ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL E PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LILIA ALLI FREITAS contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que não foi validamente citada no processo administrativo que fundamenta o título extrajudicial executado, o que configura uma irregularidade formal grave e insanável, além de alegar a prescrição do título. Aduz que o Tribunal de origem enfrentou a matéria, ainda que não tenha feito menção expressa ao art. 508 do CPC, fato que evidencia o prequestionamento implícito. Afirma que a questão é de direito e não demanda reexame fático-probatório, salientando que matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 175-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FORMAL E PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Diante do delineamento fático descrito pelo órgão julgador, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local demandaria o necessário reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 508 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal estadual assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 46-48):<br>Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a preclusão em relação às matérias alegadas na exceção de pré-executividade apresentada no evento 51 dos autos originários, tendo em vista a apresentação do primeiro incidente, no evento 08 do referido feito.<br>Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui uma espécie excepcional de defesa do executado nas hipóteses de vício de matéria de ordem pública, observados os termos do art. 803 do CPC.<br>Todavia, não se admite a repetição do ato processual pelo excipiente, ainda que sejam apresentados argumentos ou documentos adicionais, os quais o excipiente já tinha conhecimento desde a apresentação da primeira execução de pré-executividade, razão pela qual devem ser suscitados em procedimento próprio.<br> .. <br>No caso concreto, os argumentos trazidos pela excipiente não podem ser considerados novos, na medida em que era de seu conhecimento desde a apresentação da primeira exceção de pré-executividade.<br>Por fim, ainda que não fosse o caso (preclusão), melhor sorte não assistiria à agravante. Isto porque ela alega "irregularidade formal grave e manifesta ilegalidade no título executivo, capaz de ensejar a nulidade da execução em face da Agravante é ausência de citação válida no âmbito do TCU", e que "Uma vez anulada a decisão do TCU por ausência de citação válida no processo administrativo, a pretensão da UNIÃO FEDERAL estará prescrita.", sendo que em sede sumária, verifico que os documentos juntados aos autos são insuficientes a comprovar as alegações da agravante, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade.<br>Vale lembrar que esta Corte Superior, ao interpretar o que estabelece o art. 1.025 do CPC, possui a orientação de que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja também indicada violação ao art. 1.022 do CPC, de forma a viabilizar o exame da eventual existência de vício no acórdão recorrido e a averiguação da possibilidade de supressão da manifestação sobre a matéria pelo Tribunal de origem.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO-GARANTIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO GARANTIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TESE RECURSAL SOBRE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que restou demonstrada a inexecução do contrato firmado, pois apesar de prestados os serviços de copa, não foi providenciado o recolhimento de todos os depósitos de FGTS, do décimo terceiro salário e das verbas rescisórias dos ex-funcionários, verificando-se assim, o prejuízo ao BACEN, o que respalda a incidência da multa aplicada e, por consequência, a sua cobrança através do contrato de seguro-garantia.<br>2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fáticoprobatório próprio da causa.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.233.923/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023, grifo nosso).<br>Assim, na forma como colocada a matéria nas razões recursais, a suposta afronta ao art. 508 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Não houve o devido prequestionamento em embargos de declaração, conforme dispõe a Súmula 211 do STJ. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Ademais, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local, quanto às alegações de irregularidade formal e prescrição, demandaria o necessário reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no REsp 1.201.993/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o prazo de 5 anos para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente deve ser contado da citação da pessoa jurídica devedora, na hipótese em que o ato ilícito do art. 135, inc. III, do CTN for precedente a esse ato processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444).<br>3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fáticoprobatório para eventual alteração do acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.693.649/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.