DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MESSIAS FERNANDO CHAVEIRO VILELA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS  no julgamento da Apelação Criminal n. 5399551-89.2025.8.09.0000.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ausência de dedução do período de 261 (duzentos e sessenta e um) dias de prisão provisória na execução da pena configura excesso de execução.<br>Alega que a detração penal é obrigatória e deve ser considerada em todas as fases da execução.<br>Argumenta que as decisões no agravo em execução e nos embargos de declaração limitaram-s e a afirmar genericamente que a detração teria sido realizada, sem apresentar qualquer planilha ou cálculo atualizado que demonstre o abatimento efetivo, e que, não obstante, o saldo de pena permanece incorreto.<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não consideração do tempo de prisão provisória para fins de detração caracteriza constrangimento ilegal, devendo ser, obrigatoriamente, considerada em todas as fases da execução penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o recálculo da pena com a detração de 261 (duzentos e sessenta e um) dias de prisão provisória e a expedição de nova guia de execução atualizada, com a correção do saldo de pena para 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, essencial para análise da questão suscitada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA