DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MERCI DI SM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL RAZÕES QUE, NO CAMPO DA URGÊNCIA, LIMITAM-SE A ASPECTOS ABSTRATOS DA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA CAPAZ DE CARACTERIZAR "PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". MEDIDA URGENTE QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 EM CONCOMITÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação art. 1.245 do CC, no que concerne à efetividade do registro imobiliário anterior à constrição judicial, trazendo os seguintes argumentos:<br>No caso concreto, a recorrente adquiriu o imóvel objeto da constrição judicial mediante contrato de compra e venda formalizado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 30/10/2020, ou seja, antes da imposição da indisponibilidade judicial, que somente foi determinada em 23/11/2020. Em virtude disso, a recorrente passou a ser proprietária legítima e registral do bem, detendo plena proteção jurídica contra quaisquer constrições supervenientes em face do vendedor.<br>O acórdão recorrido, ao negar a efetividade do registro anterior e manter a constrição judicial sobre bem que já não integrava o patrimônio do executado, desconsiderou completamente a força vinculante do registro imobiliário, esvaziando o sentido e a função do artigo 1.245 do Código Civil. Em última análise, tal decisão coloca em risco a segurança do tráfego jurídico imobiliário, fomentando incertezas sobre negócios formalizados em conformidade com a legislação.<br> .. <br>No presente caso, a controvérsia jurídica envolve a eficácia do registro imobiliário anterior à constrição judicial, em favor de terceiro adquirente de boa-fé, com fundamento no art. 1.245 do CC, questão que foi solucionada de forma divergente por outros tribunais estaduais.<br>Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no acórdão recorrido, manteve a constrição judicial sobre imóvel formalmente registrado em nome da recorrente, ignorando o registro prévio e a proteção ao terceiro de boa-fé, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em caso análogo, decidiu pela desconstituição da penhora, reconhecendo a primazia do registro imobiliário e a boa-fé do adquirente, conforme se extrai da Apelação Cível nº 0122661-78.2017.8.21.7000 2 (fls. 36/39).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à concessão de tutela de urgência de forma a garantir o exercício pleno de propriedade, trazendo a seguinte argumentação:<br>O art. 300 do CPC determina que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são cumulativos e interdependentes, devendo ser avaliados em conjunto pelo julgador.<br>Contudo, no caso concreto, o acórdão recorrido indeferiu a tutela provisória com base exclusiva na alegada ausência de demonstração do periculum in mora, deixando de avaliar o fumus boni iuris, que restava evidente diante do registro imobiliário em nome da recorrente  elemento central na controvérsia, como previsto no art. 1.245 do Código Civil. Tal omissão violou o art. 300 do CPC, que exige a apreciação conjunta dos dois pressupostos.<br>Ademais, a interpretação conferida ao perigo de dano pelo acórdão recorrido foi excessivamente restritiva, exigindo prova específica de dano econômico imediato, como contratos de locação frustrados ou prejuízo financeiro materializado. Essa exigência não se coaduna com a natureza do direito tutelado, em especial o direito de propriedade, cuja restrição indevida ao exercício pleno já caracteriza o periculum in mora.<br>No caso em tela, o perigo de dano é intrínseco à própria restrição judicial imposta ao imóvel, que impossibilita o exercício das faculdades essenciais da propriedade: usar, gozar e dispor livremente do bem (art. 1.228 do CC). A constrição judicial torna o imóvel inapto para exploração econômica, pois nenhum potencial interessado se dispõe a adquirir ou locar um bem sujeito a restrições judiciais, sobretudo tratando-se de salas comerciais, cuja finalidade natural é a geração de receita por meio de venda ou locação (fl. 37).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC , no que concerne à falta de manifestação judicial sobre a titularidade registral do imóvel anterior à referida constrição judicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso concreto, a recorrente fundamentou o pedido de tutela provisória na titularidade registral do imóvel, adquirida antes da constrição judicial, sustentando que a eficácia do registro público é suficiente para afastar a penhora imposta em execução alheia. Esse argumento central, consubstanciado no art. 1.245 do CC, não foi apreciado no acórdão recorrido, que se limitou a analisar isoladamente o periculum in mora, sob um viés estritamente econômico, exigindo prova de dano financeiro imediato, sem enfrentar a questão da probabilidade do direito (fumus boni iuris), derivada do registro imobiliário prévio em nome da recorrente.<br>Ao ignorar o núcleo argumentativo referente ao direito de propriedade formal e registral, o acórdão recorrido deixou de cumprir o dever de fundamentação adequado, em violação direta ao art. 489, §1º, IV, do CPC (fl. 38).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder-se-á tutela de urgência quando houver "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .<br>A respeito do requisito ligado à urgência, retira-se da petição que deu início aos embargos de terceiro opostos pela parte aqui agravante:<br>O perigo de dano iminente está igualmente presente, uma vez que o imóvel da embargante está atualmente sujeito a constrição judicial, o que impede o pleno uso, gozo e fruição de seu patrimônio. A manutenção dessa constrição acarreta graves prejuízos à embargante, que vê cerceado seu direito de propriedade, em violação ao disposto no art. 1.228 do Código Civil, o qual assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens. O periculum in mora, portanto, está amplamente configurado.<br>Embora a indisponibilidade da sala comercial e da vaga de garagem possa limitar eventual direito decorrente do contrato de compra e venda, as razões apresentadas pela agravante, no campo da urgência, encontram-se limitadas a aspectos abstratos da aquisição, não estando clara e precisamente ligadas a alguma circunstância fática concreta capaz de caracterizar, desde logo, "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" .<br>Não há que se falar, ainda, que "a restrição judicial sobre o imóvel provoca impactos financeiros imediatos à agravante, ao impedi-la de explorá-lo economicamente, como por meio de locação" (grifou-se) , já que sequer demonstrada também concreta, repita-se, proposta locatícia envolvendo o bem objeto de indisponibilidade.<br>Desnecessária incursão quanto à probabilidade do direito quando ausente tangível prejuízo a dar lugar à medida urgente, que exige preenchimento dos requisitos em concomitância para correspondente deferimento (fl. 25).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA