DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCO AURÉLIO SILVA FARIAS, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do HC n. 5559616-58.2025.8.09.0000.<br>O paciente foi denunciado pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal. Segundo a narrativa ministerial, entre julho de 2002 e agosto de 2023, o paciente perseguiu a vítima J.O.D.S. reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade.<br>A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Luziânia. A defesa, então, impetrou habeas corpus pleiteando a suspensão da ação penal e alegando constrangimento ilegal ante a suposta falta de justa causa para a continuidade da ação penal, sobretudo em razão da quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas. Além disso, o Ministério Público teria se recusado a oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e suspensão condicional do processo, sem apresentar fundamentos juridicamente idôneos para tanto.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 7-16).<br>Neste habeas corpus, a defesa, inicialmente, argumenta a incompetência do juízo, considerando que a infração é de menor potencial ofensivo, cuja competência é do juizado especial criminal, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995. A defesa argumenta que o Tribunal de Justiça chancelou constrangimento ilegal, pois a discussão acerca da competência é de ordem pública e a submissão do réu a julgamento perante autoridade incompetente representa grave e ilegal coação, sobretudo neste caso, em que o processamento e julgamento da ação pelo juizado especial criminal permite que o réu tenha acesso a benefícios processuais inalcançáveis na justiça criminal comum. Argumenta, ainda, que o caso não é complexo, situação que justificaria a manutenção no juízo comum.<br>Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para declarar incompetente o juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Luziânia, determinando a remessa dos autos ao juizado especial criminal respectivo.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O pedido formulado neste habeas corpus, conforme relatado, cinge-se à declaração de incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Luziânia para o processamento e julgamento da Ação Penal n. 5772007-23.2023.8.09.0100, ajuizada para apurar a suposta prática do crime de perseguição, descrito no art. 147-A do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao examinar o writ lá impetrado, não conheceu do tema, por entender que o habeas corpus não é o meio processualmente adequado para discutir matérias relacionadas a competência, ante a existência de meio processual próprio.<br>Dessa maneira, o mérito da pretensão formulada pela defesa não pode ser examinado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena supressão de instância.<br>Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a utilização do habeas corpus como substituto do recurso próprio (recurso ordinário, recurso especial, agravo em execução ou revisão criminal), assim também não o fazendo as instâncias ordinárias, de modo a não frustrar a sua finalidade que é a de atuar de forma célere e efetiva no caso de manifesta violência ou coação à liberdade de locomoção do cidadão por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).<br>Não obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a ordem de habeas corpus pode ser concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. (..). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 6/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 6/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).<br>2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.  ..  (HC 218.537/SP Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/8/2013).<br>Na espécie, o Tribunal estadual limitou-se a não conhecer do writ originário, com fundamento de que o habeas corpus não seria o recurso adequado para analisar a tese suscitada, mas sem enfrentar o tema proposto. Muito embora tecnicamente correta a decisão, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que seja aferido o suposto constrangimento ilegal, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República.<br>Nesse contexto, cabe ao Tribunal a quo examinar o objeto da impetração originária, com o efetivo enfrentamento do mérito da questão, para aferir se a hipótese comporta a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br> ..  TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA ORIGEM BUSCANDO A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. Conquanto este Sodalício possua entendimento de que, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração do remédio constitucional originário concomitantemente com a apelação apresentada, o caso dos autos possui peculiaridade que impõe o conhecimento do writ impetrado na origem.<br>2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto recurso de apelação contra a sentença condenatória, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verificou-se que houve a desistência do reclamo, que foi homologada pelo magistrado singular, o que revela que a ausência de exame do mérito do mandamus originário enseja negativa de prestação jurisdicional. Precedente.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aprecie o mérito do habeas corpus impetrado na origem, como entender de direito (HC 368.282/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26/10/2016).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL.<br>1. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. Tendo o Juízo a quo realizado a análise da alegada inépcia da denúncia quando do recebimento da denúncia, inexiste óbice ao conhecimento do writ pelo Tribunal local para o exame da matéria.<br>3. Recurso ordinário não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para devolver os autos ao Tribunal de origem com a determinação de que aprecie o mérito da impetração ali aforada, como entender de direito (RHC 72.283/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/9/2016).<br>Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás examine a suposta ilegalidade apontada na impetração originária, julgando o mérito do habeas corpus como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA