja feita pelo lado direito, assim os passageiros têm a sua segurança preservada.<br>Mister ressaltar que muito embora o acidente tenha ocorrido, a Ré não deverá arcar com a indenização pretendida, eis que não foi a responsável pelo evento narrado na Inicial e não deu causa aos danos reclamados pela Autora (fls. 422/423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesta linha de raciocínio, constata-se a existencia de culpa concorrente, uma vez que o coletivo da empresa ré para fora do ponto e a autora não tomou os cuidados necessários para o desembarque.<br>No caso em análise, o nexo de causalidade restou demonstrado pelas provas produzidas nos autos, especialmente da prova testemunhal de fls. 266/267 - 000264, depoimento do motorista do coletivo, que confirma que parou o ônibus fora do ponto, é ver:<br> .. <br>Constata-se que o preposto da empresa ré não observou o dever de cuidado ao permitir que a autora efetuasse o desembarque fora do ponto programado.<br>Por sua vez, a autora também não observou os cuidados necessários ao desembarcar do coletivo, não tomando os cuidados necessários, sendo atropelada por uma motocicleta, que passava entre o coletivo e a calçada, quando descia do ônibus.<br>Ora, em que pese ser incontroverso o atropelamento, bem como o nexo de causalidade, sendo a responsabilidade do prestador de serviço público objetiva, o fato é que houve culpa concorrente dos envolvidos.<br>A constatação da culpa concorrente da vítima, embora não tenha o condão de romper o nexo de causalidade, deve ser considerada na fixação do montante indenizatório, nos termos do art. 945 do CC, in verbis:<br> .. <br>Assim, uma vez demonstrado o nexo de causalidade é forçoso reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos danos sofridos pelo autor em virtude do atropelamento, devendo ser considerada na fixação da verba indenizatória a culpa concorrente da vítima (fls. 389/390).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A partir do exame do contexto fático, o Tribunal de origem concluiu que não res tou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta dos agravados. A modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte." (AgInt no REsp n. 2.091.576/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA