ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO HONORARIOS. DECISÃO MONOCRATICA DE INADMISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante contesta a distribuição dos honorários advocatícios fixados na origem, alegando desproporcionalidade e requerendo a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC. Questiona, também, a majoração dos honorários recursais da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial.<br>2. O STJ tem entendimento consolidado de que, em recurso especial, não é possível reavaliar o grau de sucumbência para determinar a verba honorária, pois isso exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A majoração dos honorários de sucumbência em casos de não conhecimento ou improvimento total dos recursos interpostos após 2016 está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte.<br>4.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FELIPE CESAR LAPA BOSELLI contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial para não conhecer do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante insurge-se contra o grau de sucumbência fixado na origem, aduzindo que a análise dispensa o reexame probatório.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A distribuição desproporcional não pode ser mantida, devendo o acórdão ser devidamente reformado para que seja aplicada a regra constate do artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Não existe nenhuma linha no acórdão que justifique a aplicação de tamanha desproporção dos honorários (fl. 2.801).<br>Nas razões do agravo interno, aponta, inclusive, que a majoração recursal pelo não conhecimento interno também precisa ser reformada, "posto que gera confusão bastante grande em sua parte dispositiva" (fl. 2.802)<br>Sustenta, ainda, que:<br>Os honorários sucumbenciais foram aplicados em 10% do valor da ação, sendo 4,9% à procuradoria do Estado, 4,9% ao patrono da Ibrowse e 0,2% ao patrono da Conectaa. Logo, a decisão deve esclarecer se ao majorar em 2% os honorários, majorou exclusivamente à recorrente, o que significaria 4,9% à procuradoria, 4,9% à Ibrowse e 2,2% à Conectaa, ou se majorou também aos demais patronos, o que daria 5,88% à Procuradoria do Estado, 5,88% à Ibrowse e 0,24% à Conectaa (fl. 2.802).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO HONORARIOS. DECISÃO MONOCRATICA DE INADMISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante contesta a distribuição dos honorários advocatícios fixados na origem, alegando desproporcionalidade e requerendo a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC. Questiona, também, a majoração dos honorários recursais da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial.<br>2. O STJ tem entendimento consolidado de que, em recurso especial, não é possível reavaliar o grau de sucumbência para determinar a verba honorária, pois isso exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A majoração dos honorários de sucumbência em casos de não conhecimento ou improvimento total dos recursos interpostos após 2016 está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte.<br>4.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A controvérsia gira em torno da distribuição dos honorários advocatícios em uma ação anulatória de ato administrativo.<br>A parte agravante, representando a Conect aa, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 85, § 2º e 87, caput e § 1º do CPC, sustentando que a distribuição dos honorários advocatícios foi desproporcional e não observou os critérios objetivos previstos na legislação processual<br>Com efeito, esta Corte Superior tem decidido que, em recurso especial, não é possível avaliar o grau de sucumbência para determinar a verba honorária, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Logo, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da distribuição dos honorários arbitrados para cada parte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA ÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido no afastamento da alegação de julgamento extra petita e no reconhecimento da legitimidade passiva da ora Agravante não foram enfrentados nas razões do recurso especial, que apresentam argumentações diversas, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III - A controvérsia dirimida pelo Colegiado a quo a partir da interpretação do art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 419/2012, com redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 515/16, e dos arts 6º, I e III, 7º e 133, do Código Tributário Municipal não pode ser revista por este Superior Tribunal, em recurso especial, por demandar interpretação de norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF.<br>IV - A conclusão do Tribunal a quo acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 07/STJ.<br>V - Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Precedentes.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.177.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.759.434/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>No que se refere à contestação sobre a majoração dos honorários no dispositivo da decisão impugnada, não há erro, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, em casos de inadmissão de recursos interpostos após 2016, os honorários de sucumbência devem ser aumentados, conforme o art. 85, § 11, do CPC, consoante se extrai do teor do seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO ACOLHIDO.<br> .. <br>2. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.<br>3. A majoração dos honorários na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.532.450/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .