DECISÃO<br>De acordo com as informações constantes do termo de audiência às fls. 85-86:<br>o MM. Juiz foi dito:<br>"Considerando que a autora foi devidamente intimada acerca da data e do horário desta audiência, com antecedência suficiente, inclusive vindo a adentrar na sala que lhe foi disponibilizada através do aplicativo MS Teams, ainda que por breve lapso temporal, bem como considerando que a parte autora não apresentou qualquer argumento idôneo com aptidão de justificar sua ausência imotivada ao feito, entendo que há desinteresse manifesto de sua parte em cooperar com as determinações que foram encaminhadas a este Magistrado Federal por meio de Carta Rogatória. Em tempo, faço constar que o MPF também se fez ausente ao ato processual para o qual foi formalmente intimado a comparecer. Isto posto, inviável a realização da audiência, motivo pelo qual, de forma fundamentada, determino a restituição dos presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as formalidades de praxe e nossas homenagens de estilo".<br>Ante o exposto, julgo prejudicada a Carta Rogatória.<br>Devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA