ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FLAVIO DE SOUZA BITTENCOURT contra  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>O agravante argumenta que seu recurso especial não se baseou no reexame de provas, mas na violação de preceitos de leis federais, especificamente nos arts. 9º, 10 e 12 da Lei 8.429/1992; e 1.022, I e II, do CPC.<br>Sustenta que os acórdãos recorridos perpetuaram a negativa de prestação jurisdicional ao não analisarem questões legais fundamentais e relevantes para a solução da controvérsia, omitindo-se quanto à boa-fé do recorrente em anular os erros cometidos, sobretudo por estar mentalmente incapacitado quando os praticou, com a devolução de forma espontânea dos créditos indevidamente transferidos, enfatizando que não foi compelido administrativamente a fazê-lo.<br>Defende que a devolução dos valores desviados foi espontânea e realizada antes da citação na ação, o que descaracteriza o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao erário, conforme os arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992, e que as penalidades impostas foram desproporcionais, sendo excessiva a multa civil aplicada, considerando que o agravante está desempregado e não obteve vantagem patrimonial indevida.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. IMPOSSI BILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos:<br>O Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Apuração da CEF em 22.08.2014 (fls. 126/131) conclui ter havido "10 (dez) movimentações financeiras realizadas a débito de 8 (oito) contas de clientes da agência Largo do Bicão, sem o conhecimento dos respectivos titulares, pelo então gerente geral da unidade, Flávio de Souza Bittencourt" (fl. 128), o que foi admitido pelo próprio Réu, em depoimento acostado à fl. 118 dos autos. Aduz-se que "As transferências foram realizadas no período temporal de 4 meses, sempre na matrícula do empregado ora arrolado, e pelo computador do funcionário na agência Largo do Bicão" (fl. 128), bem como que "O prejuízo sofrido pelos clientes, num total de R$ 87.809,78,  ..  já foi ressarcido individualmente pela CAIXA  .. , devidamente corrigidos, com total atualizado de R$ 89.050,81" (fl. 131) e, subsequentemente, objeto de ressarcimento por parte do Réu FLÁVIO, o qual foi requerido em 06.08.2014 (fl. 118) e efetuado em 14.11.2014, no montante total de R$ 93.211,74 (noventa e três mil, duzentos e onze reais e setenta e quatro centavos), conforme os documentos de fls. 216/217.<br>A este respeito, cumpre observar que o ressarcimento foi efetuado pelo Réu FLÁVIO em data posterior (14.11.2014, conforme fls. 216/217) à do ajuizamento da presente Ação Civil Pública (22.10.2014, conforme fl. 550). Tampouco se pode afirmar que o referido ressarcimento tenha sido "espontâneo", conforme reiteradamente sustenta o Réu, porquanto este apenas manifestou sua intenção de ressarcir os valores indevidamente transferidos quando de seu depoimento em sede administrativa à CEF, ocorrido em 06.08.2014, conforme fl. 118, quando já era evidente a sua autoria quanto aos fatos que lhe foram imputados no presente feito. Assim, o ressarcimento tardio, no entender deste Relator, não descaracteriza o enriquecimento ilícito que foi imputado ao Réu em questão.<br>Logo, não de podem acatar os argumentos do Réu FLÁVIO no sentido de que, "no dia 14.11.2014, antes de ser citado na presente ação, o recorrente devolveu espontaneamente, aos cofres da CEF, como se os respectivos valores não tivessem saído das contas correntes correspondentes, os valores desviados  ..  em  ato de boa-fé após a infração funcional praticada  ..  razão pela qual não houve ato de improbidade ou enriquecimento ilícito por parte do Apelante que, em seu entender,  "não teve o mínimo lucro no desvio dos respectivos valores, eis que devolveu os saldos das contas correntes em questão, com juros e correção monetária, como se as mesmas não tivesse sido sacadas".<br>Tampouco socorre o Réu a argumentação por ele deduzida no sentido de que, "sob a ótica da Lei nº 8.429/92, quando o Apelante foi citado para responder à causa sub oculis, não havia mais dano ao erário (art. 10, da Lei nº 8.429/92) e muito menos o enriquecimento ilícito a que alude o art. 9º da citada lei", ou de que "O dolo na presente ação foi totalmente descaracterizado pelo arrependimento eficaz do Apelante, manifestado em período que antecedeu ao ajuizamento da demanda em questão".<br>Isto porque, ao contrário do que entende a parte, o ressarcimento ao Erário não afasta a improbidade, embora possa, concebivelmente, ser considerado como circunstância relevante quando da aplicação e dosimetria das sanções decorrentes do ato de improbidade em questão.<br> .. <br>Sustenta ainda o Réu FLÁVIO, em sua peça recursal, que "a r. sentença singular, além de desprezar os fatos que envolvem a presente quaestio, também não observou o estado físico e mental do Apelante e partiu do fato de que houve enriquecimento ilícito do mesmo  ..  dado que  quando da instauração do processo administrativo da CEF nº RJ 09902014G000428 que foi aberto para apurar a responsabilidade do Apelante por ter depositado valores indevidos da conta da empresa Madlog, ficou configurado que ele era um gerente responsável, e estava sob forte stress emocional e possuía boa financeira. Que realizou transferências utilizando contas incorretas por estar abalado emocionalmente  ..  sendo que  Esse estado traz a consequência lógica de diminuir a capacidade para o trabalho e também leva a pessoa a um estado de muita confusão mental, oriunda de medo permanente das situações que se apresentam  ..  sendo  Inegável a perda de discernimento  de  que sofria o Apelante!".<br>No entanto, também quanto a esse ponto, não lhe assiste razão.<br>Em primeiro lugar, o estresse emocional por que indubitavelmente passava o Réu FLÁVIO, ainda que inferido dos documentos trazidos aos autos, não é apto a, por si só e desacompanhado de prova pericial, comprovar as alegações do Réu no sentido de que teria sido a principal, senão a única causa, das transferências indevidas por ele efetuadas.<br>Com efeito, embora o Réu tenha afirmado, em depoimento à CEF, "Acreditar que as transferências foram realizadas utilizando contas incorretas  e  se devem exclusivamente ao seu estado emocional em consequência dos fatos que causaram o seu divórcio litigioso" (fl. 118), as transferências indevidas enumeradas na exordial e analisadas no procedimento de apuração conduzido pela CEF evidenciam inquestionável padrão de atuação, assim descrito no Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de apuração da CEF, verbis:<br>"Não podemos deixar de citar a existência de tipificação das contas movimentadas a débito, cujas principais características em comum se configuram pela data de nascimento bastante antiga dos titulares, aumentando a probabilidade de falecimento dos mesmos e possibilidade de não identificação das movimentações" (fl. 130)<br>E, ainda que a referida Comissão tenha entendido que o estado mental do Réu FLÁVIO poderia tê-lo induzido a erro nas operações indevidas, tal entendimento - que, a propósito, não se funda em qualquer avaliação técnica ou profissional, mas em simples entendimento da Comissão - não vincula o Poder Judiciário.<br>Cumpre ressaltar que a Coordenação Consultiva - Trabalhista do Núcleo Jurídico Regional da CEF, em documento de 03.09.2014 (fls. 133/135), discordou expressamente deste entendimento, ao afirmar, verbis:<br>"Em síntese, restou apurada e comprovada a participação do empregado arrolado em movimentações indevidas de valores, conforme detalhado no item 7.6 e seus subitens, do relatório conclusivo em exame;<br>Temos que, baseados na instrução apresentada, o empregado movimentou valores a débito sem a devida autorização dos titulares das contas, sempre a crédito de PJ - Madlog Transportes Rodoviários, que é pertencente a seus familiares (irmão), segundo o informado pelos sumariantes no item 7.8.1 de seu relatório e depoimento de fl. 125  fl. 118 ;<br>Diante do cenário que se apresenta, inclusive o contido no item 7.9.1 do relatório conclusivo já referenciado, ousamos discordar da comissão apuradora, considerando que restou comprovado o viés doloso do empregado, ao fazer movimentações de valores sem qualquer autorização dos titulares das contas, favorecendo empresa pertencente à sua família;<br>O exposto no item 7.8 do mesmo relatório