DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pelo artigo. 112, § 1º da LEP pela Lei 14.843/2024; (ii) determinar se a progressão de regime pode ser concedida considerando o caso concreto e o histórico carcerário desfavorável do sentenciado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme redação dada ao artigo 112, § 1º da Lei de Execução Penal, que exige avaliação subjetiva do mérito do apenado.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico poderia ser exigida com base em elementos concretos do caso, desde que devidamente fundamentada (Súmula 439/STJ).<br>5. No caso concreto, a análise do histórico do apenado revela necessidade de exame criminológico, pois possui falta disciplinar recente, o que demanda avaliação detalhada de sua adaptação a terapêutica penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido com determinação.<br>7. Tese de julgamento: (i) O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime; (ii) A ausência de exame criminológico inviabiliza a análise do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional, especialmente em casos em que há elementos indicativos de não assimilação da terapêutica penal suficiente; (iii) recurso provido para cassar a decisão de piso, regredindo o apenado ao regime fechado e com determinação de realização de exame criminológico e nova apreciação pelo Juízo da Execução.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.<br>Aduz, ainda, que o paciente cumpriu o lapso temporal para concessão do benefício desde o mês de maio de 2024, inclusive tendo obtido o benefício de saída temporária em setembro sem que se tenha notícias de qualquer intercorrência, o que demonstra o seu comprometimento com sua ressocialização.<br>Defende, também, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.<br>Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Frise-se, ainda, que o sentenciado registra prática de falta disciplinar recente em seu histórico carcerário consistente em utilização de aparelho celular durante o trabalho externo (fls. 15/16), o que demonstra a necessidade de verificação da contenção de seus impulsos, com avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao meio social (fl. 18).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " ..  registra prática d e falta disciplinar recente em seu histórico carcerário consistente em utilização de aparelho celular durante o trabalho externo (fls. 15/16)  .. " (fl. 18).<br>No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA