DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deferiu o pedido de liminar formulado no Agravo em Execução n. 5009432-34.2025.8.19.0500.<br>Consta dos autos foi concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente, até julgamento definitivo do agravo em execução interposto pelo Ministério Público.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pedido de liminar em sede de agravo em execução.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da afronta ao sistema acusatório, pois a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução e a consequente cassação liminar da progressão de regime e determinação de retorno ao regime fechado foram determinadas de ofício, sem requerimento do Ministério Público, em descompasso com o art. 3º-A e com o art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal, além de contrariar a orientação sintetizada na Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende que os fundamentos utilizados para cassar a progressão  gravidade abstrata do homicídio e longa pena a cumprir  são inidôneos para obstar benefício executório.<br>Expõe que as anotações da folha de antecedentes criminais relativas a processos em que o paciente foi absolvido e a classificação genérica de "altíssima periculosidade" não se prestam como fundamento válido na execução penal, por se tratarem de elementos estranhos ao histórico prisional, sendo a decisão dissociada de fatos concretos ocorridos no curso da execução.<br>Afirma que há exame criminológico favorável à concessão de benefícios extramuros, com destaque para o prosseguimento dos estudos do paciente, de modo que a negativa amparada em periculosidade abstrata contraria a prova técnica produzida e a jurisprudência que exige motivação idônea baseada em dados atuais da execução.<br>Argumenta que há violação ao princípio da isonomia, pois corréus na ação penal originária, em situação executória idêntica, já se encontram em prisão domiciliar ou com livramento condicional, havendo precedente desta Corte reconhecendo a necessidade de tratamento isonômico quando as condições executórias são semelhantes.<br>Defende que o quadro fático revela urgência extrema, dado o risco iminente de jubilamento do paciente no curso de Medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, após destrancamento de matrícula e reprovação por faltas em razão do recolhimento, o que reforça o cabimento do writ para tutela imediata da liberdade de locomoção e dos direitos executórios correlatos.<br>Preliminarmente, pleiteia o impetrante a distribuição dos autos ao Ministro Rogério Schietti Cruz, em razão da prevenção.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a restauração do regime semiaberto. E, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão agravada e restabelecer a progressão, com determinação para que o Tribunal de origem julgue o agravo em execução desconsiderando os fundamentos reputados inidôneos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao pedido de distribuição por prevenção ao gabinete do Ministro Rogério Schietti Cruz, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista em seu Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, hipótese na qual se enquadra analogicamente o presente processo tendo em vista que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nessa linha, é manifesta a incompetência do STJ para apreciar habeas corpus que suscita questão que deveria ter sido impugnada em recurso próprio ou em revisão criminal na origem.<br>Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o habeas corpus não sejam inadmissível por incompetência manifesta.<br>Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior por meio de interposição de agravo regimental.<br>Assim, indefiro o pedido.<br>Quanto ao mérito do writ, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a im petração de Habeas Corpus contra decisão que defere medida liminar na origem.<br>Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9.9.2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO INCABÍVEL. TESE DE VÍCIO DE PREVENÇÃO. PROCESSO CONEXO RELACIONADO À MESMA OPERAÇÃO POLICIAL ORIGINAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. O agravado é investigado por supostos crimes contra a administração pública, organização criminosa e corrupção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental contra decisão que defere liminar em habeas corpus.<br>4. A questão também envolve a análise da alegação de equivocada distribuição do habeas corpus por prevenção, embora a certidão de distribuição faça referência ao feito conexo relacionado à mesma operação policial original.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida sem previsão legal.<br>6. A certidão de distribuição bem refere os fundamentos da prevenção da Relatoria, como a existência de feito conexo neste STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo regimental contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A certidão de distribuição explicou os fundamentos da prevenção da Relatoria, porquanto há feito conexo anteriormente distribuído e relacionado à mesma operação policial original."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/2/2022; STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, DJe 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.113/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30.4.2025.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA