ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA ATRIBUÍDA A MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado.<br>2. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluído que a paralisação do processo executivo decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, e não da inércia da parte exequente, a aplicação da Súmula 106 do STJ é medida que se impõe.<br>3. A revisão da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ e analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter nova análise do mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VELELA: Em análise, embargos de declaração opostos por FERNANDO WENCESLAO MALAGA MENDIOLA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 362):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS 106, 7 E 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou expressamente a responsabilidade da Fazenda Pública pela paralisação do feito, atribuindo-a à inércia do cartório judicial. 1 Incidência da Súmula 106/STJ.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária exigiria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>O embargante alega a existência de omissão, obscuridade e contradição no aresto embargado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de analisar uma questão de ordem pública fundamental: a ocorrência da prescrição intercorrente decorrente da suspensão automática do processo, iniciada após uma tentativa de penhora online resultar infrutífera. Argumenta que este marco temporal é distinto e anterior à paralisação por inércia cartorária, e sua análise não demandaria o reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos e marcos processuais. Aponta que o marco inicial da suspensão automática de um ano teria ocorrido com a ciência da Fazenda Pública em 30/10/2012, após o qual teria início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.<br>A parte embargada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que o recurso é manifestamente incabível e protelatório, buscando apenas a rediscussão do mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA ATRIBUÍDA A MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado.<br>2. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluído que a paralisação do processo executivo decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, e não da inércia da parte exequente, a aplicação da Súmula 106 do STJ é medida que se impõe.<br>3. A revisão da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ e analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter nova análise do mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VELELA (Relator): O recurso não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, como pretende o embargante.<br>A questão central trazida nos aclaratórios reside na alegação de que o acórdão embargado teria sido omisso ao focar na inércia cartorária como fundamento para aplicar a Súmula 106 do STJ, sem analisar, de forma autônoma, a tese da prescrição intercorrente deflagrada pela suspensão automática do feito após a tentativa frustrada de penhora online, conforme o Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS) e a Súmula 314 do STJ.<br>Contrariamente ao que o embargante alega, o acórdão recorrido foi claro e suficientemente fundamentado ao manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O ponto nevrálgico da controvérsia, desde a origem, é a quem se deve atribuir a responsabilidade pela paralisação do processo executivo.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu de forma expressa e inequívoca que a demora processual não poderia ser imputada à Fazenda Pública. A instância ordinária atribuiu a paralisação do feito, que perdurou por aproximadamente nove anos (de 2013 a 2021), exclusivamente a mecanismos da Justiça, ou seja, à inércia do cartório em expedir um mandado de penhora.<br>Transcrevo o trecho do acórdão do TJRJ que fundamentou as decisões subsequentes nesta Corte (fl. 34):<br>O fato de o feito ter ficado paralisado por nove anos, após ordem judicial de expedição de mandado de penhora (de 2013 a 2021, fls. 64/68, indexador 04), não enseja que a demora seja imputada ao Fisco, uma vez que caberia ao cartório a expedição do mandado para dar regular andamento ao feito, o que não ocorreu até sua virtualização, em 2019.<br>Conforme narrado acima, não havendo que se falar em inércia superior a 05 anos, atrai a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Uma vez estabelecida essa premissa fática pelo Tribunal de origem  a de que a culpa pela paralisação foi do aparelho judiciário  , a consequência jurídica é, inevitavelmente, a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>A tese do embargante, de que a prescrição teria começado a correr a partir de um marco anterior (a ciência da Fazenda sobre a penhora infrutífera), exigiria que esta Corte Superior reavaliasse as causas da paralisação processual para afastar a conclusão do TJRJ sobre a inércia cartorária e, então, reconhecer a inércia do exequente. Tal procedimento consiste, precisamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão embargado, portanto, não foi omisso. Ao contrário, enfrentou a controvérsia de forma direta, concluindo que a análise da responsabilidade pela demora processual é matéria de fato e a alteração das conclusões da instância ordinária é vedada em recurso especial. A pretensão do embargante, embora travestida de alegação de omissão e de debate sobre matéria de ordem pública, revela-se como um mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de forçar uma nova análise do mérito recursal, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a se pronunciar sobre cada dispositivo legal invocado, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No caso, a fundamentação do acórdão embargado é coesa e suficiente, assentada na impossibilidade de revisão fática (Súmula 7 do STJ) e na conformidade do julgado de origem com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ).<br>Inexistem, portanto, os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Cumpre advertir a parte de que a eventual interposição de recurso contra o presente decisum, qualificado como manifestamente inadmissível, protelatório ou desprovido de fundamento, ensejará a incidência das sanções previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo resultar, inclusive, em i mposição de multa.