não tem o condão de descaracterizar a conduta dolosa do empregado arrolado e dar somenos gravidade ao ocorrido, tampouco trazer viés culposo às condutas claramente dolosas, praticadas pelo mesmo;<br>Ocorreram, sim, movimentações irregulares, sempre a crédito da empresa citada, portanto sempre com o mesmo modus operandi, não se podendo entender tratar-se de erro operacional;" (fls. 133/134, grifei)<br>Por isso, nenhuma razão assiste ao Réu FLÁVIO quando sustenta, em seu recurso de apelação, que a caracterização de improbidade estaria afastada porque, "Em sua conclusão, a Comissão Apuradora  da CEF  afastou o dolo do recorrente e verificou que o mesmo agiu com culpa, negligência, imprudência e imperícia", porquanto, no entender deste Relator, o estresse e o abalo emocional por que, alegadamente, passava o Réu, não se afigura suficiente para retirar-lhe completamente a razão, nem as transferências podem ser consideradas como "erros", já que efetuadas com aparente sistemática presumivelmente destinada a ocultar a sua ocorrência (contas inativas, com correntistas idosos e apresentando pouca ou nenhuma movimentação e depósitos todos efetuados na mesma conta, de pessoa jurídica cujo sócio é irmão do Réu).<br>Ao contrário, correto o r. Julgador de piso quando enuncia, na sentença ora atacada, que, in verbis:<br>"Tais provas mostram que Flávio atuou dolosamente, pois, a despeito do momento delicado que passava por problemas familiares e até mesmo os pareceres de psicólogos da Vara de Família, não se infere que esses fatores possam ter afetado o seu discernimento da forma como diz sua defesa, a ponto de fazer operações bancárias num estado de quase inconsciência.<br>Registre-se também que o réu não traz documentos ou laudos provando a alteração de seu discernimento, da manifestação de sua vontade e intelecção, mas sim alterações psicológicas, afetivas, emocionais, insuficientes para excluir o juízo de reprovabilidade de suas condutas (aqui, por analogia, a dicção do art. 28 do Código Penal).<br>Então, os depoimentos e a apuração administrativa da Caixa comprovam o comportamento deliberado, refletido, de escolher contas correntes com características específicas, há muito tempo inativas, de pessoas idosas, para destinar os recursos de todas elas para uma mesma conta da segunda ré, à qual o réu contava ter acesso.<br>Há escolha das contas que não teriam vigilância dos titulares, conduta, repita-se, compatível com o dolo. É um absurdo que a Comissão Apuradora da Caixa tenha encontrado atitude "culposa", tanto que esse desfecho sequer é afirmado pela procuradoria jurídica da Caixa (fls. 133 em diante)." (fl. 571)<br>Dessa forma, descabe a argumentação do Réu FLÁVIO no sentido de que, "Sem a caracterização do elemento subjetivo da conduta do apelante não há mácula ao disposto na Lei de Improbidade Administrativa  ..  razão pela qual deve-se  reformar parcialmente a r. sentença recorrida, sendo julgado improcedente in totum o pedido autoral".<br> .. <br>E, no que diz respeito ao Réu FLÁVIO, não lhe assiste razão quando alega que, "apesar do Apelante não possuir mais o seu emprego na CEF, por causa do processo disciplinar, onde ele foi condenado à perda de seu emprego público, a r. sentença recorrida aplicou a penalidade de demissão  ..  o que  não possui fundamento legal e nem deve servir de "estoque" de demissão, por não haver essa possibilidade fixada em lei".<br>Isto porque, em primeiro lugar, não há provas nos autos da demissão do Réu; apenas recomendação formulada nesse sentido, às fls. 133/135. Ademais, eventual decisão administrativa não vincula o entendimento relativo às sanções aplicáveis em caso de constatação de prática de ato de improbidade por agente público, sendo certo que não há qualquer indicação sobre o alegado "estoque de demissão" mencionado pelo Réu, já que o cargo público a que se refere o decisum impugnado é aquele ocupado pelo Réu FLÁVIO na época em que praticados os atos de improbidade (gerente da CEF).