DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE MARIA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVACAO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II e § 1º, do CPC; e aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do concurso público, no que concerne ao reconhecimento de preterição arbitrária de candidato aprovado em concurso público, notadamente na hipótese em que o Município recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade de contratação temporária de pessoal para cargos a serem ocupados por servidores efetivos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Restados, do direito guerreado ("Preterição arbitrária do candidato à vaga de cargo efetivo de serviço público"), ao contrário do que tenta fazer crer a 01ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, data vênia, a comprovação de cargos vagos capazes de alcançar a classificação da candidata-/- "parte impetrante-/autora-ELIANE MARIA GOMES" , insistido o Município de Juiz de Fora-/-Minas Gerais à promoções de Editais destinados à contratações temporárias de excepcional interesse público ao exercício de funções de provimento efetivo, mesmo à existência de candidato aprovado em concurso público à espera de nomeação, ante à existência de cargos vagos, criação de novos postos, e necessidade ininterrupta de preenchimento, a chefe do executivo do município mineiro-/Juiz de Fora saudar os novos servidores contratados ao exercício das mais variadas Unidades Básicas de Saúde (UBs), ao contrário do que tenta fazer crer a 01ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não restringidas ao "Edital nº. 449/2022", o Município de Juiz de Fora, Minas Gerais, promovido "Edital nº. 478-SRH/-2023-2024-Processo Seletivo Simplificado ao cargo de "Auxiliar de Enfermagem I", "a motivação ser a indicação dos fundamentos de fato e de direito que levaram o administrador a adotar uma decisão, ela deve demonstrar a correlação lógica entre a situação ocorrida e as providências adotadas".<br>A motivação é obrigatória nos atos administrativos vinculados, e um dever de toda a Administração Pública nos atos administrativos discricionários, não poder-se esconder ao manto da presunção de veracidade dos atos administrativos, "à administração pública o dever de vincular o fato-realidade ao motivo por ela declarado a justificar um ato administrativo discricionário", impetrada-/-ré "não desincumbido à prova do direito da autora-/-impetrante, , à teor do art. 341 do Código de Processo Civil de 2015, "incumbir ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas", conforme antiga máxima expressa no brocardo jurídico, "allegatio et non probatio quase non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar)", o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (fls. 286-288).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e do concurso público, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A Autoridade Impetrada informou que o edital n. 01/2016 previu apenas 4 vagas e a Impetrante ficou classificada em 327º lugar.<br>Referido concurso foi feito para preencher vagas permanentes, enquanto que o concurso regido pelo edital de nº 449 foi realizado para preencher vagas temporárias decorrentes de afastamentos em razão licença ou impedimento de servidores efetivos, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses para um mesmo contrato, nos termos do disposto no art. 195, Inciso X, da Lei n. 8.710, de 1995 (Estatuto dos Servidores). Informou ainda que durante a Pandemia da Covid-19, realizou contratações temporárias por excepcional interesse público, utilizando a lista de aprovados do Concurso Edital nº 01/2016-SARH, sendo certo que a Sra. Eliane Maria Gomes, foi convocada em duas oportunidades para o preenchimento das referidas vagas, ocasiões em que optou por não firmar contrato temporário com a Municipalidade, tendo garantida a manutenção de sua classificação no concurso para o qual foi aprovada (ordens n . 21/22).<br>Contrariamente ao alegado, a prova dos autos é no sentido de que a Impetrante foi classificada muito além das vagas disponíveis no edital do concurso n. 01/2016 para preenchimento de vagas permanentes, bem assim que o edital nº 449/2022, objetivou a contratação temporária para preenchimento de vagas decorrentes de licenças dos servidores efetivos que não se confunde com a vacância de cargos permanentes (fls. 246-247).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA