DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, SOB O REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TLTULO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 5º, caput e XXII, 7º, IV, 37, 201, § 4º e 194, IV, da CF/1988; e 884 do CC, no que concerne à inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade por não refletir adequadamente a inflação, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em análise, foi dado provimento ao recurso da União, no sentido de que seja utilizada a título de correção monetária o índice TR, CONTRARIANDO O TEMA 810 JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20/09/2017 , o que não merece prosperar.<br> .. <br>No entanto, não há como prosperar a r. decisão, tendo em vista que a TR não se presta para corrigir monetariamente os créditos judiciais que, por constituírem dívida de natureza alimentar, devem ser corrigidos por índice que efetivamente reflita a inflação.<br>Ora, de nada adiante o legislador determinar a aplicação de critério especial para a correção dos débitos da fazenda pública, quando a atual sistemática da TR sequer é suficiente para recompor patrimonialmente todos os aspectos indicados pela lei (fl. 540).<br>Ademais, se o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional o índice de atualização monetária da TR, em razão de não recompor as perdas patrimoniais decorrentes da inflação, manter a atualização do débito exequendo com base nesse índice seria autorizar o enriquecimento sem causa do Estado, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.<br>Ora, considerando ainda que a declaração de inconstitucionalidade atinge somente a forma de correção monetária e não o momento ou o instrumento (precatório ou débito exequendo) em que é aplicada, devem os valores exequendos serem corrigidos desde logo com o índice que melhor reflete a inflação, no caso, o IPCA-E (fl. 541).<br>0 Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma do TRF da 01ª Região, ora apontado como divergente, se posicionou pela aplicação da "TR" como indexador nas condenações impostas à Fazenda nas ações  .. <br> .. <br>No entanto, o v. Acórdão recorrido divergiu claramente da jurisprudência da Sexta Turma dessa E. Corte, que nos autos do AgRg no A9R9 no RECURSO ESPECIAL NO 1.267.854/SC, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, aduziu que nas ações relacionadas a benefícios previdenciários, adota-se o INPC na atualização monetária do débi to, a partir da edição da Lei n. 11.96012009 (fl. 544).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente aos arts. 5º, caput e XXII, 7º, IV, 37, 201, § 4º e 194, IV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ainda, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA