ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV . EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do julgado, no tocante à existência de coisa julgada acerca da definição do quantum debeatur porventura existente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial advindo de demanda anterior; providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo  interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por MANOEL MISSIAS SANTANA contra  a decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante o seguinte:<br> ..  o que se debate nos autos diz com a impossibilidade de rever a decisão transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, adotando-se tese jurídica manifestamente oposta àquela que foi consagrada na sentença exequenda.<br> .. <br>Em verdade, houve irregular supressão de parcela dos vencimentos dos servidores associados, conforme ficou assente na ação de conhecimento. Nesta ocasião, ficaram estabelecidos os parâmetros da ilegalidade perpetrada e a consequente obrigação do Estado de reparar o dano infligido à categoria pública.<br>Nova controvérsia sobre a mesma questão não pode ser admitida. Há um imperativo de força constitucional, qual seja, o da segurança jurídica, que veda a reabertura de contendas já resolvidas (fls. 408).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 425-426.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV . EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do julgado, no tocante à existência de coisa julgada acerca da definição do quantum debeatur porventura existente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial advindo de demanda anterior; providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo  interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos seguintes termos (fls. 230-234):<br>Dito isso, extrai-se dos autos de origem, que a UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS - UGOPOCI, moveu ação contra o ESTADO DE GOIÁS (PJD n. 5275788-73.2017.8.09.0051), visando a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de seus associados, tendo por base a alegação de que com a implantação do Plano Real a remuneração dos seus associados foi convertida erroneamente, visto que não considerou o valor da Unidade Real de Valor-URV na data do pagamento e sim, a URV do último dia dos meses anteriores a data do pagamento, pleito julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:<br>(..).<br>Suscitada Ação Ordinária de Cobrança transitou em julgado em 25.04.2019, consoante se extrai do movimento n. 88 dos autos de n. 5275788-73.2017.8.09.0051.<br>Por ocasião do cumprimento individual de sentença movido pelo ora Embargado, o ESTADO DE GOIÁS manejou impugnação aduzindo fosse considerada na fase de liquidação de sentença a reestruturação da carreira e a data do efetivo pagamento da remuneração, tendo o condutor do feito afastado tais teses.<br>Tal conclusão, se deveu ao fato do magistrado a quo entender não ser possível a apreciação de eventual absorção das diferenças remuneratórios por reestruturação da carreira, efetivadas em período anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva (5275788- 73.2017.8.09.0051), sustentando haver coisa julgada a esse respeito, por força do art. 508 da lei processual, assim disposto:<br>(..).<br>No entanto, em melhor análise da hipótese versada, a meu sentir, a correta interpretação deve ser outra, considerando que a decisão coletiva nada decidiu a respeito das reestruturações em concreto, limitando-se a reconhecer que eventual reestruturação enseja o término da incorporação dos 11,98% reconhecidos, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV.<br>Destarte, não se trata propriamente de rediscussão por outros argumentos ou teses, mas sim de ausência de decisão sobre as possíveis reestruturações da carreira e se estas absorveram o percentual de 11,98% no direito remuneratório da carreira.<br>Sobre o tema, assim restou assentado no julgado do IRDR 5232042- 12, deste egrégio Sodalício Goiano:<br>(..).<br>Com efeito, a reestruturação se constitui em termo final ou limitação temporal para o perseguido direito à incorporação da diferença pela correta conversão em URV, como decidiu o Supremo Tribunal de Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, com Repercussão Geral, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 26.09.2013, no sentido de que o "término da incorporação dos 11,98% ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público."<br>Nesse pensar, a sentença coletiva exequenda, repiso, foi considerada genérica e, por isso, a apuração dos valores devidos deve ocorrer caso a caso, conforme as particularidades de cada servidor beneficiado, inclusive, com a possibilidade de análise de novos documentos, bem como considerando a alegada reestruturação da carreira levada a efeito pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Assim, considerando que o término da incorporação dos 11,98%, ou índice obtido em cada caso na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por restruturação remuneratória, não há que se cogitar em não considerar os fatos ocorridos antes do trânsito em julgado da ação coletiva (25.04.2019), porquanto as leis de reestruturação das carreiras constituem normas anteriores e ínsitas a esse período, estando, portanto, contidas no limite temporal do direito a incorporação a ser analisado.<br>(..).<br>À vista disso, ao contrário do que restou decidido pelo juízo de origem, bem assim no acórdão recursado (mov. nº 29), a discussão a respeito da absorção da diferença remuneratória em virtude de reestruturação da carreira não está acobertada pela coisa julgada da ação coletiva (5275788-73.2017.8.09.0051), sequer pela via da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).<br>No julgamento dos embargos declaratórios, esclareceu (fls. 274-277):<br>Deveras, conforme ponderou o nobre Relator do Voto Condutor do Acórdão do IRDR nº. 5232042-12.2020.8.09.0000, o comando sentencial deixou de considerar o impacto da reestruturação remuneratória no saldo devedor e sequer delimitou sobre a data do efetivo pagamento dos Policiais Civis à época da conversão da moeda para URV, em cada um dos meses em que se deu.<br>(..).<br>Conforme sobressai da citada tese jurídica fixada no IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000, deve ser considerado o efeito da restruturação remuneratória no saldo devedor, assim como a data do efetivo pagamento ao exequente/embargante na época da conversão da moeda para URV.<br>(..)<br>Noutro vértice, é oportuno ressaltar que a pretensão recursal, no tocante a prévia declaração de inexistência de perda remuneratória na conversão da URV, se mostra açodada, porquanto depende da análise dos cálculos a serem efetivados em sede de liquidação de sentença. Eventual absorção das diferenças remuneratórias apontadas, considerando a restruturação da carreira dos policiais civis, ainda será objeto de análise pericial.<br>Friso, ainda, que, a apuração dos valores devidos, depende de cada caso concreto, inclusive com possibilidade de análise de novos documentos.<br>A inversão do julgado, no tocante à existência de coisa julgada acerca da definição do quantum debeatur porventura existente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, porquanto seria necessário o cotejo entre o acórdão recorrido e o título judicial advindo de demanda anterior; providência vedada no recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PORTARIA MARE 2.179/1998). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O acórdão recorrido, interpretando o título executivo, concluiu pela possibilidade de estender as diferenças devidas aos servidores a título de reajuste de 28,86% para além da edição da Medida Provisória 1.704/1998 e da Portaria MARE 2.179/1998, limitando a incidência até a data de sua absorção por leis supervenientes que reestruturam a carreira dos servidores, bem como reconhecendo que a base de cálculo do reajuste deveria observar as rubricas de caráter permanente que compunham as fichas financeiras dos autores.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. A análise da pretensão recursal demanda também o estudo da Portaria MARE 2.179/1998, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se insere no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.871.243/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. Quanto à questão de fundo, a reanálise da inexigibilidade do título executivo judicial em razão da não incidência da modulação dos efeitos sobre a coisa julgada inconstitucional importaria em reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.351.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.