DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DINIZ MOURAO VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Criminal n. 0107485-16.2017.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo duplamente majorado, na forma tentada (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo-lhe imposto regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.<br>A Defesa sustenta que: a) o paciente é primário; b) a pena imposta é inferior a 4 anos; c) não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; d) a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para manter o regime fechado é inidônea, calcada na gravidade abstrata do delito e sem motivação concreta apta a justificar regime mais gravoso do que o recomendado pela quantidade de pena<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto ou aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, verifico que foi interposto em favor do paciente o Habeas Corpus n. 1023182/SP, contra o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente writ mera reiteração de matéria já decidida por esta Corte Superior.<br>Naquele feito, não conheci do writ, nos termos do decisum ora transcrito:<br>De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.<br>A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.<br>Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.<br>No caso em análise, observo que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, estabelecendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br>De acordo com o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. O § 3º do mesmo artigo prevê que o juiz poderá fixar regime mais severo, desde que o faça de maneira fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Sobre o tema, as Súmulas 719 do STF e 440 do STJ estabelecem, respectivamente, que a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea e que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>No caso dos autos, verifico que o Tribunal a quo manteve o regime inicial fechado com a seguinte fundamentação:<br>Não se olvide, aliás, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a ambos os acusados, no tocante às graves consequências do delito, a reincidência do acusado Kauê, e, no que diz respeito ao réu Victor, ao registro de falsa ocorrência de roubo para tentar se isentar da responsabilidade pelo crime ora apurado, o que deve ser levado em conta na fixação do regime prisional, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal." (fl. 613 do acórdão)<br>Em outro trecho, o acórdão destacou:<br>O roubo é crime grave, revelando temibilidade e periculosidade do agente, características de personalidade que recomendam a imposição de um período de segregação carcerária mais rigorosa. Vale dizer, a concessão de regime semiaberto ou aberto, conforme no caso dos autos, a acusados que atuam em concurso com outros dois agentes e emprego ostensivo de arma de fogo - conforme expressamente reconhecido pelos ofendidos -, de modo causar maior intimidação às vítimas, desvitalizaria a eficácia intimidante da pena, incentivando a prática de outros delitos semelhantes." (fl. 612 do acórdão)<br>Ao analisar a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, verifico que, diferentemente do alegado pelos impetrantes, a fixação do regime inicial fechado não se baseou apenas no registro de boletim de ocorrência comunicando o furto da motocicleta, mas também em elementos concretos relacionados à gravidade do delito e à conduta do agente.<br>De fato, o roubo foi praticado em concurso de quatro agentes, com emprego de arma de fogo, elementos que demonstram maior periculosidade na conduta e justificam tratamento mais rigoroso. Além disso, a conduta posterior do paciente, que tentou ludibriar o sistema de justiça registrando falsa ocorrência de roubo da motocicleta que havia sido utilizada no crime, revela personalidade voltada ao cometimento de infrações penais e desprezo pelo sistema de justiça.<br>Tais circunstâncias concretas, devidamente fundamentadas pelo Tribunal a quo, mostram-se suficientes para justificar a imposição do regime inicial fechado, mesmo sendo o paciente primário e com pena inferior a 4 anos. Não se trata, portanto, de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram maior repr ovabilidade da conduta.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA