DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE PEREIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0008121-13.2025.8.26.0496,.<br>Consta dos autos que após a concessão da ordem no HC 988.090/SP, o Juiz das Execuções Criminais renovou o PAD e homologou falta de natureza grave praticada em 22/8/2024, consistente em posse de entorpecentes, e aplicou os consectários legais (e-STJ fls. 107/112).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs novo agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - Não se pode negar valor aos depoimentos de agentes penitenciários quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o ora agravante. Provas dos autos suficientes a demonstrar a participação do agravante na prática da falta disciplinar. Agravo não provido.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  renova a alegações de nulidade no PAD, argumentando que declarações dos agentes penitenciários começaram a ser colhidas no dia 12/12/2024 e o Reeducando não participou da colheita dos depoimentos dos agentes. A ausência de notificação do interessado para acompanhar os atos processuais da Sindicância resulta em um prejuízo significativo para a defesa, comprometendo a integridade do procedimento (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que depoimentos passaram a ser colhidos no dia 26/09/2024, e o mesmo se iniciou com o interrogatório do reeducando, sendo que os agentes penitenciários foram ouvidos no dia 11/10/2024, no mês seguinte, os ferindo o art. 400 do CPP (e-STJ fl. 5).<br>Alega, ainda, quanto às provas, que a simples menção à suposta apreensão não basta para configurar falta grave, sobretudo diante de uma negativa clara e coerente por parte do sentenciado, que jamais admitiu a infração e cuja conduta no processo foi compatível com o respeito às regras impostas pela execução penal (e-STJ fl. 9).<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  para que seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo imputado ao reeducando, pelos vícios cometidos contra o processo penal ou, subsidiariamente, a absolvição do sentenciado, por não existirem provas idôneas as quais atestem claramente a conduta (e-STJ fl. 9).<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>PAD para apuração de falta grave - Inversão do art. 400, do CPP / Participação do sindicado na colheita de depoimentos testemunhais / Oitiva judicial<br>Sobre essas preliminares, assim julgou a instância de origem - STJ, fls. 19/22:<br>Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que as alegações de nulidade em razão da oitiva das testemunhas ter sido realizada sem a presença do acusado e após o interrogatório, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP, não comportam acolhimento.<br>Isso porque, respeitada a corrente jurisprudencial divergente, entendo que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi devidamente observado.<br>Destaca-se que a infração administrativa é apurada em sindicância sem as formalidades exigidas pela lei processual penal, nos termos do art. 59 da LEP: "Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa", sendo imprescindível, para o reconhecimento de eventual nulidade, a ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, o que não se verificou in casu. E, não havendo efetivo prejuízo, subsiste a oitiva do sindicado, na presença de advogado, seja para fins de reconhecimento da prática de falta grave, seja para a aplicação das penalidades dela decorrentes.<br>Cumpre observar que o defensor constituído acompanhou todo o procedimento administrativo, inclusive os depoimentos das testemunhas (fls. 435 e 436 dos autos originais), bem como apresentou alegações finais (fls. 441/447 dos autos originais). Aliás, a Defesa sequer apontou o efetivo prejuízo que teria decorrido da ausência do agravante durante as oitivas das testemunhas e destas terem sido posteriores ao interrogatório dele.<br>Segundo preleciona Guilherme de Souza Nucci, "Não se pode exigir que num presídio, mormente os de grandes proporções, conduza-se uma sindicância para apurar falta grave como se processo fosse, pois seria infindável, complexa e ineficiente, o que ê incompatível com sua finalidade. Ouvindo-se o sentenciado e proporcionando-lhe oportunidade para se explicar é suficiente, nos termos do art. 59 da LEP" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição Editora Revista dos Tribunais, págs. 474/475).<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, tendo em vista que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório durante todo o procedimento de apuração da falta grave, bem como considerando que o sentenciado teve pleno conhecimento da acusação, tanto que a contestou, não há que se falar em nulidade.<br>Diante disso, rejeito as preliminares arguidas pela Defesa, passando ao mérito.<br>Consta ter sido instaurado regular procedimento disciplinar para apuração de falta grave praticada pelo ora agravante, em 22.08.2024, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis (fls. 415 dos autos originais).<br>Ao final, a autoridade administrativa da unidade prisional concluiu pela prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em infração ao disposto no artigo 52, "caput", da Lei nº 7.210/84, e artigo 46. inciso VIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo Resolução SAP nº 144/2010, aplicando as sanções de isolamento celular, pelo prazo de 30 dias, e fixando o prazo de 12 meses para a reabilitação de conduta (fls. 453/454 dos autos originais). A falta disciplinar de natureza grave foi homologada pelo Juízo a quo em 16.12.2024 (fls. 76/81).<br>Em que pesem as razões apresentadas pela Defesa, o recurso não comporta provimento, uma vez que, analisando-se os autos, verifica-se que ele foi avaliado com propriedade pelo Juízo a quo.<br>Com efeito, a prática da falta grave ficou bem demonstrada em face do boletim de ocorrência (fls. 423/425 dos autos originais), das fotografias de fls. 426 dos autos originais, do laudo de exame químico toxicológico (fls. 430/432 dos autos originais), bem como da prova oral.<br>Interrogado, em Juízo, o ora agravante negou a imputação. Alegou que, na data dos fatos, tinha avisado a senhora "Kelly", encarregada do serviço que prestava para a Prefeitura, que, no local onde prestava serviços, a Praça do Líbano, vira alguns sujeitos mexendo com drogas, usando entorpecentes e bebendo. Aduziu que estava trabalhando quando avistou dois policiais da Rocam, momento em que os usuários que estavam na praça correram; após perseguir os sujeitos que se evadiram, contudo, os policiais voltaram e fizeram a abordagem, perguntando onde morava, ao que respondeu que era interno, trabalhando em regime semiaberto. Contou que, enquanto um dos policiais permanecia fazendo perguntas, o outro foi à praça, tendo localizado latas de cerveja e porções de drogas e, conquanto tenha explicado a situação ao policial, levou a culpa (fls. 85/89).<br>Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de provas trazidos aos autos.<br>Em depoimento seguro, a testemunha Lucas Pegoraro, agente de segurança penitenciária, esclareceu que foi cientificado por funcionário da Prefeitura de Ribeirão Preto que dois reeducandos que lá trabalhavam haviam sido abordados pela Polícia Militar na Praça República do Líbano, tendo sido encontrados, na posse do sentenciado "Marcelo", um telefone celular e, em poder do agravante, 07 invólucros de maconha, pesando 107g. Narrou que confeccionou o comunicado de evento para que fossem tomadas as medidas cabíveis (fls. 435 dos autos originais).<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Gustavo Quintal e Silva, também agente de segurança penitenciária, o qual narrou os fatos à semelhança de seu colega (fls. 436 dos autos originais).<br>No tocante à idoneidade dos depoimentos dos agentes penitenciários, importante ressaltar que, à semelhança dos policiais, na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.<br>A esse respeito: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos". (HC. nº. 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello).<br>Ademais, nada existe nos autos a indicar que os agentes estivessem perseguindo o agravante, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente.<br>Consta ainda, no boletim de ocorrência, que durante patrulhamento, os policiais se depararam com dois indivíduos descendo a praça, os quais, ao notar a aproximação da equipe, demonstraram nervosismo e começaram a andar rapidamente, o que ensejou a abordarem e, em revista pessoal, foram encontradas com o apelante 07 porções de maconha envoltas em fita isolante e um rolo de fita isolante, bem como que, com o sentenciado "Marcelo", foi localizado um telefone celular. Consta, ainda, que ambos os sentenciados abordados trabalhavam para a Prefeitura naquela praça e eram detentos do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis (fls. 423/425 dos autos originais).<br>Verifica-se, portanto, que, durante a realização de trabalho externo, o agravante possuía entorpecentes em seu poder, de forma a caracterizar a prática da falta grave, não havendo que se cogitar de sua absolvição.<br>Frise-se que, muito embora o C. STF tenha julgado e descriminalizado a posse e o porte de maconha para consumo pessoal, no caso dos autos, a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do acusado, que extrapola a quantia definida pelo Supremo Tribunal Federal apta a gerar a presunção relativa de que os entorpecentes são destinados ao consumo próprio, somada às circunstâncias em que se deu essa apreensão (com a apreensão das drogas já individualizadas e de petrecho para o embalo da substância), demonstram, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.<br>E, assim sendo, verifica-se que a conduta do sentenciado, in casu, não se tratou mera atitude inconveniente, de perturbação da jornada de trabalho ou da realização de tarefas, mas de efetiva prática de fato previsto como crime doloso, tudo a evidenciar a violação ao disposto no artigo 52 da Lei nº 7.210/84.<br>Portanto, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, não havendo que se cogitar de sua absolvição.<br>Por consequência, correta a perda de 1/3 dos dias remidos, nos termos do artigo 127 da LEP, tal como bem decidiu o Juízo da Execução, bem como a regressão de regime e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime, tanto que não houve irresignação a esse respeito.<br>Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a r. decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como dito no HC n. 988.090/SP, inexiste nulidade na não observância da regra do art. 400, do CPP, pois não importa a ordem dos atos processuais (interrogatório antes ou depois das oitivas testemunhais), bastando que a defesa tenha participado do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INVERSÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à nulidade no PAD, "Não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor" (AgRg no HC 369.712/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018).<br>2. Ademais, a Corte de origem asseverou que o apenado estava assistido por advogado que, inclusive, acompanhou a sua oitiva e apresentou as alegações finais, não tendo apontado nenhuma nulidade no referido procedimento.<br>3. Segundo entendimento deste STJ, em relação aos pleitos de absolvição e desclassificação da falta disciplinar, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 763.134/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.<br>1-  ..  para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal,  .. <br>(HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>2- No caso, não cabe a alegação de nulidade do PAD, por inversão da ordem do depoimento do agente penitenciário com a declaração do executado. O PAD é procedimento administrativo, enquanto que o processo penal é judicial, sendo eles independentes. Além disso, a defesa sequer cuidou de comprovar a inversão, uma vez que não trouxe nem a versão do apenado nem o depoimento do policial.<br>3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>4- A análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita dohabeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  ..  (HC n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>5- No caso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o agente penitenciário Fabiano Suares foi categórico ao narrar que a bateria de aparelho celular foi encontrada com o apenado, ao ser revistado antes de entrar na cela, ocasião em que ele verificou que a bateria estava atrás do saco e entre as nádegas. E, ainda, a justificativa apresentada pelo apenado (de que a bateria do celular não é de sua propriedade e nem estava em sua posse e que ele está sendo perseguido na unidade prisional) não foi comprovada.<br>6- Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.  ..  (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>No caso, nas duas oportunidades a defesa do paciente esteve presente na declaração do paciente, nos depoimentos dos policiais, bem como apresentou defesa escrita, não restando demonstrado prejuízo para Defesa. De igual modo, em relação à participação do apenado na audiência das testemunhas, revela-se desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento:<br>Nesse entender:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA/DESRESPEITO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO REEDUCANDO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo.<br>2. Na hipótese, conforme consta dos autos, as faltas disciplinares de natureza grave ocorreram em 29/4/2018 e 20/11/2019; a decisão judicial que as reconheceu foi prolatada, por sua vez, em 22/10/2020, não se verificando, portanto, o triênio prescricional para nenhuma das transgressões. As condutas foram praticadas após a edição da Lei n. 12.234/2010, cujo menor lapso prescricional é de 3 anos, prazo não implementado entre a data das faltas e a respectiva homologação judicial. Portanto, não estão prescritas as faltas graves.<br>3. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizadas as infrações graves, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência,/desrespeito ressaltando-se que  ..  após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites".<br>4. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência/desrespeito caracteriza falta grave. Precedentes.<br>5. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave  .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016.<br>6. De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento do agentes penitenciários:  ..  Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa após a visitante de um dos presos ser encaminhada para um Hospital, tendo em vista ter sido detectado algo no interior de seu corpo, o recorrente juntamente com outros presos iniciaram um tumulto, atrapalhando a entrada de outras visitas, bem como fazendo alegações de que os funcionários "estavam mexendo com a facção PCC" e, ainda, que a "cadeia estava exigindo muito e que já havia passado dos limites". Sobre as circunstâncias de 20/11/2019, afirmaram de maneira categórica que Wilian, juntamente com outros dois presos, exercia liderança negativa.<br>7. Quanto à alegação de falta de oitiva judicial, esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser "desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>8. "Em relação à necessidade de presença do condenado na audiência de oitiva das testemunhas,  ..  é desnecessário o comparecimento do acusado ao ato, se a defesa técnica acompanhou todo o procedimento, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o reeducando" (AgRg no HC n. 454.456/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/09/2018).<br>9. Anote-se, por fim, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>10.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 687.570/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>Quanto à alegação de falta provas suficientes para sustentar o reconhecimento da falta grave do apenado, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "A análise da configuração da falta grave demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus " (AgRg no HC n. 980.380/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>São precedentes nossos:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECUSA AO TRABALHO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a classificação da recusa ao trabalho no ambiente prisional como falta grave.<br>2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/84, em razão do abandono do canteiro de trabalho pelo apenado.<br>3. O juízo de primeiro grau homologou o PAD, reconhecendo a legalidade do procedimento e a prática da falta grave, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e do princípio da especialidade, considerando norma estadual que classifica a conduta como falta média.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa ao trabalho constitui falta grave, não havendo ilegalidade na decisão que assim a classifica.<br>6. A reforma do julgado para desclassificar a infração disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.085/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. NÃO RETORNO À UNIDADE PRISIONAL APÓS ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a caracterização de falta grave em razão do não retorno imediato do reeducando à unidade prisional após atividade laboral extramuros. O recorrente sustenta violação ao art. 50, II, da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), argumentando que o não retorno ao presídio configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não retorno do reeducando à unidade prisional após a atividade extramuros configura falta grave; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para reverter o entendimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execuções Penais, em seu art. 50, II, prevê a fuga como falta disciplinar de natureza grave; contudo, o reconhecimento de falta grave deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. O Tribunal de Justiça fundamenta que o reeducando apresentou justificativa plausível para o atraso no retorno à unidade prisional, alegando que foi registrar a filha no cartório e, ao perder o transporte, dirigiu-se à casa do pai, retornando voluntariamente no dia seguinte, o que demonstra ausência de intenção de fuga.<br>5. O reeducando possui histórico disciplinar satisfatório e não apresenta outros registros de faltas graves, o que corrobora a ausência de intenção de descumprir os deveres impostos.<br>6. A análise da caracterização de falta grave, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.704.571/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Dessa forma, inexiste o alegado constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA