ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA.<br>4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes.<br>5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA.<br>7. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por PESCADOS ITACOLOMI RIO E MAR LTDA. contra  a  decisão  que concedeu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  a análise da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A Corte Regional concluiu pela invasão de competência do MAPA com base na análise do Ofício Circular nº 25/2009 e dos atos fiscalizatórios praticados, contexto que não pode ser revisado nesta instância (precedentes: R Esp 1831702, R Esp 1528711, R Esp 1473904).<br>Assim, o primeiro ponto que deve ser revisto cinge-se à admissibilidade recursal, nos termos já levantados em contrarrazões.<br>03.- Ademais, a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, limitando-se a reproduzir precedentes sem indicar, de forma clara, qual norma federal teria sido violada pelo acórdão recorrido (fl. 461).<br>Defende, ainda, que:<br>No mérito, a decisão monocrática contraria frontalmente o disposto no art. 3º, III, da Lei nº 9.933/1999, que confere ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) a competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.<br> .. <br>De mais a mais, a interpretação conferida pela decisão monocrática ao art. 3º, III, da Lei nº 9.933/1999, equiparando a fiscalização quantitativa do MAPA à sua competência de inspeção sanitária (Lei nº 1.283/1950), desrespeita o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988). A legislação federal, editada pelo Poder Legislativo, atribui ao INMETRO a exclusividade na metrologia legal, e o Judiciário não pode reinterpretar a norma para ampliar as atribuições do MAPA, sob pena de invadir a esfera de competência do Legislativo (fls. 461 - 467).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA.<br>4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes.<br>5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA.<br>7. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, a matéria está pacificada na jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido em que proferida a decisão agravada:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para a inspeção de aspectos quantitativos de produtos não é exclusiva, de maneira que também é autorizada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a realização dessa análise.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.895.437/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico "16. Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/09, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura; ii) declarar a nulidade do Auto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo de Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n. 001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a sentença.<br>II - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não se verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto na Lei n. 9.933/1999, que supostamente daria exclusividade de competência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia na área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da Lei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for atribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo contrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a fiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão.<br>Ademais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há previsão legal da competência de poder de polícia para o Ministério da Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de produtos animais e pescados importados.<br>III - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre metrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, competindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos e medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de medição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as relacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte Superior - Resp n. 1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal atribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não se tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica, constata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas letras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular GAB/DIPOA n. 25/2009, de 13/11/2009, do Ministério da Agricultura (REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.870.821/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. GLACIAMENTO DO PESCADO. COMERCIALIZAÇÃO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃO CARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO. NÃO EXCLUSIVIDADE DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. LEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade empresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas (pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do produto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento fiscalizatório promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com base no nos subitens "b" e "c" do item 16.1 do Ofício Circular nº 25/2009.<br>II - Ação julgada improcedente no Juízo de 1º Grau e reformada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de invasão, pelo MAPA, da competência do INMETRO para aferição quantitativa dos produtos comercializados.<br>III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma fundamentada, com base nas alegações das partes, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos.<br>IV - Competência não exclusiva do INMETRO para fiscalização quantitativa dos produtos comercializados, porquanto impossível conceber a eficácia dessa atribuição em todo o território nacional, dada a estrutura insuficiente do instituto.<br>VI - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau na integralidade (REsp 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Portanto, correto o provimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.