<br>Por tudo isso, correto o r. Juiz a quo quando fundamenta, na sentença ora atacada, que "a sanção  de perda da função pública  é apropriada para Flávio, pois, na condição de gerente geral da agência, praticou conduta ímproba afetando o patrimônio de 8 clientes idosos da Caixa, em valores que superaram 80 mil Reais. Violou a obrigação da instituição financeira perante seus clientes de segurança para guarda dos recursos, valendo-se de posição de chefia e da escolha de contas inativas, de forma a facilitar encobrir sua conduta ímproba. A gravidade é tamanha que configura crime (art. 312 do Código Penal), cujo desdobramento, na esfera criminal, é, precisamente a sanção aqui tratada. Além disso, outra diretriz penal que sinaliza a agravante dos fatos é que prejudicaram idosos correntistas (art. 62, "h", CP)" (fl. 572).<br> .. <br>Já no que tange à sanção de pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, sustenta o Réu FLÁVIO que " são  totalmente desarrazoadas e desproporcionais as penas aplicadas ao Apelante. Isso porque, não havendo o ressarcimento, a condenação na multa civil no valor de R$ 87.809,78  ..  para o Réu que está desempregado, se afigura como excessiva, eis que devolveu ao erário todo o prejuízo suportado pelo mesmo", bem como que " as  sanções impostas na sentença recorrida  ..  não observaram a dosimetria que vem estatuída no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92".<br>O Parquet Federal, por sua vez, alega, em sua peça recursal, que a multa civil não pode resumir-se em apenas uma vez do valor desviado, considerando a gravidade do caso  ..  já que  as transferências foram realizadas de mais de uma conta, consistindo no total em 10 (dez) movimentações financeiras em 08 (oito) contas correntes distintas pertencentes a clientes da agência Largo do Bicão, sem o conhecimento dos respectivos titulares, todas destinadas à conta-corrente da empresa MADLOG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS. Ademais, o modus operandi dos réus consistia na utilização de informações privilegiadas da empresa pública CEF", afirmando, especificamente quanto ao Réu FLÁVIO, que "a multa civil, prevista no inciso I do artigo 12 da Lei 8.429/92, pode ser aplicada em até três vezes o valor do acréscimo patrimonial, o que não foi considerado na exímia sentença, que condenou o réu ao pagamento de apenas R$ 87.809,78 (uma vez o valor do acréscimo patrimonial)".<br>A este respeito, cumpre ressaltar que a circunstância de estar o Réu em ação de improbidade desempregado pode dificultar o pagamento, mas de modo algum impede a aplicação da sanção de multa prevista no inciso I, do Artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, nem autoriza a sua fixação fora dos limites legalmente previstos.<br>Com efeito, trata-se de sanção civil de caráter punitivo, cominada de forma correlata à natureza do ato de improbidade administrativa praticado pelo agente público e, nessa qualidade, uma vez comprovada a prática do ato de improbidade, impõe-se a sua aplicação. Logo, impõe-se a sua aplicação a ambos os Réus no presente feito.<br>No entanto, a sua dosimetria deve se pautar pela análise da razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção pecuniária e a gravidade da improbidade administrativa sancionada, a extensão do dano causado ou do proveito patrimonial auferido pelo agente, na forma do § único, do Artigo 12, da Lei nº 8.429/1992.<br>Sendo assim, ainda que o Réu FLÁVIO tenha efetuado o ressarcimento das quantias indevidamente transferidas, verifica-se que tal ressarcimento apenas foi efetuado após evidenciada a sua autoria, em sede administrativa, pela CEF, conforme fls. 118 e 216/217.  ..  Desta forma, considerando-se a maior gravidade da conduta do Réu FLÁVIO, entende-se como razoável a fixação da multa civil em patamar idêntico ao do valor histórico do dano causado à CEF, qual seja, de R$ 87.809,78 (oitenta e sete mil, oitocentos e nove reais e setenta e oito centavos), para a Ré MADLOG, e de três vezes esse valor (equivalente a R$ 263.429,34) para o Réu FLÁVIO, conforme postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 998-1.009)<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No mais, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a tese recursal no viés em que colocada a questão nas razões do apelo nobre, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/ STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.