DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de Glaidemir Alves de Resende, contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática, extinguiu o writ sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, nos autos do HC nº 0001191-07.2025.8.19.0000 (fls. 78/81).<br>Contra esta decisão foi interposto Agravo Interno, que restou parcialmente provido para, confirmada a extinção do feito, manter a vigência e fazer prevalecer a decisão liminar "para que a prisão preventiva decretada em face do paciente seja cumprida no domicílio constante nos autos, com a devida monitoração eletrônica, que abrangerá todo o Território brasileiro, durante o período integral, qual seja, diurno, vespertino e noturno, sem prejuízo de comparecimento ao juízo para os atos judiciais necessários e, quando também necessário, se ausentar da residência para atendimento médico, previamente agendado e submetido à digna autoridade judicial apontada coatora, além das demais condições estabelecidas em face dos corréus TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS e RAMON AREAS PESSANHA" (fl. 108/127). No presente recurso, a defesa sustenta que as decisões posteriores proferidas no juízo de origem não consubstanciam novos títulos prisionais, limitando-se a ratificar os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, de modo que não haveria perda de objeto. Alega, ainda, que a extinção do habeas corpus impede o enfrentamento de matérias relevantes como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a ausência de justa causa para a persecução penal e a violação da prerrogativa profissional prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94.<br>Sustenta, também, que as condições pessoais do paciente e o tratamento conferido a outros corréus impõem a aplicação do princípio da isonomia, especialmente diante da inexistência de distinção processual relevante. Ressalta, por fim, que a permanência da custódia preventiva violaria a própria decisão liminar que, parcialmente deferida, concedeu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico ao paciente, medida posteriormente mantida no julgamento do agravo interno.<br>Sem informações prestadas pela autoridade coatora.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2301-2305, pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a prisão domiciliar nos seguintes termos, verbis (fls. 30-31):<br>No mérito do que se pede em sede de antecipação de tutela e não obstante a gravidade, ou melhor, as gravíssimas imputações ao paciente, este Relator não pode deixar de considerar e ser sensível a assunção de responsabilidade por parte da OAB/RJ, que com muito esforço se vê incumbida de preservar as prerrogativas da advocacia. Evidente que o contexto fático descrito na denúncia em relação ao ora paciente é, ao menos em tese, mais gravoso que os dos corréus, também advogados TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS e RAMON AREAS PESSANHA. Não obstante, seja em nome da presunção de inocência e até da necessidade de ser esclarecido - o que somente ocorrerá com a instrução criminal - até onde foi o limite do atuar do advogado e eventual ultrapassagem desse limite, somado à demonstração das defesas das prerrogativas exercitadas, com muito empenho, pela OAB/RJ, entendo possível e até mesmo recomendável para que não se exija eventual desmembramento do feito, a prejudicar a regular instrução criminal, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com as mesmas exigências estabelecidas em relação aos corréus TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS e RAMON AREAS PESSANHA, em especial a entrega do passaporte, contudo, até decisão de mérito desta ação constitucional e sem prejuízo de mudança de entendimento pela digna autoridade judicial apontada coatora, notadamente após a audiência já designada para 24/02/2025, que o recolhimento domiciliar se faça integral e não somente no período noturno e, evidentemente, com monitoração eletrônica. Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação de tutela para que a prisão preventiva decretada em face do paciente seja cumprida no domicílio constante nos autos, com a devida monitoração eletrônica, que abrangerá todo o Território brasileiro, durante o período integral, qual seja, diurno, vespertino e noturno, sem prejuízo de comparecimento ao juízo para os atos judiciais necessários e, quando também necessário, se ausentar da residência para atendimento médico, previamente agendado e submetido à digna autoridade judicial apontada coatora, além das demais condições estabelecidas em face dos corréus TÂNIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS e RAMON AREAS PESSANHA.<br>Ab initio, verifico que o teor do pedido da Defesa não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, sendo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os pedidos específicos da Defesa, uma vez que se tratou de repetição de outros pedidos com idêntico fundamento no anterior de habeas corpus (nº 0005652-22.2025.8.19.0000), ajuizado em favor do mesmo recorrente, em que foram discutidas não apenas as medidas cautelares, mas também o trancamento da ação penal.<br>Portanto, não se pode inaugurar em sede do Superior Tribunal de Justiça questionamentos que não foram retratados no juízo de origem. Destarte:<br>FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ID ÔNEA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que o paciente foi abordado pelos policiais por estar em local em que já houvera sido visto correndo e dispensando o que possuía ao avistar a viatura policial e, no dia dos fatos, foi encontrado agachado, mexendo no chão, com um pacote em mãos, constando que ao avistar os policiais, soltou o referido pacote e tentou empreender fuga de bicicleta, ou seja, havia fundada suspeita de que ele poderia estar em poder de entorpecentes.<br>3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>4. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.<br>7. Agravo regimental provido em parte.<br>(AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024;grifos nossos)<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão domiciliar nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 2 82, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA