ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE POMPÉU contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535, I, do CPC/1973), pois o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, teria se omitido sobre a tese de nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, confundindo o vício com o de julgamento extra petita. Defende, ainda, que a análise da violação ao art. 460 do CPC/1973 (correspondente ao art. 492 do CPC/2015) e da distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21 do CPC/1973) não exigiria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 520.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): O agravo interno não merece provimento.<br>Inicialmente, não se configura a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973. O Tribunal de origem proferiu manifestação clara e fundamentada sobre os pontos essenciais para a resolução da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>O agravante insiste que a Corte a quo se omitiu ao analisar a tese de julgamento ultra petita, supostamente confundindo-a com extra petita. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 401-405), extrai-se que o órgão julgador, embora utilizando a terminologia extra petita, enfrentou a substância da questão, qual seja, se a condenação ultrapassou os limites do que foi pedido na inicial.<br>O Tribunal foi expresso ao consignar que o pedido inicial não se limitava aos anos de 2007 a 2009, abrangendo também os períodos subsequentes, o que justificaria a condenação imposta. Confira-se o excerto do acórdão dos aclaratórios (fls. 403-404, grifo nosso):<br>Aponta o Município de Pompéu a nulidade do acórdão embargado por julgamento extra petita  .. <br>Salienta-se, todavia, que embora a parte autora tenha apontado em um tópico específico o requerimento para a condenação do Município ao pagamento das diferenças do 13º salário dos anos de 2007 (8/12), 2008 e 2009, tal fato não exclui os demais períodos já que também pediu as diferenças apuradas em tal verba, mas aí incluindo também os reflexos de horas extras trabalhadas e do piso salarial que entendia pago a menor.<br>Neste contexto, porque o pedido inicial contemplou o décimo terceiro salário dos anos subsequentes, não há que se falar em julgamento<br>extra petita.<br>Como se vê, a matéria foi devidamente apreciada. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que encontre fundamento suficiente para embasar sua decisão. A eventual imprecisão terminológica, quando a questão de fundo é devidamente analisada, não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, a pretensão do recorrente de ver reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a condenação ao pagamento de diferenças do décimo terceiro salário até o ano de 2011 estava contida nos limites do pedido formulado na petição inicial. Rever esse entendimento para aferir se o pedido foi, de fato, limitado a um período anterior exigiria, inequivocamente, uma nova análise da petição inicial e dos demais elementos de prova dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>A alegação do agravante de que se trata de mera "revaloração jurídica" não se sustenta. A revaloração é cabível quando se discute o enquadramento jurídico de um fato incontroverso. No caso, a controvérsia reside exatamente na delimitação do fato, qual seja, a extensão do pedido inicial. A discordância da parte quanto à interpretação do pedido pela instância ordinária não abre a via do recurso especial.<br>Da mesma forma, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta que a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência, para se concluir pela existência de sucumbência mínima ou recíproca em proporção diversa da fixada, demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ.  .. <br>4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13 /10/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.