DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS MARTINS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2129654-35.2025.8.26.0000.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 36-61., a parte impetrante sustenta, em suma, que: o decreto<br>Neste writ alega a parte impetrante sustenta, em suma, que: (i) o decreto prisional não possui fundamentação concreta; (ii) não estão presentes na hipótese os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva; (iii) o acórdão impugnado está eivado de erro na medida que afirma que o paciente estava foragido ou se escondendo da Justiça; (iv) FELIPE não cometeu o delito que lhe é imputado e não há provas que o incriminem; (v) a testemunha Jeferson foi ameaçado por policiais para que falasse que havia vendido o carro que teria dado fuga ao paciente (fl. 22); (vi) o paciente Felipe possui as condições pessoais favoráveis; (vii) e a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, assim, em medida e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 400/403, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 409/414.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 418/421, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 71/74):<br>Verifica-se que estão presentes os requisitos positivos do artigo 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, bem como estão presentes ambos os pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, de acordo com o supramencionado artigo, segunda parte.<br>Há indícios de autoria e materialidade encartados no inquérito policial: testemunhas oculares, bem como denúncias anônimas apontam o indiciado como principal suspeito do delito, que inclusive possui envolvimento com tráfico de entorpecentes, tendo sido preso em flagrante delito, conforme BO ID2323-1/2023.<br>No entanto, aparentemente, por medo de represálias por parte do crime organizado, nenhuma dessas testemunhas aceitou formalizar suas declarações oficialmente.<br>Com efeito, a custódia cautelar justifica-se para garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e zelar pela aplicação da lei penal. O relatório policial (fls. 190/196) aponta que há testemunhas presenciais com temor de represálias, bem como aponta que, apesar de preso, o indiciado seguiu passando instruções sobre a administração do ponto de drogas para os seus, bem como acerca de necessidade de alinhamento dos depoimentos das testemunhas, o que corrobora a necessidade de sua segregação cautelar. Ainda, importa consignar que outras medidas cautelares, por ora, não se revelam adequadas e suficientes para salvaguardar os interesses públicos anteriormente descritos, ante a sua eficácia diminuta e a gravidade concreta da infração.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 36/61; grifamos):<br>Inicialmente, a despeito da inocência do paciente sustentada pela d. defesa, data venia, cumpre ressaltar que a análise da matéria em questão confunde-se com o próprio mérito da ação penal, incompatível com a via sumaríssima do writ.<br>(..)<br>Em assim sendo, não se pode alegar que patente o constrangimento ilegal ante a ausência de motivo justificador da prisão cautelar do paciente, inclusive porque, conforme salientado na decisão ora atacada, estão presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, restando demonstrado em termos concretos, destacando que a manutenção da custódia cautelar se impunha para resguardar a ordem pública, garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, concluindo seu raciocínio com o que entende tratar-se de questão a ensejar, no todo, a prisão do suplicante.<br>Nesse contexto, em que a gravidade em abstrato do crime alinha-se às circunstâncias concretas da infração, revelando maior grau de periculosidade social, inexiste razão para se menosprezar o entendimento adotado pelo magistrado a quo no sentido da necessidade de manutenção da custódia cautelar sob os fundamentos legais declinados na decisão hostilizada.<br>(..)<br>Em que pese os argumentos lançados na inicial e respeitando, temos que o crime imputado ao paciente é gravíssimo, acusado da prática de homicídio qualificado por motivo torpe, consistente na suposta disputa de pontos de venda de droga, além de um acerto de contas decorrente do homicídio de Fábio Ricardo Veiga em ocasião anterior. Outrossim, a vítima foi executada com diversos tiros na cabeça, sem que pudesse esboçar qualquer reação, circunstâncias a evidenciar sua periculosidade concreta.<br>(..)<br>Demais disso, há testemunhas que teriam presenciado os fatos que se recusam a depor por temor de represálias por parte do crime organizado, de modo que a segregação cautelar do acusado deve ser preservada também por conveniência da instrução criminal, mormente porque há notícia nos autos no sentido de que o paciente é o dono de ponto de venda de drogas na localidade, que inclusive teria motivado o assassinato da vítima por disputa de pontos de tráfico.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que a vítima foi executada com diversos tiros na cabeça, sem que pudesse esboçar qualquer reação em razão de disputa por pontos de venda de droga, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, notório reconhecer que a custódia cautelar do paciente não foi decretada apenas com base na necessidade de garantia da ordem pública, mas também para a conveniência da instrução criminal, diante das informações constantes dos autos originais de que, desde a fase policial, de que nenhuma das testemunhas aceitou formalizar oficialmente o seu depoimento com medo de represálias por parte do crime organizado.<br>Nesse sentido, o relatório policial aponta que "há testemunhas presenciais com temor de represálias, bem como aponta que, apesar de preso, o indiciado seguiu passando instruções sobre a administração do ponto de drogas para os seus, bem como acerca de necessidade de alinhamento dos depoimentos das testemunhas", o que corrobora a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Por derradeiro, a tese da negativa de autoria não pode ser avaliada na via eleita porque demandaria o revolvimento do contexto fático-probatória, providência vedada nesta sede.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA